TJCE - 0200489-09.2024.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27539785
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28/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27539785
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200489-09.2024.8.06.0054 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO MARCAL DE CARVALHO APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA INDEVIDA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Socorro Marçal de Carvalho contra a CONAFER em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato referente à rubrica "contribuição conafer", determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além de custas e honorários.
A autora recorre postulando majoração da indenização para R$ 5.000,00 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante faz jus à concessão da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante da gravidade da conduta da ré e da vulnerabilidade da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade econômica.
Assim, é devida a concessão da gratuidade da justiça. 4.
Os descontos reiterados e não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC, ensejando indenização por danos morais in re ipsa. 5.
O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, ponderando-se a gravidade da conduta, a condição da vítima (idosa e hipervulnerável), a intensidade do dano e a função pedagógica da reparação. 6.
A fixação em R$ 5.000,00 atende ao caráter compensatório e sancionatório da indenização, harmonizando-se com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos semelhantes. 7.
Quanto aos consectários, incidem correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. 2 Descontos indevidos e não autorizados em proventos de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. 3.
A majoração da indenização por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a condição da vítima e a função pedagógica da reparação, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 em casos de descontos não autorizados sobre benefícios previdenciários. 4.
Nas indenizações por danos morais decorrentes de ato ilícito extracontratual, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e X; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0631728-31.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04.02.2025; TJCE, AI nº 0633388-94.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20.08.2024; TJCE, AC nº 0203540-06.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, AC nº 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20.08.2024; TJCE, AC nº 0005194-15.2019.8.06.0117, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 25.09.2024.
Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA SOCORRO MARCAL DE CARVALHO, contra sentença proferida no ID 25232569, pelo Juízo da Vara Única de Campos Sales, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, tendo como parte apelada CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar a revelia da parte Requerida, nos termos do art. 344 do CPC; b) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "contribuição conafer", cobradas pelo Requerido; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada (acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetário pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a parte Recorrida, valendo-se da vulnerabilidade técnica da Recorrente, embutiu valores indevidamente e contra a sua vontade referente a uma "contribuição conafer"; frisou que a Recorrida, agindo de má-fé, buscou a qualquer custo e por meio de seu preposto lucro indevido; concluiu, ainda, que o fato de ser descontada injustamente por uma associação e inclusive indevida, trouxe à mesma uma sensação de impotência e alteração de ânimo que devem ser consideradas para efeitos de estipulação do valor indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de majorar o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Sem contrarrazões apresentadas pela parte adversa, nos termos da certidão de ID 25232585.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 25612043, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apelatório apresentado pela autora, reformando a sentença vergastada para que o valor fixado a título de danos morais seja majorado para R$ 5.000,00. É o relatório. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
Antes de examinar o mérito, é necessário verificar se o recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, que são as condições para que o Tribunal possa apreciá-lo.
Esses pressupostos se dividem em duas categorias: intrínsecos e extrínsecos.
Os pressupostos intrínsecos dizem respeito ao próprio direito de recorrer e compreendem o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade e a inexistência de fato impeditivo ao exercício do recurso.
Já os pressupostos extrínsecos estão relacionados ao exercício regular desse direito e envolvem a regularidade formal, a tempestividade e o preparo.
Assim, cumpridos tais pressupostos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Conforme se depreende dos autos, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Socorro Marçal de Carvalho em face da CONAFER.
A sentença de ID 25232569 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato referente à rubrica "contribuição conafer", determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 25232575), requerendo majoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor fixado mostrou-se ínfimo diante da gravidade do dano e da capacidade econômica da parte ré.
Sustentou que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar e trouxeram aflição, angústia e sentimento de impotência, devendo a indenização observar também o caráter pedagógico e sancionatório.
Ao final, requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, conforme certidão de ID 25232585.
Instado, o Ministério Público manifestou-se no ID 25612043, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00.
Pois bem.
De início, quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, o artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ressalta-se que a simples declaração firmada pela parte (pessoa física), de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Orlando Rocha contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no bojo de Embargos à Execução, sustentando hipossuficiência econômica comprovada por declaração de imposto de renda e documentos anexados aos autos.
II.
