TJCE - 3000557-38.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:11
Expedição de Alvará.
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27/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:45
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000557-38.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, juntado no Id 42085612.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 47147351.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 15:47
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2022 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 02:56
Decorrido prazo de LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Citação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000557-38.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco), dias sobre o comprovante de pagamento de Id 42085612.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2022 08:52
Processo Desarquivado
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20/10/2022 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:37
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/09/2022 03:06
Decorrido prazo de LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:13
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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