TJCE - 0226012-22.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163942046
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163942046
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24/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0226012-22.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA e outros EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
23/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163942046
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07/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 16:56
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:35
Processo Reativado
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149966056
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149966056
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0226012-22.2023.8.06.0001 AUTOR: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA, GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JUNIOR REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Carolina Barreto Alves Costa e Gleidson Serpa Souto Mathias Junior em face de Hurb Technologies S.A., em virtude da negativa de reembolso de pacote de viagem contratado, não utilizado em razão de contaminação dos autores por COVID-19.
Alegam os autores que, diante da impossibilidade de embarque, requereram administrativamente o cancelamento ou remarcação da viagem, sendo-lhes negado qualquer tipo de ressarcimento, inclusive sofrendo retenção integral do valor pago, no montante de R$ 6.174,00. Os autores pleitearam, no mérito: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (ii) devolução integral dos valores pagos; (iii) o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; (iv) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um, alegando que a empresa ignorou a situação de força maior configurada pela pandemia. Decisão de ID 126410024 defere o benefício da justiça gratuita aos autores. Regularmente citada, a parte ré não apresentou Contestação, sendo decretada sua revelia em Decisão de ID 135027742. As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas, sendo o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerida, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que as partes autoras são pessoas físicas que se encontram na posição de usuários de serviço de viagens e turismo, amoldando-se à figura de destinatários finais da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que os Requerentes são pessoas físicas, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possuem conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela empresa de viagens e turismo que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada, que conferem coerência ao pleito autoral. 1.2.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O cerne da controvérsia consiste em determinar se o motivo invocado pelos autores para pleitear o cancelamento ou remarcação da viagem, sem ônus, foi ou não legítimo. Acerca das causas que autorizam a exclusão da responsabilidade da parte, estão as hipóteses de caso fortuito e força maior, especificamente contempladas pelo Código Civil, em seu art. 393.
Vejamos, in litteris: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Ainda sobre a temática, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento elucidativo, exarado em recente julgado, in verbis: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Resolução do contrato por justa causa.
Caso fortuito.
Doença grave do cônjuge da autora.
Artigos 248 e 393, ambos do CC.
Impossibilidade de retenção de qualquer valor em favor da demandada.
Dever de restituição integral da quantia quitada pela demandante.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050400-58.2024.8.26.0002; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024). Conforme se depreende de detida análise dos fólios e em observância à legislação de regência e à jurisprudência da Corte Paulista (supra), os Requerentes restaram impossibilitados de cumprir sua parte na avença pelo fato de terem contraído COVID-19, dois dias antes da data marcada para o embarque.
O referido resta devidamente comprovado pela documentação de ID's 126412486, 126412487 e 126412484. Na mesma toada, os autores comprovam o integral adimplemento do valor correspondente ao pacote de viagens adquirido junto à Promovida (ID 126412484, fl. 09). Outrossim, com a decretação da revelia, a empresa de turismo não trouxe aos autos qualquer elemento de fato ou de prova, passível de infirmar o direito autoral, razão pela qual nasce o dever de ressarcir os autores pelo malfeito. 1.3.
DOS DANOS MORAIS Sobre a indenização por danos morais em casos análogos ao aqui analisado, o TJ-PR proferiu decisão nos seguintes moldes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM POR DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AGÊNCIA DE VIAGENS CORRÉ.1.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO.
AUTORA QUE TEM DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALOR PAGO. 2.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
AUTORA COM DOENÇA GRAVE, TRATADA COM DESCASO PELA PARTE RÉ.
DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO. "QUANTUM" ADEQUADAMENTE FIXADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.3.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ARBITRADA NA ORIGEM.
AFASTAMENTO.
EXERCÍCIO DE DIREITO PELA EMBARGANTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.4.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043592-36.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.10.2021). Compulsando os autos, verifico que está configurada a situação que supera o mero dissabor, ante o descaso com consumidores acometidos de enfermidade grave (COVID-19). Soma-se ao arrazoado a frustração da expectativa em realizar viagem de férias, bem como a necessidade de acionar o judiciário para buscar a devida contrapartida da prestadora de serviços, adentrando na esfera do abalo moral que, neste caso, é passível de reparação pecuniária. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária outrora deferida, em favor dos Promoventes; b) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor dos Autores; c) Condenar a empresa requerida no ressarcimento de R$ 6.174,00 à parte autora, em virtude dos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do inadimplemento (art. 389, CC) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, CC), a partir da citação (art. 397, parágrafo único, CC); d) Condenar a promovida no pagamento a cada um dos Autores de R$ 5.000,00 a título de danos morais (R$ 10.000,00, no total), pelo abalo vivenciado no caso, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros correspondentes à taxa SELIC, contados da citação (art. 397, parágrafo único, CC); e) Considerando a sucumbência mínima no pedido das partes autoras, condenar a Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 86, parágrafo único, CPC/15 Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149966056
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11/04/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135027742
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0226012-22.2023.8.06.0001 AUTOR: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS, GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JUNIOR REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Analisando os autos, observo que a presente causa exige a apreciação de duas pendências procedimentais: (1) regularidade da citação da requerida e (2) andamento processual. 1) Quanto a citação da requerida, observo que a citação é o meio pelo qual se dá ao requerido o conhecimento de uma ação judicial para que integre um processo e efetue o exercício do contraditório e da ampla defesa, a teor do que preceitua o art. 238 do CPC: Na espécie, vejo que contra a requerida não existe prova de que houve sua regular citação.
