TJCE - 0223901-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167379523
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167379523
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08/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167379523
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08/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/07/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163850878
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163850878
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0223901-02.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REU: Enel
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente Ultra Produtos Naturais Comércio e Distribuição LTDA., por meio da petição de ID 140658666, respectivamente, em face da sentença de ID 135590340, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Nos presentes embargos de declaração, a parte embargante sustenta que a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da requerida, em razão de falha na prestação de serviço essencial e contínuo. No tocante à quantificação dos prejuízos, a embargante afirma que a sentença adotou como base para apuração dos danos os valores constantes das notas fiscais de entrada juntadas e das notas fiscais de saída. Todavia, aduz que houve equívoco na análise dos documentos, apontando que, por falha humana ou do sistema, apenas cinco notas fiscais de entrada relativas aos produtos perecíveis foram efetivamente juntadas, o que não corresponderia ao valor real das mercadorias adquiridas no período. Alega que, diante da surpresa com a diferença verificada entre os valores considerados na sentença e aqueles efetivamente adquiridos, procedeu a novo levantamento contábil, o qual demonstraria controle detalhado das entradas de mercadorias, indicando o valor real a título de produtos perecíveis que teriam sido perdidos. Com base nesses novos documentos, requer a reavaliação da sentença, ainda que os elementos tenham sido apresentados em momento posterior, em observância ao princípio da verdade material e com vistas à prolação de uma decisão justa e condizente com os fatos comprovadamente demonstrados nos autos. É o breve relatório, passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em análise aos embargos apresentados, verifica-se que a irresignação recursal se refere ao próprio mérito da decisão embargada, restando evidenciado que o recurso ora sob exame visa, à toda evidência, rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada. No caso concreto, a parte embargante busca, sob o pretexto de erro material, rediscutir o conteúdo da sentença, com a pretensão de modificar os valores fixados a título de indenização com base em novos documentos contábeis apresentados somente após a prolação da sentença.
Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. A sentença considerou os elementos probatórios constantes nos autos até o momento da sua prolação, especialmente as notas fiscais de entrada e saída regularmente juntadas, cujos valores serviram de base para a fixação da indenização, conforme devidamente fundamentado na decisão.
Eventual ausência de outros documentos ou necessidade de complementação da prova deveria ter sido suscitada oportunamente, por meio de pedido de diligência ou juntada tempestiva dos documentos necessários. Não se trata, portanto, de erro material, mas de tentativa de reexame do mérito com base em novos elementos apresentados extemporaneamente, o que é incabível em sede de embargos de declaração, sob pena de violação à segurança jurídica e à preclusão. Ademais, a própria embargante reconhece que os documentos contábeis ora trazidos aos autos não constavam do processo anteriormente, tendo sido obtidos junto à contabilidade apenas após a prolação da sentença, o que reforça o caráter inovador da alegação. Com efeito, descabe confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte e, presente o cumprimento do ofício jurisdicional, tem-se que o inconformismo com o teor da decisão não enseja sua modificação através do manejo do recurso interposto, vez que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes na decisão e, ausentes qualquer dos defeitos referidos na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos recurso em questão que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos. Cabe destacar que, em interpretação ao disposto no art. 489, § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...], sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (Info. 585, STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF). Neste sentido, também tem se pronunciado o TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO PESSOAL RESSALVADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
DANIELA LIMA DA ROCHA Juíza Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 01579194620198060001 CE 0157919-46.2019.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 22/06/2021) Reitere-se que os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da sentença prolatada, devendo o inconformismo da parte embargante ser suscitado através das vias recursais próprias. ISTO POSTO, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, à míngua de amparo legal, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
09/07/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163850878
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06/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135590340
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0223901-02.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REU: Enel
Vistos. ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a parte ré, ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que atua na distribuição e comercialização de polpa de açaí e de outros gelados, produtos altamente perecíveis que requerem armazenamento a temperaturas entre -18ºC e -25ºC. Refere que, em 17/06/2021, ocorreu uma paralisação no fornecimento de energia elétrica, perdurando por mais de 24 horas e causando o descongelamento de quase 50 toneladas de produtos, o que os tornou impróprios para o consumo devido ao crescimento microbiológico. Informa que, posteriormente, ocorreram outras diversas interrupções no fornecimento, totalizando dez eventos de queda de energia, sendo necessário alugar um gerador de energia, além de contratar eletricistas para fazer a ligação e outros serviços, o que importou em prejuízos financeiros e operacionais, além de impactar a capacidade de atender seus clientes. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a responsabilidade da parte ré é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devido à má prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Menciona ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º), a Lei 8.987/1995 (arts. 6º, §1º, 23, V, e 25), além das orientações da EMBRAPA e da ANVISA quanto à conservação de alimentos perecíveis.
