TJCE - 3000377-97.2025.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27989603
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27989603
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27989603
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27989603
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: nº 3000377-97.2025.8.06.0163 RECORRENTE: ROMANA DE SOUSA GOMESRECORRIDA: SULAMÉRICA CLUBE SERVIÇOSJUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENEDITORELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE.
CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por Romana de Sousa Gomes contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou jamais ter firmado contrato com a empresa Sulamérica Clube Serviços, apesar de descontos mensais incidentes sobre sua conta bancária.
A sentença considerou válida a contratação com base em gravação apresentada pela empresa, que foi impugnada pela autora.
No recurso, a recorrente sustentou a invalidade da prova, ausência de anuência contratual e destacou sua condição de idosa e hipervulnerável, requerendo a reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravação unilateral apresentada pela empresa recorrida é suficiente para comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes; (ii) definir se os descontos indevidos na conta da recorrente, pessoa idosa, configuram dano moral indenizável, com consequente devolução em dobro dos valores e fixação de reparação pecuniária proporcional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A gravação unilateral não constitui meio de prova idôneo para demonstrar contratação válida, pois não há garantia de que a voz registrada pertença à recorrente, nem comprovação de ciência prévia e inequívoca quanto às cláusulas contratuais, violando o dever de informação previsto no CDC.4.
Dados pessoais como CPF, nome e endereço são facilmente obtidos por terceiros, não sendo suficientes para legitimar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente no caso de idosa hipervulnerável.5.
A ausência de prova robusta da anuência contratual justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (EAREsp 676.608/RS).6.
O dano moral resta configurado em razão da natureza alimentar da verba indevidamente descontada, do transtorno gerado e da violação da dignidade da recorrente, sendo devida reparação pecuniária.7.
A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem causar enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; 4ª Turma Recursal do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000831-67.2024.8.06.0016, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 05.08.2025; Recurso Inominado Cível nº 3000348-54.2023.8.06.0054, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 31.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIO Adoto a exposição fática apresentada pelo ilustre relator originário, a saber: Cuida-se de Recurso /inominado interposto por Romana Marta de Sousa Gomes em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de Sudamerica Clube de Serviços.A autora sustenta que jamais firmou contrato com a demandada, sendo surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.
A sentença entendeu que a contratação estaria demonstrada por meio de ligação telefônica apresentada pela empresa ré.Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que a gravação unilateral não se presta a demonstrar a existência de contratação válida, notadamente porque não há prova de que foi ela quem de fato realizou a ligação, tampouco de que tenha recebido informações claras sobre valores, condições do suposto contrato e autorização expressa para os descontos.
Ressalta sua condição de idosa e hipervulnerável, pleiteando a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos da inicial.A empresa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.É o relatório, decido. VOTO DIVERGENTE Recebe-se o recurso inominado, considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a pretensão da recorrente será analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).O recurso merece provimento.O d juiz singular considerou válida a contratação impugnado pela requerente ao argumento de que "a seguradora requerida trouxe aos autos áudio no qual foi ofertado a cobertura do seguro de vida para a autora e esta, de forma inequívoca, apresentou sua vontade livre e sem vícios no sentido de ter acesso aos benefícios da cobertura disponibilizada.
Verificou-se, ainda, que a autora confirmou diversos dados pessoais, como nome completo, cpf, endereço, data de nascimento e dados bancários.".
No caso em análise, verifica-se que a requerida apresentou gravação unilateral como suposta prova de contratação.
Todavia, essa prova não pode ser aceita como suficiente para demonstrar a manifestação válida e livre da vontade do consumidor.Primeiramente, é necessário destacar que dados pessoais sensíveis como nome completo, CPF, endereço, data de nascimento e informações bancárias são facilmente obtidos por fraudadores, como comprovam os inúmeros processos judiciais que tratam de golpes em que tais informações são utilizadas para ludibriar as vítimas.
Assim, a mera reprodução de uma gravação, sem maiores garantias de autenticidade, não é apta a confirmar a validade da contratação, já que o interlocutor poderia se passar pelo consumidor indevidamente.Ressalta-se que em réplica a recorrente foi firme ao declarar que "A pessoa que aparece na gravação não é a autora da presente ação, senhora com mais de 80 anos de idade.
A voz ouvida no áudio não corresponde à sua, sendo este fato facilmente constatável até mesmo em simples comparação".
Portanto, entendo que a prova apresentada pela promovida é inidônea para comprovar a regularidade da relação jurídica, dispensando inclusive debate acerca do cumprimento (ou não) do dever e informação sobre as peculiaridades do negócio jurídico, conforme lhe impõe as regras de proteção ao consumidor.
Com efeito, o consumidor é a parte mais fraca da relação e deve ser protegido contra práticas que possam colocar em risco sua segurança jurídica e patrimonial.
