TJCE - 3000312-18.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166634611
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166634611
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28/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166634611
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28/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162530405
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03/07/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162530405
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03/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanda de Jesus em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação, referentes a títulos de capitalização.
A parte autora alega jamais ter anuído à contratação dos referidos produtos financeiros, requerendo a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais.
Os descontos estão documentalmente comprovados nos autos (ID 130733854), os quais demonstram débitos mensais reiterados.
A instituição financeira apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, ausência de interesse de agir, decadência e prescrição, impugnação à gratuidade da justiça, invalidade da procuração, fracionamento indevido de demandas, bem como litigância predatória, com invocação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré.
A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, sendo desnecessária a comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio, conforme reiterada jurisprudência.
A decadência também não se aplica, por se tratar de falha na prestação de serviços com descontos contínuos, atraindo a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contada a partir de cada desconto, estando a ação, portanto, dentro do prazo legal.
Quanto à alegação de procuração genérica, verifica-se que o mandato juntado atende aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo bastante para o ajuizamento da presente demanda.
O fracionamento de ações e a suposta litigância predatória também não se comprovam nos autos, sendo indevido o acolhimento de tais alegações na ausência de prova inequívoca.
No tocante à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, trata-se de orientação administrativa voltada à racionalização processual e combate à litigância abusiva.
Neste caso, contudo, o processo se encontra em fase avançada e pronto para julgamento do mérito, justificando a análise do caso.
II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual é cabível no presente caso.
Comprovados os descontos mensais indevidos no benefício da autora, cabia ao banco réu demonstrar a existência de contrato válido que autorizasse tais cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o réu objetivamente responsável pelos danos causados à consumidora. Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No tocante aos danos morais, restou evidenciado que os descontos ocorreram por período prolongado e se referem a dois produtos distintos não contratados, atingindo diretamente verba alimentar de natureza previdenciária, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão à dignidade da parte autora.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato questionado nos autos, no caso, "TARIFA BANCÁRIA e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", determinando que eventuais descontos relacionados aos referidos contratos sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente em relação aos dois produtos, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
02/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162530405
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02/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145088722
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145088722
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10/04/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 03 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
09/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145088722
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03/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 05:31
Confirmada a citação eletrônica
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136527909
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06/03/2025 00:00
Intimação
1.
Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2.
Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.
Audiência de Conciliação: Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.
Isto posto, considerando que em casos desta natureza a audiência de conciliação tem restado infrutífera, com fulcro no princípio da celeridade, deixo de designer o ato. 4.
Citação: Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5. Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 6.
Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões.
Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136527909
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05/03/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136527909
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02/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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