TJCE - 3001551-32.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001551-32.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZESEndereço: Rua John Sanford, 2312, COHAB III, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-602 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que teve sua conta na rede social Instagram (@wagnermenezes.adv) desativada permanentemente.
Afirma que a sua conta profissional possuía mais de 12 mil seguidores, sendo o principal meio de divulgação do seu trabalho como advogado e captação de clientes.
Requer a reativação da conta e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida sustenta a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar, afirmando que a desativação da conta decorreu de inobservância dos termos de uso da plataforma.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de perda do objeto, uma vez que a reativação da conta não é o único pedido autoral.
DO MÉRITO Inegável que a relação jurídica entre as partes se amolda no conceito de relação de consumo, devendo se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14, o qual consagra a teoria objetiva da responsabilidade.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte autora comprovou a desativação permanente de sua conta no Instagram e as tentativas frustradas de reativação, conforme Boletim de Ocorrência, prints de tela e procedimento junto ao DECON.
A requerida alegou que a desativação decorreu da violação aos termos de uso da plataforma, mas não fez prova de suas alegações, não especificando qual teria sido a conduta irregular praticada pelo autor através do perfil. É inegável a falha na prestação dos serviços pelo Facebook, que não demonstrou motivo legítimo para a desativação da conta, nem providências eficazes para restabelecer o perfil do autor.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, entendo que a requerida deve reativar a conta do autor.
Em análise dos autos, verifica-se que o perfil já se encontra ativo nas redes sociais.
Com relação aos danos morais, entendo que o pedido também merece acolhimento.
A exclusão indevida da conta do autor, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor, pois afeta diretamente o exercício de sua atividade profissional.
Ademais, a requerida desativou o perfil do autor sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de defesa.
Este é, inclusive, o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL DO INSTAGRAM .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
APELAÇÃO DO PROMOVIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS E DO RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DESPROVIMENTO .
APELAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE.
DEFINIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA PARTE RÉ .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte promovente tem direito a indenização por danos morais em razão da exclusão da sua conta no Instagram e à devolução do seu perfil, assim como se o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 2 ¿ Ressalta-se, inicialmente, que a relação entre as partes é classificada como relação de consumo, aplicando-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 6º, VIII, deste diploma que admite a inversão do ônus da prova como instrumento de equilíbrio da relação processual . 3 ¿ Compulsando os autos, vislumbra-se que a desativação do perfil de rede social ¿@fl4mengomilgr4l¿ ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação que fornecesse, ao detentor da conta, informações acerca da motivação do ato de exclusão, tampouco concedendo-lhe direito de resposta ou oportunidade de retificar a irregularidade que deu causa à remoção. 4 ¿ Nesse sentido, visando assegurar a liberdade de expressão e combater a censura, prevê o art. 20, da Lei nº. 12 .965/2014, denominada Marco Civil da Internet, que, possuindo o provedor informações de contato do usuário responsável pelo conteúdo danoso, deve comunicar-lhe as razões e os detalhes que geraram a indisponibilidade do conteúdo, de modo a permitir a efetividade do contraditório e a ampla defesa, excetuadas as situações em que haja expressa previsão legal ou decisão judicial fundamentada em contrário. 5 ¿ Tendo isso em vista, não merece prosperar o fundamento do demandado de que a sentença do Juízo a quo deve ser reformada porque aplicou o dano moral presumido (in re ipsa) ao caso concreto, uma vez que é de se observar que as falhas na prestação do serviço e no dever de informação acarretam prejuízo à parte autora, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida da página sustentada sob a URL https://www.instagram.com/fl4mengomilgr4au, no serviço Instagram, que era a fonte de renda do proponente . 6 ¿ A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, ressaltando-se que possui dupla finalidade.
Punição e prevenção.
Assim, deve ser arbitrada em valor suficiente para proporcionar à vítima compensação pela situação vivenciada e para coagir a concessionária demandada a evitar novos atos ofensivos.
Devendo-se, para tanto, sopesar-se ainda, a capacidade financeira do ofensor, a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da vítima . 7 ¿ Destarte, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta (exclusão de conta em rede social sem qualquer justificativa ou comunicação prévias), a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano (sociedade empresária) e as condições sociais do ofendido, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo justo e adequado, vez que razoável e proporcional para o caso ora em discussão. 8 ¿ No que concerne ao pleito de fixação de multa, tendo em vista que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, entendo que merece ser aplicada, considerando a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial e os parâmetros constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 9 ¿ Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo autor, para dar-lhe provimento, majorando a indenização por dano moral para o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir da presente decisão, assim como fixando a multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem judicial de restabelecimento do perfil sob a URL https://www.instagram.com/fl4mengomilgr4au no prazo de 15 (quinze) dias, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão do Juízo a quo .
