TJCE - 3014665-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171901863
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05/09/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171901863
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05/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3014665-51.2025.8.06.0001 REQUERENTE: RAQUEL NASCIMENTO DA SILVA RODRIGUES, A.
R.
D.
N.
REQUERIDO: HAPVIDA RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por A.
R.
D.
N. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, qualificados nos autos.
O título que embasa a presente execução é a Sentença (id. 160067537), a qual foi julgada procedente, a qual determinou ao restabelecimento definitivo do plano de saúde da promovente e condenou a parte ré em indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O trânsito em julgado se deu em 11/07/2025. (id. 164727454) A parte autora requereu o cumprimento da sentença. (id. 165646600) A executada se manifestou (id. 171863516), informando que cumpriu com a obrigação de fazer e com o pagamento, fazendo a juntada do comprovante. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, veja-se o teor da legislação processual em vigor: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que, para a satisfação da obrigação, nos moldes em que determinada na sentença, basta o levantamento dos valores em questão por quem de direito.
No caso, observa-se que a parte exequente informou o valor atualizado da condenação, qual seja, R$ 3.721,08 (três mil, setecentos e vinte e um reais e oito centavos), tendo a parte ré depositado o valor, conforme se vê pelo comprovante de pagamento de id. 171863521.
Desse modo, DECLARO SATISFEITA a obrigação constituída neste processo e, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito.
Determino a intimação da exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta de sua titularidade, para fins de expedição do respectivo alvará eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se e arquive-se com baixa definitiva.
Fortaleza/CE, 2025-09-02 Juiz de Direito -
04/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171901863
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04/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166387128
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166387128
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08/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166387128
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25/07/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:20
Processo Reativado
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24/07/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 06:06
Decorrido prazo de FABRICIO REGO CAVALCANTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160067537
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160067537
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16/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 3014665-51.2025.8.06.0001 AUTOR: RAQUEL NASCIMENTO DA SILVA RODRIGUES, A.
R.
D.
N.
REU: HAPVIDA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por A.
R.
D.
N., representada por sua genitora, a Sra.
Raquel Nascimento da Silva Rodrigues em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
Na inicial (id. 137681940), a parte autora narra que, é usuária do plano de saúde da ré desde 27/10/2022, figurando sua genitora como a responsável financeira.
Aduz que no momento da adesão ao plano, em 27/10/2022, tinha 3 anos e 10 meses e ainda não possuía diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), embora já estivesse em investigação médica.
O diagnóstico foi confirmado em 25/06/2024, por meio de laudo expedido por neurologista vinculado à própria ré, indicando posteriormente a necessidade de tratamento multidisciplinar com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia.
Relata que no dia 17/12/2024, teve seu plano de saúde cancelado abruptamente, sob a alegação de inadimplência da mensalidade referente a setembro de 2024.
A carta de cancelamento recebida, informa que a notificação de atraso foi enviada em 29/11/2024, concedendo 10 dias para regularização.
No entanto, somente tomou conhecimento do cancelamento ao ser impedida de comparecer a uma sessão de terapia, em 17/12/2024, e a notificação da inadimplência supostamente enviada em 29/11/2024, na realidade somente foi recebida pela requerente em 21/01/2025, tendo sido postada em 20/01/2025.
Explana que assim que tomou ciência da situação, realizou o pagamento da mensalidade de outubro de 2024, acreditando estar quitando o débito pendente de setembro.
O pagamento foi aceito pela ré em 30/11/2024.
Em seguida, dirigiu-se ao escritório da ré para certificar-se da regularidade, verificar e resolver possíveis pendências existentes, contudo, a promovida, mesmo recebendo o pagamento do mês posterior ao da inadimplência apontada, informou a requerente que os pagamentos não seriam suficientes para evitar o cancelamento do plano, pois, segundo a ré, o atraso ultrapassava 60 dias.
Como solução, ofereceu a requerente somente opção de contratar um novo plano e aguardar o período de carência.
Assevera que a suspensão abrupta do plano de saúde, gerou graves impactos no seu desenvolvimento, resultando em retrocesso na fala, aumento de agressividade, irritabilidade e distúrbios do sono, em decorrência da interrupção do tratamento.
Argui que mesmo tendo aderido ao novo plano de saúde proposto pela ré, as carências impostas impediram a continuidade das terapias, forçando a família a buscar atendimento pelo SUS, no município de Palhano/CE, devido à falta de atendimento na capital.
