TJCE - 3000642-34.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000642-34.2024.8.06.0002 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A RECORRIDO: JANIEIRE MOREIRA SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado apresentado por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, em face de Janieire Moreira Soares de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3000642-34.2024.8.06.0002.
 
 A demanda envolve ação de indenização por danos materiais e morais, autora alega que a empresa não realizou o reembolso do valor referente ao cancelamento de seu plano de saúde, entre a parte autora e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e sentença de ID: 19891211 dos autos.
 
 Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
 
 Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            28/04/2025 14:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/04/2025 14:43 Alterado o assunto processual 
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                                            02/04/2025 02:39 Decorrido prazo de Janieire Moreira Soares de Oliveira em 01/04/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 01:40 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            28/03/2025 21:20 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            28/03/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 03:29 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:29 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 14:06 Juntada de Petição de recurso 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 133521449 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
 
 CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000642 34 2024 8.06 0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: JANIEIRE MOREIRA SOARES DE OLIVEIRA PROMOVIDA: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO JANIEIRE MOREIRA SOARES DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando que a empresa não realizou o reembolso do valor referente ao cancelamento de seu plano de saúde, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
 
 Alega a parte autora que, após solicitar o cancelamento do plano, foi informada de que teria direito ao reembolso de R$ 786,41 (setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), porém, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, o valor nunca foi restituído.
 
 Diante da recusa da ré em solucionar o impasse, a autora formalizou reclamação junto ao Procon (Id. 126026809) e apresentou diversas tentativas de contato para reaver seu crédito (Id. 126026811 a Id. 126027838).
 
 Citada, a ré apresentou contestação (Id. 112744842), alegando ausência de comprovação do direito, inexistência de ato ilícito e impugnando o pedido de indenização por danos morais.
 
 Réplica aos autos, (Id.126026807 Doc.22) Ata de audiência aos autos, (Id.115218004 Doc.19) É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Da Rejeição da Contestação A requerida argumenta que não há provas de que o valor do reembolso era devido e que não cometeu qualquer ato ilícito.
 
 No entanto, tais alegações não se sustentam diante das provas apresentadas.
 
 O documento de abertura de reclamação no Procon (Id. 126026809) demonstra que a autora formalizou tentativa extrajudicial de resolver o problema, mas sem sucesso.
 
 Além disso, os comprovantes anexados (Id. 126026811 a Id. 126027838) confirmam que houve promessas de restituição, sem que a requerida tenha efetivado a devolução.
 
 Dessa forma, verifica-se que a requerida não cumpriu com sua obrigação de reembolso, fato que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar.
 
 Por conseguinte, rejeito a contestação (Id. 112744842), considerando que os argumentos apresentados não são capazes de afastar a responsabilidade da ré. 2.
 
 Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê que os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
 
 No presente caso, a parte autora demonstrou que: Solicitou o cancelamento do plano e o respectivo reembolso, o que foi reconhecido pela própria requerida; Formalizou reclamação administrativa junto ao Procon (Id. 126026809), sem que houvesse solução; Realizou sucessivos contatos (Id. 126026811 a Id. 126027838), sem que a empresa cumprisse com a obrigação de reembolso.
 
 Assim, está devidamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo a requerida responder pelos danos causados à consumidora. 3.
 
 Dos Danos Materiais Os danos materiais são devidos na medida do prejuízo efetivamente suportado pela parte autora.
 
 No caso concreto, a autora busca o reembolso do valor de R$ 786,41, que deveria ter sido restituído pela requerida.
 
 Tendo em vista que a própria ré reconheceu a existência do débito, mas não efetuou o pagamento, (Id.126027838), resta evidente o direito da autora ao ressarcimento integral da quantia. Pois bem, a requerida não justificou pormenorizadamente os motivos das glosas, ou seja, em que consistiu o descumprimento contratual, ofertando uma defesa extremamente genérica.
 