Questão em Discussão: Verificar se o agravante preenche os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça, em especial quanto à presunção relativa de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
III.
Razões de Decidir: Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova contrária.
A análise da renda e das despesas ordinárias do agravante demonstra sua incapacidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência.
A negativa de gratuidade de justiça configura obstáculo ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Tese: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo prova em contrário, sendo a gratuidade de justiça garantia constitucional do acesso à jurisdição." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0631728-31.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEPLÁCITOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
II.
Assim sendo, havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito, como aconteceu na espécie.
III.
Pela análise da documentação carreada às fls. 28 e 188-204 do feito originário, observo que o fundamento apresentado e os documentos acostados aos autos não são suficientes para elidir a afirmação de hipossuficiência do promovente, considerando (I) a declaração de hipossuficiência; e (II) a declaração de imposto de renda colacionada a lume.
IV.
Dessa forma, ausentes nos autos elementos para elidir a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoal natural, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
V.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0633388-94.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) *** Nos autos, observa-se que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido formulado pela autora na petição inicial, reiterado posteriormente em sede de apelação.
Consta nos autos a declaração de hipossuficiência econômica da apelante (ID 25232558).
Assim, em respeito aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura como direito fundamental a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante.
Superada a questão da gratuidade judiciária, no mérito, discute-se exclusivamente o valor da indenização fixada a título de danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude da cobrança da "contribuição conafer", determinando a devolução em dobro dos valores e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
A sentença merece parcial reforma quanto à possibilidade de indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, os quais foram reconhecidamente não autorizados.
Explico.
Comprovada a falha na prestação do serviço, como se verifica no caso dos autos, configura-se o ilícito civil, passível de reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Conforme observado nos autos, a autora, ora apelante, trata-se de aposentada, consumidora hipervulnerável, submetida a sucessivos descontos indevidos, sem qualquer autorização prévia.
Tais descontos comprometeram parcela significativa de sua renda, afetando diretamente sua dignidade e segurança financeira, valores estes tutelados constitucionalmente.
O abalo, nesse contexto, é presumido.
O dano moral decorre in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento, considerando o caráter alimentar do benefício e a dificuldade de se promover a imediata suspensão administrativa desses descontos, mesmo com os mecanismos previstos na Portaria INSS nº 992/2022.
Diante disso, no que se refere à indenização por danos morais, é pacífico na doutrina que sua caracterização decorre da prática de ato ilícito capaz de gerar sentimentos negativos em uma pessoa média, como vexame, constrangimento, humilhação ou sofrimento.
Trata-se de instituto que prescinde da comprovação de prejuízo material, uma vez que sua finalidade é aferir a intensidade da dor, da angústia e do abalo suportados pela vítima em razão da conduta lesiva.
Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed.
Forense, pág. 54) Considerando esse contexto, justifica-se e assiste razão à irresignação da parte autora, que decorre do não acolhimento, em sentença, do pedido de indenização por danos morais, entendimento que ora se revê em grau recursal.
Quanto ao valor da indenização, inexistindo tarifação legal, a sua fixação deve ser realizada pelo julgador com base no prudente arbítrio, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto.
Nesse contexto, devem ser ponderados elementos como: (i) a gravidade da conduta ilícita, consistente em descontos reiterados e não autorizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; (ii) a intensidade do sofrimento da parte apelante, pessoa idosa, aposentada, e presumivelmente hipossuficiente; (iii) o grau de culpa da entidade ré, que sequer comprovou vínculo contratual; (iv) a finalidade compensatória e pedagógica da indenização; e (v) os precedentes jurisprudenciais desta Corte em casos semelhantes.
Importa destacar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar o abalo sofrido, ainda que não seja possível restaurar integralmente o status quo ante, e punir/educar o ofensor, desestimulando condutas semelhantes no mercado de consumo, especialmente em relações marcadas pela vulnerabilidade do consumidor.
Ressalta-se, ainda, que embora o ilícito seja relevante, a fixação do valor indenizatório deve evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a onerosidade desproporcional ao réu.
Assim, à luz das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que os descontos incidiram sobre proventos de natureza alimentar, circunstância que agrava a ilicitude da conduta e intensifica a repercussão negativa do ato, atingindo diretamente a dignidade da apelante.
