TJCE - 0002663-06.2017.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO CARNEIRO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 90571656
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90571656
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002663-06.2017.8.06.0123 Despacho Conforme orientação da CGJ/CE, a procuração deverá conter, necessariamente, as expressões receber e dar quitação.
Verifica-se que na procuração de ID n. 33840952 os poderes para receber se restringem a RPV e Precatórios.
Assim, intime-se a parte autora para juntar procuração com os referidos poderes ou indicar a conta bancária da própria parte, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
10/08/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90571656
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09/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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08/08/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024. Documento: 90375461
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90375461
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90375461
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002663-06.2017.8.06.0123 - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: Nome: JOSIANE MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO CARNEIROEndereço: RUA MONSENHOR FURTADO, 440, ALTOS, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, juntar procuração com poder específico para receber e dar quitação, conforme art. 105 do CPC, ou indicar os dados bancários de titularidade da promovente, sob pena de arquivamento do feito. Sobral - CE, 6 de agosto de 2024.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90375461
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06/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:17
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:08
Processo Desarquivado
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09/02/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 10:08
Juntada de petição
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11/05/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 02:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, s/n, s/n, Meruoca, Centro Meruoca, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 PROCESSO Nº: 0002663-06.2017.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO CARNEIRO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao determinado na sentença id. 33840950, intimo a parte autora para manifestar-se sobre a petição id. 57241928 e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
MERUOCA/CE, 20 de abril de 2023.
EDILSON FACUNDO DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/04/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:22
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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28/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002663-06.2017.8.06.0123 Apensos: Processos Apensos > Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Josiane Maria do Nascimento Araujo Carneiro Requerido: Enel (companhia Energetica do Ceara) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSIANE MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO CARNEIROcontra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença comresolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado à fl. 23 (dívida no valor de R$ 48,96) é devida ou não.
Nessa toada, tenho que caberia à parte promovida apresentar prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, mediante a apresentação de quaisquer elementos de prova que viessem a justificar a negativação do nome da autora em razão de dívida do contrato mantido com a parte autora.
Todavia, entendo que o argumento da parte promovida não é suficiente a justificar a negativação do nome da parte autora.
Explico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Em contestação, a Enel limita-se a defender que a autora não pagou a fatura no valor de R$ 48,96 com vencimento em 01/06/2015.
Ocorre que a autora acostou aos autos cópia de uma fatura comvencimento em 01/06/2015 na qual se pode aferir que o consumo registrado foi de 85 Kwh (leitura em 21/05/2015), fatura esta que foi devidamente paga (vide comprovante de fl. 25) Por sua vez, a fatura que consta à fl. 26 registra um consumo de 115 kwh cuja leitura se deu em 25/05/2015, o que gerou um débito de R$ 48,96 com vencimento também para o dia 01/06/2015.
Ante a proximidade das datas de leitura de ambas as faturas e ante o pagamento daquela cuja leitura se deu primeiro (em 21/05/2015), pode-se concluir que o débito de R$ 48,96 é indevido.
Se se tratasse de apuração relacionada à diferença de consumo, a promovida deveria ter informado à autora e cobrado em fatura posterior ou emitido fatura própria relacionada à diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido.
Ocorre que assim não o fez, o que resultou na inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Assim, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMDEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
Onexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Aqui, cabe ressaltar que não é caso de aplicação da súmula nº 385 do STJ, já que não há registro de negativação anterior àquela discutida nestes autos.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vemapresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assimdecidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 48,96 (relacionado ao contrato 29) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de fl. 23, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes b) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Meruoca/CE, 18 de novembro de 2021.
Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Meruoca/CE, 18 de novembro de 2021.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 21:09
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 16:30
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 15:53
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 15:11
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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27/04/2021 16:12
Mov. [29] - Documento
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27/04/2021 16:12
Mov. [28] - Documento
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27/04/2021 16:12
Mov. [27] - Petição
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27/04/2021 16:12
Mov. [26] - Documento
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27/04/2021 16:12
Mov. [25] - Documento
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27/04/2021 16:12
Mov. [24] - Petição
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27/04/2021 16:12
Mov. [23] - Documento
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27/04/2021 16:12
Mov. [22] - Documento
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27/04/2021 16:12
Mov. [21] - Documento
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27/04/2021 16:12
Mov. [20] - Documento
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27/04/2021 16:12
Mov. [19] - Documento
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27/04/2021 16:12
Mov. [18] - Documento
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10/12/2020 09:23
Mov. [17] - Remessa: Á DIGITALIZAÇÃO
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15/08/2017 14:05
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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15/08/2017 10:31
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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19/07/2017 08:16
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. JEAN CLÁUDIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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11/07/2017 11:26
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JEAN CLÁUDIO FUNCIONARIO: 668 NO. DAS FOLHAS: 78 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 01/08/2017 - Local: VARA
-
11/07/2017 11:25
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
11/07/2017 10:40
Mov. [11] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : NÃO HOUVE ACORDO Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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22/06/2017 16:41
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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13/06/2017 18:05
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CLAUDIMAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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09/06/2017 11:20
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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24/05/2017 10:18
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/07/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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24/05/2017 10:16
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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08/05/2017 17:39
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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08/05/2017 17:27
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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08/05/2017 17:27
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
08/05/2017 17:27
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
02/05/2017 09:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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