Argumenta, ainda, que a culpa pela falha no serviço é exclusiva da concessionária e invoca diversos precedentes jurisprudenciais para corroborar seu pleito. Ao final, requer o julgamento procedente da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 610.705,86 a título de danos materiais, bem como de R$ 10.000,00, por danos morais, como também das verbas de sucumbência. Inicial de ID 117083941 veio instruída com os documentos de ID 117083947/117083961. Decisão de ID 117082288 adia a apreciação da tutela de urgência para momento processual após a formação do contraditório, determina a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, bem como a citação. Termo de audiência de conciliação registra a ausência de acordo entre as partes. (ID 117082309) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu por fatores alheios ao seu controle, não conseguindo resolver o problema de imediato devido à complexidade do serviço e observância das normas de segurança. Alega que a responsabilidade pelas instalações após o ponto de entrega é do consumidor, segundo a Resolução 414/2010 da ANEEL (arts. 14, 166 e 167), e que não houve prática de ato ilícito nem falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, ser dever do usuário a instalação de gerador, para os fins de prevenir situações da espécie e que a simples interrupção de energia por menos de 24 horas não gera direito à indenização por danos morais, ressaltando que, conforme os artigos 186 e 187 do Código Civil, não houve conduta ilícita que justifique indenização, questionando, ainda, a veracidade dos danos materiais alegados, a falta de nexo causal entre a falha no serviço e os prejuízos sofridos pela autora, requerendo o julgamento improcedente da ação. Em sede de réplica, a parte autora argumenta que os fatos estão comprovados pelos laudos técnicos e as notas fiscais, os quais comprovam a interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 24 horas e os danos causados, incluindo o perecimento dos produtos e despesas adicionais com aluguel de geradores e contratação de eletricistas. Reafirma a responsabilidade objetiva da parte ré e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que as várias interrupções no fornecimento de energia geraram prejuízos significativos à autora, devendo a parte ré ser responsabilizada por tais danos, reiterando suas razões iniciais. Decisão de ID 117082318, datada de 18/05/2023, conclui quanto à perda do objeto do pedido de tutela de urgência.
Assim, a fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determina a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, cientes de que, caso não haja nenhum requerimento de produção de provas, os autos voltariam conclusos para sentença. A parte autora, mediante petição de ID 117082322 informa não ter interesse na produção de provas. A parte ré requer o julgamento antecipado. (ID 117082323) Despacho de ID 117082324 considerando o tempo decorrido desde a decisão de fls. 266, entende por necessária a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, informarem acerca da ocorrência de eventual fato novo, nos moldes ditados pelo artigo 493 do CPC. A parte autora requer o julgamento do feito. (ID 117083929) Relatório de migração dos autos para o PJe datado de 09/11/2024. RELATADOS, DECIDO. A discussão posta nos autos diz respeito basicamente ao dever da fornecedora de energia elétrica em ressarcir o prejuízo suportado pela parte autora em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica e das sucessivas irregularidades e falta de continuidade na prestação dos serviços no período compreendido entre as 14h17 do dia 17/06/2021 e 10h47 do dia 18/06/2021 que teria ocasionado a perda dos produtos comercializados pela autora, que, no caso, consiste em polpa de açaí e de outros gelados, os quais demandam refrigeração e congelamento. No caso em apreço, consigno ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, muito embora a parte autora não seja a destinatária final do produto ou serviço, eis que o critério para fins de verificação da incidência ou não do CDC a determinadas relações jurídicas parte do conceito de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor do produto ou serviço. Oportuna a lição de Cláudia Lima Marques sobre o assunto: Certo é que a 'vulnerabilidade', no dizer de Antônio Hermann Benjamin, é a 'peça fundamental' do direito do consumidor, é o 'ponto de partida' de toda sua aplicação aos contratos.
