TJCE - 0200807-61.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 11:12
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 11:12
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 16:28
Juntada de decisão
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12/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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12/05/2025 09:50
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 09:50
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135213516
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200807-61.2023.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LEAO RODRIGUES REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VITOR LEÃO RODRIGUES em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, devidamente qualificados.
Afirma o promovente que se inscreveu no Concurso Público para o cargo de 2° Tenente da Polícia Militar do Ceará, sob o n. 1098936 nas vagas destinadas a cotas raciais. Aduz que realizou a prova objetiva no dia 05/02/2023, através do caderno de questões do TIPO B e ao verificar o gabarito preliminar disponibilizado pela banca demandada constatou que o gabarito referente à questão 05 apresentava "erro grosseiro", uma vez que haviam 02 (duas) alternativas corretas e que as matérias cobradas nas questões 12 e 41 extrapolavam a matéria estabelecida no edital.
Narra que diversos candidatos interpuseram recursos administrativos em face das referidas questões, porém a promovida negou todos os recursos. Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; pela concessão do pedido liminar a fim de determinar que a promovida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas defira a pontuação relativa às questões 05, 12 e 41 da prova tipo "B"; pela convocação para o curso de formação profissional, visto que alcançará 71 (setenta e um) pontos, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); pela citação da promovida para, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de direito; pela procedência da ação; pela dispensa da realização da audiência de conciliação e pela condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão ao ID n° 107763443, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como do pedido de justiça gratuita. A ré apresentou contestação ao ID n° 107763462, suscitando preliminares.
No mérito, ressaltou que todo o procedimento foi realizado em estrita observância ao comando editalício, requerendo a improcedência da lide. Vieram-me os autos conclusos II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das preliminares a) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O requerido impugnou o benefício de justiça gratuita concedido ao postulante.
Contudo, não trouxe o demandado comprovação de que a demandante possui outras rendas, de modo a possibilitar arcar com as despesas processuais, ônus que era seu e do qual não se desincumbiu.
Assim sendo, mantenho a concessão da gratuidade judiciária deferido ao ID n° 107763443, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC. b) Da impossibilidade de interferência do judiciário no mérito administrativo O IDECAN arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que não é permitido ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública quanto à realização de concurso público. Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que, embora o edital seja considerado a "lei interna do concurso", vinculando tanto a administração quanto os candidatos, isso não impede o exame de legalidade de suas disposições, inclusive para a verificação de eventual ilicitude que possa indicar desvio ou abuso de poder.
A esse respeito, cito precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CEF.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
MOTIVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. 1.
Não se conhece do recurso especial pela alínea "a" se a ausência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 284 - STF. 2.
Está a Administração Pública, aí incluída a CEF, vinculada aos critérios estabelecidos em edital de concurso. 3. Não é razoável o ato administrativo que desclassifica o candidato do certame sem qualquer motivação, cabendo ao Poder Judiciário coibi-lo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (REsp 72.747/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/1998, DJ 09/11/1998, p. 130).
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. II.II - DO MÉRITO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular, nos termos do art. 373, do CPC.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente.
De fato, após ter sido proferida decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 107763443), sobrevieram aos autos argumentos ou elementos de prova que viessem a modificar o entendimento exarado por este órgão julgador.
Explico.
Conforme o relato inicial, a parte autora alega que haveriam 03 (três) questões passíveis de anulação, para o cargo de 2° Tenente da Polícia Militar do Ceará, referentes à prova tipo-B: i) questão 05, a qual apresenta erro grosseiro; ii) questões 12 e 41 as quais cobram conteúdo não previsto no edital.
Ante a matéria discutida no caso, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). Delineadas as premissas atinentes ao tema, mostra-se pertinente a análise do teor das questões impugnadas.
O requerente alega que há presença de erro grosseiro na questão n° 5 da prova tipo-B.
Veja-se o enunciado da questão referida: "5.
Assinale a alternativa em que a palavra indicada não tenha sido formada por derivação.: A) antibióticos (linha 2); B) pandemia (linha 7); C) desproporcional (linha 16); D) tuberculose (linha 26); E) multilaterais (linha 57)" (Grifos nossos) Extrai-se dos argumentos da parte autora que os motivos pelos quais fundamenta o pedido de anulação da questão 5 da prova tipo-B funda-se na possibilidade de erro grosseiro, contudo não foi possível verificar na questão em voga o suscitado erro. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação protocolada em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, anulando uma questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará e atribuindo ao autor a pontuação respectiva.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão, quais sejam: (i) saber se a preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser acolhida; e (ii) analisar a validade da questão 05 do caderno tipo B do concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022-SSPDS/AESP.
