TJCE - 0265259-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135314013
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265259-73.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: OZENILDO SOUZA CAMARA REU: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS ajuizada por Ozenildo Souza Câmara contra Antônio Claudio Martins da Silva, ambos qualificados.
No despacho de ID 126003755, foi determinado que a parte autora retificasse o valor da causa e procedesse ao recolhimento das custas processuais.
A inicial foi emendada para ser corrigido o valor da causa, mas a parte autora deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas (ID 126003759), o que foi observado por este Juízo, que ofertou novo prazo (ID 126003761).
Contudo, nada foi apresentado ou requerido, cujo decurso do prazo ocorreu em 29/10/2024. É o relatório.
Decido.
A parte autora, ao ser ser demandada pelo juízo, deve cumprir a diligência determinada no tempo e no modo aprazados.
No caso em tela, a autora, ciente do dever de recolher as custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, ante a inércia da parte autora, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 290 do CPC. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - Respondendo -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135314013
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06/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135314013
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11/02/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:25
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 18:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 15:47
Mov. [8] - Encerrar análise
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03/10/2024 01:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 16:55
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 17:11
Mov. [5] - Conclusão
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12/09/2024 17:11
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315697-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/09/2024 16:50
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09/09/2024 20:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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