Em se tratando de vulnerabilidade fática, o sistema do CDC a presume para o consumidor não-profissional (o advogado que assina um contrato de locação abusivo porque necessita de uma casa para a sua família perto do colégio dos filhos), mas não a presume para o profissional (o mesmo advogado que assina o contrato de locação comercial abusivo, para localizar o seu escritório mais próximo do fórum), nem a presume para o consumidor pessoa jurídica (veja art. 51, I, in fine, do CDC).
Isto não significa que o Judiciário não possa tratar o profissional de maneira 'equivalente' ao consumidor, se o profissional efetivamente provar a sua vulnerabilidade, que levou ao desequilíbrio contratual. (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
RT. 5 ª ed. 2006. p. 335) Assim, em que pese a parte demandante não se enquadrar no conceito estrito de consumidor, por mitigação da teoria finalista, a jurisprudência tem admitido a incidência das normas consumeristas quando comprovada a hipossuficiência do comerciante frente ao fornecedor, como no caso em liça, no qual se verifica que a empresa, dada a notória dependência operacional do produto comercializado pela ré, possui condição de vulnerabilidade frente a esta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO PARA ACADEMIA.
INADIMPLEMENTO.
PROTESTO REGULAR.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova.
O STJ, superando discussão acerca do alcance da expressão destinatário final prevista no artigo 2º do CDC, consolidou a chamada Teoria Finalista - que exige seja o adquirente de produto ou serviço destinatário fático e econômico do bem - como aquela que melhor indica a diretriz para o conceito de consumidor, admitindo, entretanto, sua mitigação nos casos em que constata a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, ainda que não seja destinatário final econômico do bem - REsp. 476.428/SC.
Aplicação do CDC ao caso dos autos.
Diante da relação típica de consumo, incide, portanto, as regras de inversão do ônus da prova dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de dano.
Protesto regular.
O consumidor, apesar da inversão do ônus da prova, não está exonerado de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
In casu, inexistente demonstração de culpa da ré em relação ao protesto, pois incontroverso o inadimplemento da última parcela referente a contrato de compra e venda de equipamentos para academia de ginástica.
No caso, o autor não demonstrou minimamente os fatos que alegou.
Improcedente a pretensão declaratória de inexistência de débito e condenação por danos morais.
Sendo regular a cobrança, e havendo inadimplemento, adequado o protesto, não havendo quaisquer danos decorrentes do aponte do título. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*02-21, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018) (grifei). Prosseguindo, consigno que se aplica à ré a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que presta serviço público de fornecimento de energia elétrica, forte no disposto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Nessa modalidade, a responsabilidade civil somente é afastada no caso de restar comprovada a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Não bastasse, a demandada, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PERDA DA QUALIDADE DO FUMO.
EXTENSÃO DOS DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
LAUDO TÉCNICO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA DO CONCEITO DE CONSUMIDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE QUANDO VERIFICADA A VULNERABILIDADE DA PARTE FRENTE AO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR) NÃO DEMONSTRADA.
CULPA CONCORRENTE DO AUTOR (FUMICULTOR) AFASTADA.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
I.É aplicável às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço, as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).
II.Outrossim, ainda que a parte não se enquadre, propriamente, no conceito de destinatária final do produto ou do serviço, é possível a aplicação das disposições do CDC quando configurada situação de vulnerabilidade entre as partes, como na hipótese do pequeno produtor rural frente à empresa pública fornecedora do serviço de energia elétrica.
Trata-se da mitigação da teoria finalista do conceito de consumidor, aplicada pela jurisprudência do e.
STJ.
III.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação administrativa e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.No caso concreto, a interrupção do fornecimento de energia elétrica na data e horário indicado pela parte autora restou incontroversa.
V.
A alegada excludente de responsabilidade civil da ré (caso fortuito) não restou demonstrada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
VI.
Danos materiais comprovados e quantificados.
Demonstrada a redução da qualidade do fumo, por meio de laudo técnico, não impugnado.
