TJCE - 3000692-73.2022.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137363538
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07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000692-73.2022.8.06.0182 EXEQUENTE: Município de Viçosa do Ceará EXECUTADO: Maria das Graças Vieira de Sousa SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Viçosa do Ceará em face de Maria das Graças Vieira de Sousa, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.168,36 (mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Certidão de dívida ativa (id 51769599).
O processo teve regular processamento, e, não se obteve êxito na satisfação do débito tributário. É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou previamente todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Outrossim, em que pese haja manifestação do exequente destacando a possibilidade da não aplicação do art. 1º, § 1º, da resolução supramencionada, é de se notar que o prazo requerido já foi expirado, sem que o município credor tenha demonstrado efetivamente a localização de bens penhoráveis do devedor.
Para além disso, a referida ação já tramita há mais de 10 (dez) anos sem que tenha sido comprovada a existência de bens capazes de assegurar a execução, impossibilitando a obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3.
Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR - 
                                            
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137363538
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06/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137363538
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06/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 19:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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