Essa situação vem gerando elevados custos financeiros para a família, que já enfrenta dificuldades, agravadas pelo desemprego do genitor da menor.
Portanto, requer liminarmente que a ré proceda com a reativação imediata do plano de saúde e a continuidade do tratamento.
Em sede de mérito, pugna pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho (id. 138168059) determinando a parte autora acostar aos autos os comprovantes de adimplência com o plano de saúde, dos meses de setembro de 2024 a fevereiro de 2025.
Manifestação da autora (id. 138391608) arguindo que em razão do cancelamento unilateral e ilegal do plano de saúde pela Ré, não possui os comprovantes de adimplência referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2024.
Decisão Interlocutória (id. 144713518) deferindo a gratuidade judiciária e concedendo a tutela pleiteada no sentido de determinar a imediata reativação do plano de saúde e continuidade do tratamento do menor.
A parte ré informou que cumpriu com a obrigação de fazer. (id. 154035515) Regularmente citada, a promovida, apresentou contestação (id. 155311462), aduzindo que a promovente aderiu ao plano de saúde, em 27/10/2022 na modalidade individual, com segmentação ambulatorial, sem acomodação.
Assevera que a legislação específica ordena que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde é devida quando há inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
Argui que a Autora vem efetuando o pagamento de suas mensalidades em períodos posteriores ao vencimento, ficando sempre com atraso de vários dias junto à Operadora.
Exposto isto, se faz óbvio que a promovente se encontrava em manifestada inadimplência, somando um total superior à 60 (sessenta) dias de atraso cumulados até o momento do cancelamento, em 17/12/2024, motivo pelo qual o referido cancelamento não pode configurar postura abusiva desta ré, muito menos ensejar a cobrança de penalidades.
Aduz que se a requerente não recebeu a notificação em sua residência, fora por sua única e exclusiva culpa, considerando que o endereço fora informado pela própria Promovente.
Portanto, requer a improcedência da demanda.
Manifestação da autora (id. 155470633) informando que, após a reativação do plano de saúde, efetuou o pagamento de todos as pendências requeridas pela ré que outrora estavam bloqueadas para pagamento, devido ao cancelamento indevido, regularizando sua situação financeira perante a Operadora.
Réplica apresentada, a parte autora rebate a contestação e reitera os termos da inicial. (id. 156765653) Despacho (id. 156823358) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
A parte ré informou que não tem mais provas a produzir. (id. 159632243) A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (id. 159842939) É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
MÉRITO.
Inicialmente, cabe ressaltar que restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de plano de saúde, o que não foi negado por nenhuma delas.
A discussão, no caso, diz respeito a alegada inadimplência da autora que ensejou o cancelamento unilateral do contrato, cabendo analisar a legalidade da conduta da parte ré.
Não se pode olvidar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado sumular nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Perseverando ainda na esfera do Código Consumerista, é de conhecimento que os contratos pactuados entre o Plano de Saúde e seus beneficiários são de adesão, considerando que as condições da proposta são estipuladas unilateralmente pelo proponente, a teor do que determina o caput do art. 54 do CDC, a seguir transcrito: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Com efeito, consoante dispõe a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), em seu artigo 13º, inciso II, dispõe que "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato em caso de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência." Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que a parte autora ficou inadimplente por um período superior a 60 dias de atraso.
Entretanto, repousa no id. 137681949, o Rastreamento da Notificação da Inadimplência, informando que a autora só recebeu no dia 21/01/2025, posteriormente ao cancelamento do contrato.
Ademais, ainda que a notificação tivesse sido entregue na data apontada da correspondência, estaria fora do prazo legal, pois o comunicado juntado no ids. 137681949 E 137681948, informa que o plano teria sido cancelado em 17/12/2024 e a notificação postada 20/01/2025, ou seja, acima do prazo legal de 50 dias, e antes mesmo da comprovação inequívoca do recebimento da notificação.
Ressalta-se que não basta que a notificação cumpra o requisito temporal disposto em lei, exigindo-se, ainda, que o consumidor seja efetivamente informado acerca do valor do débito, das consequências do atraso e, também, do prazo máximo para quitação, o que somente ocorrerá com sua ciência pessoal. É de bom alvitre salientar que, a promovida recebeu os valores em atraso, consentindo com a continuidade do contrato de plano de saúde, tendo a parte autora regularizado a situação financeira, consoante se vê pelo comprovante de pagamento consoante nos ids. 155470661, 155470663 e 155470664.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES.