 Sendo assim, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme determina o artigo 373, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, cabe à parte ré o pagamento referente aos serviços não prestados.
 
 Senão vejamos o que dizem nossos Tribunais acerca do tema: Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Contrato de prestação de serviços celebrado em 2019 com retenção de valores relativos aos atendimentos dos beneficiários, pela ré, a partir de 2022.
 
 Alegação de que as exigências formuladas pela ré teriam sempre sido cumpridas em sua totalidade, no entanto a ré passou descumprir todos os repasses de reajustes.
 
 Ausência de êxito na tentativa de solução administrativa da questão, a motivar a propositura da ação.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Apela a ré, alegando inépcia da petição inicial, na medida em que não juntadas todas as solicitações à ré; as notas fiscais foram acostadas sem comprovação de que teriam sido enviadas nos ditames contratuais estabelecidos; a autora deixou de cumprir o prazo elencado contratualmente; a falta de apresentação dos documentos requeridos ocasiona a negativa ao emitente, gerando a glosa; ausência de irregularidade e abusividade.
 
 Descabimento.
 
 Inépcia da inicial.
 
 Inocorrência.
 
 Inicial que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e explicita adequadamente a pretensão da autora.
 
 Interesse de agir decorrente da existência de valores consideráveis a receber pelos serviços prestados.
 
 Não se mostra razoável que a autora optaria por demandar em juízo caso suas solicitações tivessem sido de pronto atendidas, nos termos da contratação.
 
 Prestação de serviços.
 
 Glosa.
 
 Demonstração de que inúmeros serviços teriam sido prestados a beneficiários da ré, sem que a autora recebesse a contraprestação devida.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade das glosas realizadas, muitos menos que os serviços prestados não contariam com cobertura contratual ou não teriam sido autorizados.
 
 Reconhecimento de que o pagamento se mostra de rigor.
 
 Majoração dos honorários recursais.
 
 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1041124-34.2023.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024).
 
 Grifei.
 
 Dessa forma, condeno a requerida ao pagamento de R$ 786,41 (setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), corrigidos monetariamente desde a data do cancelamento do plano e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 4.
 
 Dos Danos Morais O dano moral decorre da violação de direitos fundamentais da personalidade, configurando-se sempre que o consumidor é submetido a situação de injusto sofrimento ou frustração de legítima expectativa.
 
 No presente caso, a autora sofreu reiteradas frustrações, tendo que: Realizar diversos contatos e insistir no cumprimento da obrigação; Acionar órgãos de defesa do consumidor, sem que houvesse solução; Recorrer ao Judiciário para obter um direito que já havia sido reconhecido pela própria empresa.
 
 O descaso da requerida extrapolou o mero dissabor do cotidiano, impondo à autora um período prolongado de incerteza e frustração, fatores que caracterizam o dano moral.
 
 Senão vejamos o que dizem nossos Tribunais sobre o tema, quando da negativa de restituição de valores não restituídos: EMENTA: RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO - plano de saúde - rede não credenciada atendimento - negativa de assistência - negativa de reembolso - danos materiais (reembolso de despesas médicas e danos morais - sentença de procedência parcial mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Grifei. (recurso inominado cível TJ SP RI XXXXX20198260562 SP XXXXX - 31 2019 8.06 0562 Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela proporcional e razoável para compensar o sofrimento da autora e evitar que a requerida repita a conduta lesiva.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: a) CONDENO a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de R$ 786,41 (setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente (IPCA) a partir da data do prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC); b) CONDENO a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (IPCA) a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC); Na eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
 
 Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 133521449 
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                                            06/03/2025 10:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133521449 
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                                            06/03/2025 10:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/02/2025 12:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/11/2024 13:28 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 09:42 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            01/11/2024 13:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 09:47 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2024 03:59 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            04/10/2024 01:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/09/2024 17:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2024 17:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2024 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 13:33 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            23/07/2024 13:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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