Por sua vez conheço e nego provimento ao recurso da parte promovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao da parte promovida e dar provimento ao do autor, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 05 de julho de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000930-29.2019.8 .06.0157 Reriutaba, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) Ressalte-se que a indenização, em casos tais, deve ter um cunho não só reparatório, mas, também, punitivo e a fim de evitar que a parte promovida permita que novos casos análogos venham a se repetir.
Dessa forma, considerando as peculiaridades e circunstâncias do fato, as condições das partes, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que não configura o enriquecimento injusto da parte autora.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência, determinando à requerida que mantenha ativa a conta do autor (wagnermenezes.adv); b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171257454
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17/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171257454
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17/09/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:33
Juntada de ata da audiência
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02/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 05:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153053030
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152974553
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153053030
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152974553
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001551-32.2025.8.06.0167 Despacho Intime-se a requerida para cumprir a decisão de ID n. 144487338, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo comprovado o cumprimento, proceda-se o imediato bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
02/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153053030
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02/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152974553
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02/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 05:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025 06:00.
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20/04/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150556609
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150556609
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001551-32.2025.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, em manifestação acostada sob ID 149738660, a parte autora alega o descumprimento da decisão liminar proferida sob ID 144487338, anexando, para tanto, documentação que, em tese, comprova o não cumprimento da medida determinada.
Diante disso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender por direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150556609
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14/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144487338
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02/04/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144487338
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001551-32.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZESEndereço: Rua John Sanford, 2312, COHAB III, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-602 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: AV.
BERNADINO DE COMPOS, Inexistente, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999 DATA DA AUDIÊNCIA: 03/06/2025 10:30 VALOR DA CAUSA: R$ 25.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se postula a concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a reativação das contas @wagnermenezes.adv (profissional) e @wagnermenezes19 (pessoal), em rede social (INSTAGRAM).
Verifico que as alegações formuladas na reclamação se revestem de plausibilidade, dando conta que a parte reclamante é o aparente proprietário das contas @wagnermenezes.adv (profissional) e @wagnermenezes19 (pessoal) e que teve sua conta desabilitada em 5 de fevereiro de 2025 (id. 137364454 - Pág. 06), tendo perdido o acesso às referidas contas. Instaurado o contraditório prévio, a parte reclamada não se manifestou, embora tenha sido concedido prazo suplementar (id. 140975195 e id. 144271413).
A situação narrada ainda é urgente, já que a parte reclamante está se vendo impedida de se comunicar através de suas redes sociais, o que é encarado como essencial nos dias de hoje, o que enseja prejuízo de difícil, além de estar pagando por anúncios e assinatura para verificação de conta (Meta Verified), sem a disponibilidade das mesmas, acarretando mais prejuízos (id. 138837964).
Ademais, a requerida, embora intimada previamente, não apontou qual seria o motivo da suspensão da conta. O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível (CPC 300), cuidando-se de mero pedido de imposição de obrigação de fazer (restituição do acesso e domínio de conta em rede social), que não causará grande prejuízo para a reclamada. Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa reclamada reative o acesso às contas indicadas na inicial @wagnermenezes.adv (profissional) e @wagnermenezes19 (pessoal), em favor da parte reclamante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e o mantenha até o julgamento da pretensão de mérito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada essa incidência ao prazo de 20 (vinte) dias.
Notifique-se a reclamada, pela via mais rápida a disposição da secretaria, para cumprimento da decisão antecipatória.
Ciência à parte autora.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144487338
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01/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144487338
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01/04/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/03/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 07:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140975195
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140975195
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20/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140975195
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20/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137460029
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001551-32.2025.8.06.0167 Despacho Considerando que se trata de banimento de conta por supostamente infringir regras contratuais, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer seu endereço, uma vez juntou comprovante com residência nesta comarca (ID n. 137364458) e outro na comarca de Cruz/CE (ID n. 137364457 - pág. 3).
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137460029
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27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137460029
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27/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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