TJCE - 0272493-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 168523570 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 168523570 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0272493-09.2024.8.06.0001Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]AUTOR: PEDRO MONTEIRO DA COSTA JUNIORREU: JULLYE ELLEN DIOGENES COSTA, JULLIA EVELLIN DIOGENES COSTA D E S P A C H O A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela parte requerente.
 
 Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com esteio no art. 355, do CPC/2015, ressalvado o interesse das partes em produzir outras provas, de sorte que determino a intimação de ambas para que digam, no prazo de dez dias, se há interesse em outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade (art. 370, CPC/2015). Caso não se manifestem ou nada requeiram, retornem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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                                            05/09/2025 16:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168523570 
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                                            20/08/2025 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 16:16 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141081735 
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                                            10/04/2025 01:36 Decorrido prazo de JULLIA EVELLIN DIOGENES COSTA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141081735 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0272493-09.2024.8.06.0001Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]AUTOR: PEDRO MONTEIRO DA COSTA JUNIORREU: JULLYE ELLEN DIOGENES COSTA, JULLIA EVELLIN DIOGENES COSTA D E S P A C H O Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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                                            09/04/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141081735 
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                                            01/04/2025 02:30 Decorrido prazo de FRANCISCO WALBERTO FERNANDES MAGALHAES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 02:17 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/03/2025 02:16 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/03/2025 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 23:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135170389 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0272493-09.2024.8.06.0001Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]AUTOR: PEDRO MONTEIRO DA COSTA JUNIOREU: JULLYE ELLEN DIOGENES COSTA, JULLIA EVELLIN DIOGENES COSTA D E C I S Ã O Para a concessão da liminar de reintegração de posse sob o rito especial previsto no art. 561 do CPC, incube ao autor comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse.
 
 No caso, o promovente e a promovida são, respectivamente, pai e filha e residiam juntos no imóvel localizado na Rua Maria Isabel, 54, Jacarecanga - CEP 60010-420.
 
 Por força de ordem judicial proferida no processo nº 0201872-46.2023.8.06.0025, o promovente foi privado da posse do imóvel em razão de medidas protetivas de urgência concedidas em favor da promovida, com base na Lei de Violência Doméstica.
 
 Dentre as proibições, está a de frequentar a residência, que se trata do imóvel em comento.
 
 Verifica-se que o processo criminal foi julgado procedente e tornou efetiva a decisão que concedeu as medidas protetivas.
 
 Isto posto, o que se constata é que a perda da posse não resultou de ato de violência, clandestinidade ou precariedade por parte da promovida, mas sim de cumprimento de ordem judicial, motivo pelo qual não se pode atribuir à promovida a prática do ato de esbulho.
 
 Deliberações.
 
 Por tais motivos, considerando a ausência dos requisitos, indefiro a liminar pretendida.
 
 Embora a princípio a causa admita autocomposição, deixo de determinar sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
 
 Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação.
 
 Intime-se a parte autora, via DJe.
 
 Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
 
 A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
 
 Lançar tarja nos autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135170389 
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                                            27/02/2025 15:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2025 15:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135170389 
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                                            11/02/2025 11:36 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            11/11/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 00:20 Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/10/2024 10:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            01/10/2024 10:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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