Entretanto, sua manifestação, nos autos, constante no ID 126411885, com procuração acostada no ID 126411902, indica que tomou conhecimento da causa, notadamente porque na referida peça formulou pedido de suspensão da causa, bem como seu advogado foi intimado para manifestar interesse instrutório (ID 126411910), cujos fatores discutidos nesta causa presumem que a requerida teve acesso ao conteúdo da petição inicial que convalidam sua citação. Assim, diante da ciência da causa e não apresentação de defesa, cabível a decretação da revelia, conforme intelecção do art. 344 do CPC. 2) Quanto a andamento processual, este juízo efetuou o saneamento do feito em conjunto com as partes (ID 126411911), onde os requerentes (ID 126411913) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida permaneceu silente. Conforme decisão saneadora, foi oportunizado às partes dizerem quais provas necessárias a título de instrução, sejam depoimentos pessoais, testemunhais, prova pericial, juntada de documentos ou outras iniciativas, sem que nada tenha sido apresentado aos autos o que determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo. ISTO POSTO, determino: 1) Decreto a revelia da requerida. 2) Dou por encerrada a instrução. 3) Intime-se as partes com prazo de 15 dias. 4) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135027742
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27/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135027742
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11/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:29
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 15:09
Mov. [50] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | CERTIFICO que, em observancia a atual fase procedimental, que impoeo levantamento da suspensao ou o dessobrestamento de processo, realizo a movimentacao processual que retoma a situacao do processo pa
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22/09/2024 18:18
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 17:04
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/09/2024 13:14
Mov. [47] - Documento
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22/07/2024 10:53
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 10:37
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205604-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 10:27
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03/07/2024 09:11
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 01:44
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 14:13
Mov. [42] - Documento Analisado
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12/06/2024 11:04
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:41
Mov. [40] - Conclusão
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07/06/2024 10:39
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107874-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2024 10:35
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16/05/2024 20:05
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 16:41
Mov. [36] - Documento Analisado
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02/05/2024 15:46
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 249/266 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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30/04/2024 14:14
Mov. [34] - Conclusão
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29/04/2024 23:39
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024936-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2024 23:22
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03/04/2024 16:19
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/04/2024 16:20
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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21/03/2024 14:16
Mov. [30] - Documento Analisado
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11/03/2024 14:39
Mov. [29] - deferimento | Intime-se o requerido para regularizar sua representacao processual no prazo de 15 dias, por carta com aviso de recebimento.
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07/03/2024 06:36
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 17:17
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917679-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2024 16:57
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28/02/2024 18:32
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 11:37
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0071/2024 Teor do ato: Diante do exposto, determino a suspensao do processo epigrafado ate deliberacao ulterior da Corte Infraconstitucional sobre o tema. Advogados(s): Carolina Barreto Alv
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27/02/2024 11:01
Mov. [24] - Por decisão judicial | Decisao de fls. 235/236: (...) Diante do exposto, determino a suspensao do processo epigrafado ate deliberacao ulterior da Corte Infraconstitucional sobre o tema.
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27/02/2024 10:59
Mov. [23] - Documento Analisado
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19/02/2024 16:49
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do exposto, determino a suspensao do processo epigrafado ate deliberacao ulterior da Corte Infraconstitucional sobre o tema.
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18/12/2023 17:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 14:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513273-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 13:59
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22/11/2023 19:16
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 11:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0420/2023 Teor do ato: Nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pedido de chamamento do feito a ordem formulado pela empresa requerida, fls.
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21/11/2023 10:57
Mov. [17] - Documento Analisado
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14/11/2023 14:43
Mov. [16] - Mero expediente | Nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pedido de chamamento do feito a ordem formulado pela empresa requerida, fls. 147/157. Publique-se via DJe.
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01/11/2023 11:36
Mov. [15] - Conclusão
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01/11/2023 10:13
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 23:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336016-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 23:04
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19/09/2023 22:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335960-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 22:28
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16/08/2023 12:52
Mov. [11] - deferimento | A SEJUD de 1 Grau para juntada do aviso de recebimento da carta de citacao expedida nos autos.
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03/08/2023 07:06
Mov. [10] - Conclusão
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02/08/2023 16:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02232705-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 15:51
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28/04/2023 20:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
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28/04/2023 14:56
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/04/2023 14:25
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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27/04/2023 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 09:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/04/2023 13:10
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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