A contratação, portanto, deve se dar de forma clara, inequívoca e transparente, com informação adequada e suficiente para garantir que o consumidor tenha plena ciência do negócio jurídico.
Admitir como válida a gravação unilateral fragiliza sobremaneira a posição do consumidor, colocando-o em risco de sofrer obrigações sem manifestação real de vontade.
Em suma, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Assim sendo, faz jus a recorrente a restituição dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, devendo a devolução ser realizada em dobro, considerando que foram efetuados após 30/03/2021, tudo conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS. - Capítulo divergente: necessidade de adequação dos danos morais aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, de natureza extrapatrimonial, que atinge a esfera íntima da pessoa, sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica.
Diferentemente do dano material, não se traduz em perda patrimonial mensurável, mas em abalo de ordem subjetiva que merece reparação pecuniária como forma de compensação.
A indenização por dano moral, portanto, busca restaurar, dentro do possível, o equilíbrio violado pela conduta ilícita, conferindo à vítima um reconhecimento jurídico da gravidade da ofensa sofrida.O caráter pedagógico e sancionador da reparação por danos morais é igualmente relevante.
Além da função compensatória, a indenização deve servir como instrumento de desestímulo a novas práticas abusivas, funcionando como medida sancionatória aplicada ao ofensor.
Ao impor um ônus econômico, o ordenamento jurídico procura coibir a repetição de condutas lesivas semelhantes, resguardando, assim, não apenas os interesses da parte prejudicada, mas também a ordem social e a confiança nas relações jurídicas.A fixação do valor devido a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a atender à sua dupla finalidade compensatória e pedagógica.
Conquanto a indenização não possa ser arbitrada em quantia ínfima, incapaz de transmitir a reprovação da conduta lesiva ou de compensar minimamente o sofrimento da parte, também não pode alcançar montante desproporcional que se converta em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo o julgador buscar sempre o equilíbrio justo e equitativo conforme as peculiaridades do caso concreto.
No caso concreto, observa-se que os valores mensalmente descontados da parte recorrente são de pequena monta, não acarretando repercussões patrimoniais significativas.
Todavia, reconhece-se que os descontos estavam incidindo sobre o benefício previdenciário da autora, uma vez que a conta era utilizada basicamente para recebimento desta verba, que possui natureza alimentar.
Assim, o dano moral deve ser adequado e proporcional à situação sub examine, em consonância com a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais, que têm mantido indenizações em patamares compatíveis com o desvalor da conduta e com a necessidade de coibir práticas reiteradas, sem descurar da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […] Os descontos indevidos, que somam R$ 545,02, comprometeram verba de natureza alimentar e violaram o dever de informação clara e adequada, extrapolando o mero dissabor cotidiano e caracterizando abalo moral indenizável.
A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, quantia adequada para reparar o dano causado e desestimular a reincidência da conduta abusiva, respeitando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. […] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008316720248060016, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/08/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE A TÍTULO DE "PGTO ELETRON COBRANÇA PSERV".
MÉRITO RECURSAL RESTRITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. 04 (QUATRO) DESCONTOS NO VALOR DE R$ 76,90.
INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO E ALCANCE DAS FINALIDADES PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA CONDENAÇÃO.
NECESSÁRIO CONSIDERAR O PORTE ECONÔMICO DAS PROMOVIDAS E A HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003485420238060054, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2024) A chamada "indústria do dano moral" refere-se à utilização abusiva do instituto da reparação por danos morais, caracterizada por pedidos judiciais excessivos e desproporcionais, que visam mais a obtenção de lucro fácil do que a efetiva recomposição de um sofrimento real.
Essa prática desvirtua a finalidade da responsabilidade civil, que deve ser orientada pela reparação justa e pela função pedagógica da indenização, e não pelo enriquecimento sem causa.
Indenizações exorbitantes devem ser evitadas, pois comprometem a segurança jurídica, estimulam a litigiosidade artificial e podem gerar desequilíbrios econômicos, além de desvirtuar a própria credibilidade do instituto, afastando-o de sua essência reparatória e educativa. Com essas considerações, resolvo fixar os danos morais em R$ 5.000,00, por entender que esse valor é justo e adequado ao caso concreto, cumprindo sua função reparatória e pedagógia sem representar fonte de enriquecimento injustificado da ofendida. DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídicaimpugnada; b) condenar a recorrida à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da recorrente, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora contados de cada desconto indevido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil; c) condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária da data do arbitramento e de juros de mora desde o evento danoso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.Sem condenação em honorários, diante do provimento do recurso.É como voto.Fortaleza, data de assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
09/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989603
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09/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989603
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05/09/2025 14:56
Conhecido o recurso de ROMANA MARTA DE SOUSA GOMES - CPF: *20.***.*86-15 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26757724
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11/08/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26757724
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08/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757724
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07/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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