VII.
Comprovada a falha na prestação do serviço e o dano, evidenciando os pressupostos legais que embasam a reparação pretendida.
VIII.Em face do provimento do recurso do autor, vencida a ré, esta deve arcar com o ônus da sucumbência, fixado de acordo com o disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-45, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 18/12/2017). A novel doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar-se segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, especialmente nas práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como ocorre in casu. Sobre o tema, traz-se doutrina pertinente de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin e Cláudia Lima Marques: Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade).
Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na ideia de garantia implícita do sistema da 'commom law (implied warranty)'.
Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera.
Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (...). (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed.
São Paulo: RT, 2002, p. 222.) Na situação sob comento, a ré não nega a interrupção ocorrida no lapso informado na inicial, estando sua responsabilidade, ademais, perenizada, diante da confirmação da interrupção do serviço, sem causa imputada à parte autora. Assim, reconhecida a responsabilidade civil da parte demandada, passa-se à análise da prova do prejuízo material alegado. DOS DANOS MATERIAIS - Pugna a parte autora pela reparação dos danos materiais alegadamente sofridos, consubstanciados em danos emergentes, indicando o valor de R$ 592.753,18 (quinhentos e noventa e dois mil setecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) em produtos estragados, requerendo, ainda, o ressarcimento de valores referentes ao aluguel de gerador, no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), combustível para o gerador, no valor de R$ 6.532,68 (seis mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) e serviços de eletricista, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Para tanto, juntou aos autos prova documental, pretensamente, destinada a comprovar tais danos. A inicial aponta a o registro de 15 reclamações, algumas delas com o protocolo respectivo informado, no período de 17/06/2021 a 17/02/2022. No que se refere aos gastos com a locação de gerador de energia, tem-se a apresentação de um contrato de aluguel de um gerador, pelo período de 21/06 a 20/07, no valor de R$ 3.800,00, datado de 21/06/2021, (ID 117083953), contudo, sem a devida comprovação do pagamento acertado, uma vez que o comprovante de transferência bancária ostenta o valor distinto de R$ 3.600,00 e está datado de 18/02/2022, decorridos quase 08 meses da contatação referida, não se mostrando tal prova apta a comprovação da efetivação da pactuação referida. (ID 117083959) A deficiência de comprovação da locação do equipamento, por sua vez, reverbera na pretensão de ressarcimento das despesas relacionadas, qual seja, pagamento de serviços de eletricista, no valor de R$ 220,00 - sendo a quantia de R$ 50,00 pelo serviço de instalação de gerador, em data de 21/06/2021, seguido pelo documento de ID 117083957, indicando o pagamento da quantia de R$ 70,00 (setenta reais), pelo desligamento de gerador, datado de 22/06/2021, com nova despesa de ligação de gerador, no valor de R$ 100,00, datada de 23/06/2021 (ID 117083943) - bem como nos alegados custos com aquisição de combustível, cujos recibos datam do período de 22/06 a 24/08/2021, no caso, alguns com datas bem posteriores ao término da suposta contratação do equipamento locado, cujo pagamento não restou efetivamente comprovado, conforme acima referido, o que, por conseguinte, reverbera na admissão da documentação sob enfoque para os fins pretendidos. (ID 117083967) No que se refere à perda de mercadoria destinada à comercialização, verifica-se da prova material produzida, a apresentação de 05 (cinco) notas fiscais, com datas compreendidas no período de 14/01/2021 a 17/06/2021, indicando a entrada de mercadoria oriunda do estabelecimento sede da autora para a filial de Fortaleza/CE, totalizando os valores ali declarados a quantia de R$ 289.552,07, ao passo que as 25 (vinte e cinco) notas fiscais de saída de mercadoria apresentadas, compreendidas no intervalo de 15/03/2021 a 18/06/2021, totalizam a quantia de R$ 146.678,97, a indicar uma perda de estoque no valor de R$ 142.873,10, considerando-se a natureza da mercadoria e as condições estruturais necessárias para sua conservação, esta prejudicada pela falha na prestação do serviço ofertado pela ré. Por sua vez, o documento de ID 117083961, de produção unilateral, ostenta teor que não encontra respaldo nas notas fiscais apresentadas, notadamente quanto à entrada de insumos. Assim, diante do contexto da prova material suso referida, resta reconhecido o direito da parte autora ao ressarcimento da quantia de R$ 142.873,10, referente à perda de seu estoque de mercadoria. DOS DANOS MORAIS - Neste tocante, diante do contexto fático examinado não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo a empresa ré falhado na prestação do serviço - considerada a condição de incontroversa da falha no serviço prestado no interregno dos dias 17 a 18/06/2021, bem como pelos eventos subsequentes, cuja ocorrência restou listada na inicial, com indícios de verossimilhança e sem qualquer demonstração mínima de sua inexistência - quanto à interrupção de fornecimento de energia elétrica à empresa que comercializa mercadoria em estado de congelamento, sendo a manutenção de tal condição indispensável para sua alienação, o que aponta como inequívoco o dano moral sofrido, o qual se apresenta na modalidade in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, resta demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, que decorre das regras da experiência comum. No caso concreto, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia ocorrido viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, tendo obrigado o demandante a descartar