III.
Razões de decidir 3.
Em ações relativas às fases iniciais ou intermediárias de concurso público, quando o autor pretende a mera manutenção do candidato em fase do certame, o valor da causa assume caráter meramente simbólico, já que inexiste, na demanda, proveito econômico direto ou aferível.
Isso acontece porque o certamista ostenta mera expectativa de direito sobre o cargo, uma vez que sua aprovação em outras fases do concurso é incerta.
Diante disso, acolhe-se a preliminar para reduzir o valor da causa. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 5.
No caso, a pretensão de anular a questão nº 05 (prova tipo B) não está embasada em um erro grosseiro aferível de imediato, mas sim na discussão acerca da natureza morfológica do elemento pan, o que inviabiliza a intervenção do Poder Judiciário, pois este não pode interferir nos critérios de avaliação utilizados, nem ingressar no mérito de correção. 6.
Honorários advocatícios fixados de forma equitativa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação provida para julgar improcedente a pretensão autoral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, reduzindo o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) e reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0010486-40.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (Grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
INCONFORMISMO CONHECIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO PARA 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO EM PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTA E NOTAS DADAS AOS CANDIDATOS.
MATÉRIA DIRIMIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853-CE) TEMA 485/STF.
PRECEDENTES TAMBÉM DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ERRO GROSSEIRO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Tendo a parte recorrente interposto uma espécie recursal pela outra, impõe-se o conhecimento da irresignação ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos os requisitos do recurso adequado. 2.
O recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando a causa sobre anulação de questões de concurso público, a qual julgou parcialmente procedente a ação para determinar aos promovidos que anulem a Questão de nº 5 da Prova Objetiva Tipo B Português do Concurso Público para 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital de nº 001/2022. 3.
Sabe-se que em matéria de concurso público é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção das questões da prova, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485). 4.
Na hipótese, observa-se que o autor/apelado postulou pela anulação de quatro questões da prova objetiva do exame público ao qual se submeteu, sob a justificativa da existência de erro grosseiro, tendo o juízo primevo acolhido em parte o seu pleito para anular somente uma das questões, entendendo pela existência de erro grosseiro, que se traduz em ilegalidade, já que a palavra "pandemia" seria formada pela junção de dois radicais, logo por composição.
Por sua vez, o argumento utilizado pela parte demandada para manter o gabarito oficial foi no sentido de que o elemento PAN se classifica como prefixo e não como radical, assim, não caberia falar em "pandemia" como formada por composição e sim por derivação. 5.
A própria discussão acerca da classificação do elemento PAN, se é prefixo ou radical, necessitando de um estudo mais aprofundado, descaracteriza o erro grosseiro apto a possibilitar a intervenção do judiciário no reexame dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora. 6.
Nessa esteira, em que pese tenha o autor suscitado erro nas questões indicadas, este não se desincumbiu de comprovar a presença de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade na formulação impugnada, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na questão em análise. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30014523020238060071, Relatora Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024) (Grifos acrescidos) Escorado em tais julgados, tem-se que no caso dos autos os argumentos apresentados são insuficientes para atestar eventual erro grosseiro na análise da questão n° 05 do concurso público.
Pois, como já mencionado, "A própria discussão acerca da classificação do elemento PAN, se é prefixo ou radical, necessitando de um estudo mais aprofundado, descaracteriza o erro grosseiro apto a possibilitar a intervenção do judiciário" (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30014523020238060071). Tal circunstância impede a intervenção do Poder Judiciário na revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Dando continuidade à análise dos pedidos prefaciais, no que se infere da questão 12, presente na parte de raciocínio lógico-matemático, o autor alega que o enunciado trata de sistema binário e que não teria sido previsto no edital do concurso público, conforme Anexo I do Edital.
Segue o enunciado: "12. Na Academia Estadual de Segurança Pública os futuros oficiais da Polícia Militar do Ceará possuem uma disciplina de inteligência onde estudam o código binário, meio pelo qual conseguem acessar o sistema guardião de informações.
O comportamento do sistema de numeração binário é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas.