RESCISÃO UNILATERAL.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CORRETA.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS EM MOMENTO POSTERIOR.
QUITAÇÃO DO PERÍODO EM ATRASO ACEITA PELA OPERADORA RECORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA AGRAVADA.
CANCELAMENTO TORNADO ABUSIVO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em apreço, a situação de inadimplência da agravada para com suas mensalidades em contrato de plano de saúde não se mostra suficiente para justificar a medida adotada pela operadora de planos de saúde (qual seja, a rescisão unilateral do contrato), pois, ainda que a jurisprudência pátria dite ser, em regra, legítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando esta decorre da inadimplência do consumidor, e quando há prévia notificação (que aqui ocorreu), in casu, a impontualidade do pagamento das mensalidades, ainda que imputável à titular do plano de saúde, não tem per si o condão de acarretar a rescisão unilateralmente e automática do pacto de saúde, em especial porque a parte tida como devedora promoveu a posterior quitação das parcelas que estavam em atraso, o que, inclusive, veio a ser aceito pela agravante. 2.
Assim, aplicável aqui a vertente jurisprudencial que estatui, com fundamento do primado da boa-fé, a nulidade da cláusula que reza sobre a rescisão contratual unilateral e automática do contrato de saúde, pois o caso concreto é de excepcional inadimplemento sanado posteriormente e aceito pela operadora de planos de saúde. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 06 de março de 2024 RELATOR (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621961-66.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator.:EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) (destaquei) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art.13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3.
A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4.
Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprimae realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos.
O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5.
O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) (destaquei) Assim, não cabe prosperar a alegação da demandada de exercício regular de direito com base no art. 13, inciso II da Lei nº 9.656/98.
Outrossim, em razão da quitação das parcelas, ainda que a destempo, entendo que a autora agiu de boa-fé, não sendo razoável que esse atraso, por si só, seja motivo suficiente para cancelamento do plano de saúde e interrupção do tratamento necessário aos cuidados de sua saúde.
Nessa perspectiva, entendo que a conduta da promovida foi ilícita, não podendo ter efetuado o cancelamento do plano de saúde de forma unilateral, e, ainda, a operadora ao receber os valores atrasados, anuiu com o adimplemento e com a continuação da avença, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, o contrato deve ser mantido.
DANOS MORAIS.
Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil.
No caso em tela, o cancelamento irregular do plano de saúde, sem notificação efetiva, causou danos que extrapolam o mero aborrecimento, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade do beneficiário, menor portador de TEA que necessita de tratamento contínuo, vez que o cancelamento abrupto do plano ocasionou a interrupção do tratamento terapêutico em curso, comprometendo o desenvolvimento cognitivo e social do autor, com potencial de causar danos irreversíveis, em flagrante violação ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Resta inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a interrupção do serviço contratado o privou de tratamentos indispensáveis ao seu desenvolvimento, contribuindo, certamente, para agravar a sua condição clínica.
Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise.
Ante tais observações, reputo como razoável, no presente caso, a fixação de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a decisão de id. 144713518 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a ré restabelecer em definitivo o plano de saúde da requerente, nos mesmos termos vigentes antes do cancelamento, bem como DETERMINAR a continuação do tratamento. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento e com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-06-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160067537
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12/06/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HAPVIDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156823358
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156823358
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01/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156823358
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28/05/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 02:28
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155379200
-
22/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155379200
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3014665-51.2025.8.06.0001 AUTOR: RAQUEL NASCIMENTO DA SILVA RODRIGUES, A.
R.
D.
N.
REU: HAPVIDA [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, 20/05/2025 ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
21/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155379200
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21/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:05
Decorrido prazo de FABRICIO REGO CAVALCANTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154060515
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154060515
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12/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3014665-51.2025.8.06.0001 AUTOR: RAQUEL NASCIMENTO DA SILVA RODRIGUES, A.
R.
D.
N.
REU: HAPVIDA
Vistos.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da alegação de cumprimento de liminar - ID. 154037178.