mercadoria que seria comercializada, em face de fortuito interno de responsabilidade da empresa demandada. Cabe ainda referir que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, visto que respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou quando o defeito na prestação inexiste, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação no valor requerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o qual guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 142.873,10 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e dez centavos), a título de indenização pelos danos materiais sofridos, condenação esta a ser corrigida acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado a variação do IPCA e correção monetária, pelo INCC, conforme previsão contratual, a contar da data do incidente, bem como condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser corrigida pelo IPCA, apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a contar da citação, restando extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135590340
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06/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135590340
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12/02/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:19
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:48
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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07/11/2024 12:21
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2024 12:20
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/08/2024 20:25
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 01:57
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0359/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Certifique-se o decurso do prazo fixado no despacho de fls. 271 dos autos. Empos, conclusos para sentenca. Intime(m)-se. Advogados(s): Antonio Cleto Gome
-
21/08/2024 17:06
Mov. [50] - Documento Analisado
-
12/08/2024 09:33
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso do prazo fixado no despacho de fls. 271 dos autos. Empos, conclusos para sentenca. Intime(m)-se.
-
12/08/2024 09:30
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
12/07/2024 17:21
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189127-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 17:02
-
20/06/2024 21:20
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 11:50
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 10:45
Mov. [44] - Documento Analisado
-
03/06/2024 13:39
Mov. [43] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 04:07
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/06/2023 11:50
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
13/06/2023 22:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119170-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 21:53
-
30/05/2023 18:02
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02089625-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 17:37
-
25/05/2023 01:27
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
-
23/05/2023 11:49
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 14:01
Mov. [36] - Documento Analisado
-
18/05/2023 20:52
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 11:43
Mov. [34] - Conclusão
-
03/11/2022 19:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02482946-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/11/2022 19:00
-
10/10/2022 21:15
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0789/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 02:25
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 17:24
Mov. [30] - Documento Analisado
-
06/10/2022 13:07
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 21:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02424454-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2022 21:01
-
15/09/2022 18:56
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
14/09/2022 12:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02371660-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 11:39
-
13/09/2022 15:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02369841-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2022 15:44
-
02/08/2022 17:46
Mov. [24] - Encerrar análise
-
23/06/2022 20:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0631/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870
-
22/06/2022 14:14
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/06/2022 12:59
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/06/2022 02:04
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 13:01
Mov. [19] - Documento Analisado
-
15/06/2022 15:00
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 11:28
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 19:35
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0523/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
19/05/2022 14:48
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/09/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
18/05/2022 01:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 18:19
Mov. [13] - Documento Analisado
-
16/05/2022 17:32
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/05/2022 17:32
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 10:59
Mov. [10] - Conclusão
-
16/05/2022 10:59
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/04/2022 16:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2022 atraves da guia n 001.1342023-25 no valor de 8.345,35
-
14/04/2022 15:16
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1342023-25 - Custas Iniciais
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07/04/2022 19:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2022 Data da Publicacao: 08/04/2022 Numero do Diario: 2820
-
06/04/2022 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 16:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/04/2022 17:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2022 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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