Determinado dia, o sistema guardião detectou que 1101 usuários foram flagrados passando informações sigilosas sobre planos de segurança interna do palácio do governo.
O aluno do curso que estava em posse dessas informações deveria urgentemente repassar para seus superiores o número de usuários no sistema de numeração decimal.
Qual valor o aluno deveria repassar? A) 9 B) 10 C) 11 D) 12 E) 13" (negritou-se). Em leitura do problema lógico proposto, entendo que a questão parece exorbitar a previsão do edital, uma vez que, conforme já mencionado na Decisão de ID n° 107763443: "verifica-se que a questão objetivava a conversão de números binários em decimais, sem fornecer maiores elementos ao candidato para a resposta, ao passo que o edital do certame não tratou expressamente de sistema ou lógica binária" (ID n° 107767433 - pág. 15 - Módulo I).
Atinente à questão 41, se denota incompatibilidade entre o comando do enunciado e o conteúdo elencado no edital, pois não se vislumbra no conteúdo programático do edital, que regeu o concurso prestado pelo candidato autor, o assunto a ser cobrado quanto aos "Princípios Constitucionais Sensíveis", que estão previstos no Capítulo V da Constituição Federal, no artigo 34, VII, que versa sobre a intervenção. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já entendeu que, se não houve detalhamento no edital da matéria passível de cobrança, tal como no caso em tela, em que o edital detalhou os tópicos atinentes à Organização do Estado, o questionamento sobre matéria estranha à detalhada revela descompasso com o edital.
Veja-se, senão, a ementa do precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 3.
In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente.
Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. 4.
A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova.
Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013).
Deste modo, embora não seja permitido ao magistrado substituir a banca examinadora no que se refere à elaboração e à correção de questões de concurso, o Poder Judiciário pode e deve intervir para retificar ilegalidades flagrantes, como ocorre no caso da mencionada questão.
III-DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à anulação da questão de nº 12 e n° 41, do caderno tipo B, conforme edital n° 001/2022-SSPDS/AESP - 2º TENENTE PMCE, sendo atribuída ao autor VITOR LEÃO RODRIGUES, inscrição n° 1098936, CPF nº *04.***.*11-63) a pontuação correspondente às mencionadas questões e, via de consequência, readequando-se sua classificação no certame, devendo, ainda, uma vez alcançada pelo autor a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, incluírem o promovente, na condição sub judice, na lista de aprovados da primeira etapa do certame (prova objetiva/exame intelectual). Ante a sucumbência parcial, ambas as partes arcarão com o pagamento de 50% das custas processuais.
Em relação à parte autora, a obrigação resta suspensa pelo prazo legal em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A eficácia do julgado depende do reexame necessário. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135213516
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28/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135213516
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26/02/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição inicial
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29/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 23:16
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 08:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:27
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 14:35
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/09/2024 13:54
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01804107-1 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 02/09/2024 14:50
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23/05/2024 16:06
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 09:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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24/03/2024 23:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800869-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2024 22:38
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08/03/2024 16:51
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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19/02/2024 21:16
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 12:36
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2024 Teor do ato: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, da Corregedoria-Geral da Justica, pratico o Ato Ordinatorio abaixo. Sobre a contestacao e documentos em retro, d
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16/02/2024 12:11
Mov. [21] - Certidão emitida
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16/02/2024 12:08
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, da Corregedoria-Geral da Justica, pratico o Ato Ordinatorio abaixo. Sobre a contestacao e documentos em retro, diga a parte autora em 10 dias.
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16/02/2024 11:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800375-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 11:21
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25/01/2024 16:04
Mov. [18] - Carta Precatória/Rogatória
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25/01/2024 16:04
Mov. [17] - Conclusão
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25/01/2024 16:04
Mov. [16] - Carta Precatória/Rogatória
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19/12/2023 09:48
Mov. [15] - Conclusão
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19/12/2023 09:48
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria 2752/2023
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19/12/2023 09:48
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria 2752/2023
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01/12/2023 15:22
Mov. [12] - Documento
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01/12/2023 15:20
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/12/2023 10:21
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
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29/11/2023 20:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 12:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 08:42
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/11/2023 17:56
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 10:11
Mov. [5] - Conclusão
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23/11/2023 10:11
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803678-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/11/2023 10:03
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23/11/2023 09:52
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a assinatura da declaracao de pagina 24. Expedientes necessarios.
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16/11/2023 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2023 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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