Fortaleza/CE, 08/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154060515
-
09/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144713518
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144713518
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24/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3014665-51.2025.8.06.0001 AUTOR: RAQUEL NASCIMENTO DA SILVA RODRIGUES, A.
R.
D.
N.
REU: HAPVIDA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movido por A.
R.
D.
N., menor impúbere, representada por sua genitora, RAQUEL NASCIMENTO DA SILVA RODRIGUES, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, e é usuária do plano de saúde da ré desde 27/10/2022 e que tinha 3 anos e 10 meses e ainda não possuía diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O diagnóstico foi confirmado em 25/06/2024, por meio de laudo expedido por neurologista vinculado à própria ré, indicando posteriormente a necessidade de tratamento multidisciplinar com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia .
Conta que, 17/12/2024, teve seu plano de saúde cancelado abruptamente, sob a alegação de inadimplência da mensalidade referente a setembro de 2024.
A carta de cancelamento recebida informa que a notificação de atraso foi enviada em 29/11/2024, concedendo 10 dias para regularização.
No entanto, somente tomou conhecimento do cancelamento ao ser impedida de comparecer a uma sessão de terapia, em 17/12/2024, e a notificação da inadimplência supostamente enviada em 29/11/2024, na realidade somente foi recebida em 21/01/2025, tendo sido postada em 20/01/2025. Aduz que, assim que tomou ciência da situação, a requerente realizou o pagamento da mensalidade de outubro de 2024, acreditando estar quitando o débito pendente de setembro.
O pagamento foi aceito pela ré em 30/11/2024.
Em seguida, dirigiu-se ao escritório da ré para certificar-se da regularidade, verificar e resolver possíveis pendencias existentes, contudo, a ré, mesmo recebendo o pagamento do mês posterior ao da inadimplência apontada, informou a requerente que os pagamentos não seriam suficientes para evitar o cancelamento do plano, pois, segundo a ré, o atraso ultrapassava 60 dias.
Como solução, ofereceu a requerente somente opção de contratar um novo plano e aguardar o período de carência.
Alega que, a suspensão do plano de saúde gerou graves impactos em seu desenvolvimento, resultando em retrocesso na fala, aumento de agressividade, irritabilidade e distúrbios do sono, em decorrência da interrupção do tratamento.
A própria ré reconhece que o tratamento deve ser regular e ininterrupto, e que mesmo tendo aderido ao novo plano de saúde proposto pela ré, as carências impostas impediram a continuidade das terapias, forçando a família a buscar atendimento pelo SUS.
Cita que, Diante da regra dos 60 dias de atraso como justificativa para o cancelamento do plano, no caso em epigrafe, torna-se necessária uma mitigação desse critério, considerando os seguintes aspectos: 1.
O cancelamento ocorreu de forma ilegal, pois a notificação da inadimplência foi enviada após o cancelamento do plano e fora do prazo legal exigido; 2.
A notificação, supostamente emitida em 29/11/2024, só foi postada em 20/01/2025 e recebida em 21/01/2025, ou seja, muito após a data do cancelamento; 3.
O pagamento da mensalidade de outubro de 2024 foi aceito pela ré, o que gera a presunção de continuidade do contrato, contrariando a decisão unilateral de cancelamento.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para a reativação imediata do plano de saúde e continuidade do tratamento do menor com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária. Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único). Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) Nessa perspectiva, observo que a parte autora expôs devidamente o direito que objetiva assegurar e seu necessário fundamento, demonstrando, nessa senda, a probabilidade de direito. Assim, considerando o relatado na Inicial, bem como pelas peças que a instruem, há prova inequívoca da relação jurídica existente entre as partes, comprovando-se assim a verossimilhança da alegação da parte autora.
Dessa forma, vislumbro a pretensão de cognição sumária, visto que a parte autora apresenta documentação suficiente a tornar crível suas alegações e o fim a que pretende. Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações. Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, CONCEDO a tutela pleiteada no sentido de determinar a imediata reativação plano de saúde e continuidade do tratamento do menor.
Em caso de descumprimento do que foi deferido, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-02 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
23/04/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144713518
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23/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:40
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 3014665-51.2025.8.06.0001 AUTOR: RAQUEL NASCIMENTO DA SILVA RODRIGUES, A.
R.
D.
N.
REU: HAPVIDA Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como os comprovantes de adimplência do plano de saúde, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-03-05 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137754794
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06/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137754794
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06/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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03/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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