Soma-se a isso a natureza reiterada das cobranças, a condição pessoal da autora, idosa e hipossuficiente, bem como o porte econômico da ré, associação de ampla abrangência nacional.
Diante desse contexto, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes precedentes, inclusive desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2.
Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4.
Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5.
Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
Nulidade que se impõe. 6.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
Precedentes. 10.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 12.
Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13.
A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE MENSALIDADES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PARÂMETROS DESTA CORTE.
DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. (SÚMULA 43 STJ).
SÚMULA 326 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega o autor não ter contratado serviços com a empresa promovida, sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
O magistrado declarou inexistente o contrato, condenou a ré na restituição em dobro do valor descontado e em indenização por danos morais, fixados em R$500,00 (quinhentos reais). 02.
Em suas razões de apelo, a promovente pugna pela majoração do valor da indenização e pela aplicação da súmula 43 do STJ, que declara que a correção monetária da restituição do dano material se dá a partir do efetivo prejuízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
Não há que se rediscutir a conclusão encontrada pelo magistrado de piso acerca da irregularidade da contratação entabulada pelas partes, pois preclusa essa discussão diante da inexistência de apelo por parte da promovida.
Cabe, isso sim, aferir se razoável e proporcional o valor da indenização por danos morais, discussão essa devolvida à apreciação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
No que se refere aos danos morais, como é cediço, este Eg.
Tribunal de Justiça entende que os descontos não autorizados nos proventos do beneficiário, fazem presumir ofensa anormal à personalidade, ensejando direito à reparação por danos morais. 05.
Quanto à possibilidade de majoração do quantum, atenta-se à gravidade do fato, à intensidade do sofrimento do ofendido e à situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), que são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos nesse tipo de indenização.
O quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso in comento. 06.
No caso em discussão, é válida a majoração do dano moral analisando a extensão do dano, mormente quando se considera que os descontos se deram em verba alimentar. 07.
Por fim, em relação ao marco inicial da incidência da correção monetária, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos efetivos desembolsos, conforme Súmula 43 do STJ. 08.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Súmula 326, STJ) IV.
DISPOSITIVO E TESE 09.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "a majoração da indenização por danos morais em casos em que se comprova indevidos os descontos por contratação não realizada, deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve fundamentar-se nas especificidades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: art5º.
X, da CF/88; arts. 186, 927 e 944 do CC/2002.
Súmula 326, STJ.
Súmula 43, STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203540-06.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS ¿ ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelante, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais e revisão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça à Associação. 02.Inicialmente, importa destacar que, segundo o Estatuto da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS (fls. 74/85), trata-se associação civil de direito privado, sem fins econômicos, prestadora de serviço ao idoso.
Sendo assim, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso). 03.Compulsando aos autos, constato que a Associação não conseguiu comprovar a regularidade do desconto referente à mensalidade associativa, uma vez que não apresentou nenhum contrato ou outro instrumento que demonstrasse que a contribuição tenha sido autorizada previamente pelo autor.
Tal ônus incumbia à Associação, conforme estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 04.Com relação ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e aos precedentes desta Corte de Justiça, voto no sentido de majorar o valor da indenização arbitrada a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 05.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0005194-15.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) *** Assim, é razoável e justo reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara em casos semelhantes, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao pedagógico da medida.
Quanto aos consectários legais, considerando que o caso em análise decorre da inexistência de contratação, ou seja, trata-se de ato ilícito sem origem em pactuação válida, a responsabilidade é de natureza extracontratual, e não contratual.
Por essa razão, mostra-se incabível a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Dessa forma, os juros moratórios e a correção monetárias incidentes sobre os danos materiais devem fluir a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 54 e nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula nº 362 do STJ, enquanto os juros moratórios são devidos a partir do fato gerador do dano, consoante a Súmula nº 54 do mesmo Tribunal.
A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento e de juros moratórios desde o evento danoso (início dos descontos indevidos), nos termos das Súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
27/08/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27539785
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26/08/2025 12:45
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO MARCAL DE CARVALHO - CPF: *12.***.*83-20 (APELANTE) e provido
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931737
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931737
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12/08/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931737
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12/08/2025 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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