TJCE - 3000976-32.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 142611971
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142611971
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26/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142611971
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26/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA SILVA LUCENA em 29/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:56
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88749263
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88749263
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000976-32.2022.8.06.0166 DESPACHO 01.
Conforme artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Assim sendo, dou a parte ré por intimada do despacho de Id 80092771. 02.
Realizei a transferência do valor R$ 302,27 para conta judicial.
Aguarde-se a consumação da operação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a conta bancária que receberá os valores. 03.
Expeça-se Carta Precatória para Comarca de Fortaleza para penhora e avaliação dos veículos, conforme endereço informado no Id 80969403. Senador Pompeu/CE, 27 de junho de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88749263
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27/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 16:25
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:30
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 08/03/2024 23:59.
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13/06/2024 01:30
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:49
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80092771
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80092771
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21/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80092771
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21/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 15:28
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:16
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA SILVA LUCENA em 25/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67156734
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU DECISÃO Processo n° 3000976-32.2022.8.06.0166 Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, promovo a penhora on-line, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora.
Aguarde-se o resultado. Senador Pompeu, data digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
21/08/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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27/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA SILVA LUCENA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63347218
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63347218
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-32.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
01/07/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:41
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-32.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento.
Senador Pompeu/CE, 5 de junho de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/06/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 03:17
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:35
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA SILVA LUCENA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000976-32.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em face de CLAUDEMIR DA SILVA LUCENA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, decreto a revelia da parte ré, pois, embora citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Sobre o tema, reza o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Dessa forma, deve ser presumido verdadeiro que o veículo da parte reclamada avançou o sinal vermelho e colidiu com a traseira do automóvel da parte reclamante.
Conforme artigo 22, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Interpretando o dispositivo, a jurisprudência estabeleceu que “presume-se a culpa do motorista que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente a sua frente” (TJDFT, Acórdão 1396621, 07098021120208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022).
Portanto, ausentes elementos capazes de afastar os efeitos materiais da revelia, é de rigor o reconhecimento da culpa do réu no acidente de trânsito.
Com relação aos danos materiais, os orçamentos apresentados pelo autor dão conta de gastos na ordem de R$ 2.333,31 para reparo do veículo, que devem ser suportados pelo demandado, culpado pelo acidente.
Com relação ao dano moral, a própria peça vestibular narra que os prejuízos se limitaram à funilaria do automóvel, sem lesão corporal para o condutor, muito menos privação de atividade cotidiana.
Nesses cenários, não há lesão séria ao patrimônio imaterial, sendo impróprio concluir que todo ato ilícito importa em ofensa a direitos de personalidade. É fundamental considerar que a seriedade constitucional e a natureza jurídica do dano moral não abarca indistintamente todo e qualquer lesão decorrente de ato ilícito.
A esse respeito, cabe transcrever trecho da conferência da ilustríssima Ministra Isabel Gallotti, realizada na VI Jornada de Direito Civil: “O dano moral não pode ser considerado um apêndice necessário de qualquer dano patrimonial.
Para que o dano material possa, em tese, gerar dano moral autônomo, deve ser alegado e comprovado algum prejuízo sofrido, na época, em decorrência do prejuízo econômico, como, por exemplo, a vítima ter passado por grave privação, ou tido seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes ou ainda cheque devolvido por insuficiência de fundos.
Deve haver prova de que, em razão daquele dano patrimonial, houve um prejuízo moral autônomo.
Sem essa alegação e comprovação, não cabe indenização por danos morais. (“Dano moral na jurisprudência do STJ” in VI Jornada de Direito Civil, [11-12 de março de 2013, Brasília]. - Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2013, p. 71) No mesmo sentido: “APELAÇÃO.
Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente.
Recurso do autor.
Colisão traseira.
Sentença que reputou insuficiente a prova documental produzida pelo autor.
Inconformismo.
Parcial cabimento.
Colisão traseira.
Dinâmica incontroversa.
Presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira daquele que transita à sua frente.
Posicionamento jurisprudencial sedimentado no C.
STJ.
Aplicação do disposto no art. 374, III, do CPC.
Ação instruída com Boletim de Ocorrência, fotografias dos veículos envolvidos e orçamentos para reparos dos danos.
Culpa exclusiva do réu, condutor do veículo causador do acidente, pois não guardava a distância de segurança necessária daquele que trafegava à sua frente.
Freada brusca do automóvel colidido pelo réu não comprovada.
Condenação solidária da ré, proprietária do automóvel conduzido pelo réu, diante da responsabilidade objetiva incidente na espécie.
Precedentes do C.
STJ.
Dano material.
Valor compatível com a extensão dos danos.
Idoneidade dos orçamentos não impugnada.
Adoção daquele de menor valor.
Dano moral.
Impossibilidade.
Acidente de trânsito sem lesão corporal.
Aborrecimento e dissabor do cotidiano.
Indenização indevida.
Ação que se julga parcialmente procedente, condenados os réus, solidariamente, a indenizar o prejuízo material suportado pelo autor.
Sucumbência proporcional às partes, observada a gratuidade da justiça concedida aos litigantes.
Sentença parcialmente modificada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1022844-48.2019.8.26.0005; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) APELAÇÃO.
Acidente de trânsito envolvendo viatura da guarda civil municipal.
Municipalidade ré que pleiteia a denunciação da lide ao servidor público.
Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais.
Ré que responde objetivamente pelos danos causados, indenização regressiva que demanda a apuração de culpa do condutor, circunstância que ampliaria o elastério processual, em detrimento do princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), sobretudo em face da ausência de citação do litisdenunciado.
Indenização regressiva que deve ser perseguida em ação própria.
Acidente de trânsito que não produziu lesões corporais.
Tese inidônea.
Dano moral que não pode ser considerado um apêndice necessário a qualquer dano patrimonial.
Arbitramento de indenização que demanda o que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem chamado "ofensa anormal à personalidade".
A frustração e o aborrecimento atrelados ao descumprimento contratual são irrelevantes para a caracterização de direito à compensação de ordem moral, o qual exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), bens jurídicos despidos de valor econômico imediato, mas dotados de relevância existencial a merecer especial proteção pelo ordenamento jurídico, quais sejam: vida, saúde (física, mental e emocional), liberdade (art. 5º, incisos II, IV, VI, VIII, IX, XIII, XV, XVI e XVII, CF/88), privacidade, honra, imagem, nome e respeito (não receber tratamento degradante ou discriminatório).
Hipótese dos autos em que não se evidencia que a colisão entre os automóveis tenha reverberado em face dos direitos de personalidade da autora enquanto ser biológico, moral e social.
Indenização afastada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000101-35.2018.8.26.0278; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.333,31 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), com atualização pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso, 25/11/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 10:00
Audiência Conciliação não-realizada para 05/04/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
03/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:26
Juntada de Petição de mandado
-
02/03/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000976-32.2022.8.06.0166 DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2023, às 09h45min.
O link para acesso à Sala de Audiências virtual será fornecido nos autos até a data do evento.
Cite-se a parte ré através de mandado, incluindo-se o número de telefone mencionado no Id 53849843.
Senador Pompeu/CE, 27 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/02/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
27/02/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 20:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2022 08:47
Audiência Conciliação não-realizada para 10/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
07/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 19:23
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
07/09/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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