TJCE - 0252083-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144312316
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144312316
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0252083-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO MASTER S/A Cls.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1010, parágrafo 1º do CPC/15.
Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Porém, caso seja arguida, em preliminar das contrarrazões recursais, as questões referidas no parágrafo 1º do art. 1009 do CPC ou apresentada apelação adesiva, retornem conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
31/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144312316
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31/03/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142438165
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142438165
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142438165
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142438165
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27/03/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0252083-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Contratos Bancários AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS promovida por LUIZ CARLOS DA SILVA, em desfavor de BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em sede de exordial (id 122894347), aduz a parte autora que "é beneficiária do INSS e recebe aproximadamente um salário mínimo de rendimento líquido mensal, fora procurada por representantes do Banco Réu que lhe ofereceram empréstimo consignado, com baixas taxas de juros, em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo, até então não se questiona o empréstimo consignado." Dessa forma, afirma que contratou consignado em 36 parcelas fixas. O autor informa que acreditou no que lhe foi repassado pelos representantes do réu, mas ao consultar seu histórico de empréstimos consignado, constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indicaria uma suposta contratação de um cartão consignado de benefício, conforme estabelece o art. 4º, III, da Instrução normativa 138/2022 do INSS.
O autor juntou documentação pessoal e extratos de benefício previdenciário. Decisão de id 122893001 deferiu a gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova.
Todavia, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em sede de contestação (id 122893023), o Banco demandado traz a diferenciação entre o serviço de saque através de cartão benefícios e o serviço de empréstimo consignado comum.
Informa que o seu serviço de saque mediante cartão se chama de Credcesta, onde esclarece que "o serviço contratado não diz respeito a modalidade de empréstimo consignado, mas em verdade, trata-se de uma operação de saque realizada através de seu cartão de benefícios Credcesta, com descontos consignados no benefício previdenciário em parcelas pré-fixadas." A ré também alega que os atos de contratação foram realizados em conformidade com a legislação.
Também apresenta o histórico de etapas realizadas pelo promovente na contratação.
Em sua peça contestatória, foi formulada reconvenção pugnando pela condenação do autor à devolução do valor comprovadamente recebido a título do serviço de saque contratado no valor de R$1.493,29 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) em caso de julgamento procedente da demanda.
A promovida juntou contrato, procedimento biométrico de assinatura, comprovante de transferência do valor sacado. Em sede de réplica (id 122894334) impugna as preliminares arguidas pela ré, bem como pugna pela procedência integral dos pedidos constantes da inicial. É o relatório.
Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id 136158673), por meio da qual foram analisadas e rejeitadas de plano as preliminares arguidas pela ré.
Nessa mesma decisão as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção de outras provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
A parte autora informou ciência da decisão, não requerendo nenhuma medida.
Todavia, o Banco demandado manteve-se inerte.
Realizadas as etapas procedimentais necessárias, o processo encontra-se devidamente instruído e apto a julgamento.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). De início, passo à análise do mérito em razão de as preliminares já se encontrarem devidamente enfrentadas e rejeitadas em sua totalidade (id 136158673).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desta forma, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. O Autor requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC, sendo deferido, em razão de haver sido possível a constatação de verossimilhança somente com base na documentação e alegações realizadas pelo promovente.
A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual foi possível deferir o pleito autoral.
O cerne da lide tem como ponto controvertido a legalidade da contratação de empréstimo por meio RCC - Reserva de Cartão Consignado, uma vez que a parte autora afirma que contratou empréstimo junto à instituição financeira ré, mas não na modalidade cartão benefício consignado.
Alega a parte demandante falha na prestação do serviço ao não ter contratado o cartão Credcesta oferecido pela promovida.
Trata-se, portanto, de prova negativa, cabendo à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...]" No presente caso, ao analisar as provas juntadas pela requerida, é de fácil constatação que a instituição financeira requerida comprova com materialidade a legalidade do negócio jurídico firmado com o autor.
O réu juntou aos autos contratos como o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal ( id 122894330), dossiê de contratação contendo a cadeia de atos realizados pelo autor ao contratar o saque, inclusive com biometria facial (122894325), termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício (id 122894327).
Portanto, tem-se que uma vez realizada a assinatura contratual, mediante biometria facial, o autor aderiu a todos os seus termos, não sendo possível aferir, com base em simples alegações, que não estava ciente do serviço contratado. É nítido que a ré apresenta robusto acervo probatório que vai contra a versão sustentada pelo promovente.
Portanto, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de reconhecer a legalidade de empréstimos contratados com base em biometria facial, inclusive com identificação de aparelho e localização do contratante.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) - Grifou-se.
Processo: 0200052-87.2022.8.06 .0037 - Apelação Cível Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo.
Apelado: Banco Pan S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA .
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe . 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023 .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023)- Grifou-se.
A existência dos termos contratuais, devidamente formalizados, é suporte suficiente para expressar a legalidade das cobranças, não havendo vícios em relação às cobranças efetuadas pela ré, uma vez que, se infere que a assinatura de contrato é precedida de sua análise. Em resumo, frente ao cenário apresentado nos autos, existem documentos hábeis a demonstrar fato impeditivo ao direito do autor, bem como a legalidade da cobrança, com base em instrumento contratual devidamente assinado digitalmente mediante biometria facial, não devendo responder a instituição financeira por quaisquer danos sofridos pela consumidora na relação de consumo, uma vez que ausente conduta danosa. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009105-90.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024). (TJ-SC - Apelação: 5009105-90.2023.8.24.0930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/01/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) - Grifou-se.
RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO - BANCO MASTER S.A) - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE PERÍCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PEDIDO DE PERÍCIA ARGUIDO SOMENTE EM FASE RECURSAL - NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA .
MÉRITO - PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - POSSIBILIDADE - ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) - CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA QUE NÃO ELIDE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUEM FORÇA PROBANTE PLENA ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022 - CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE E CERTIFICAÇÃO - CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO MEDIANTE 'SELFIE' E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA - GEOLOCALIZAÇÃO INDICADA NA OPERAÇÃO QUE CORRESPONDE À CIDADE DE RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE - CONSUMIDORA QUE RECEBEU O VALOR EM SUA CONTA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO QUANTO AO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC .
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTATADA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES .
RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO - BANCO MASTER S.A) CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) PREJUDICADO. (TJ-PR 0001034-55 .2023.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024) -Grifou-se.
Portanto, não é crível que o autor desconhecesse o empréstimo na modalidade contratada, pois os contratos assinados mediante biometria facial, documento pessoal, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do autor são capazes de fazer inferir que ao assinar o contrato tomou ciência e concordou com todos os seus termos.
Dessa forma, resta nítida a legalidade da contratação do empréstimo na modalidade RCC - Reserva de Cartão Consignado .
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC.
No que concerne à reconvenção, deixo de conhecer do pedido em razão do não recolhimento das custas. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Exp. nec. FORTALEZA, 24 de Março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142438165
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26/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142438165
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26/03/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136158673
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0252083-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: LUIZ CARLOS DA SILVA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que na data de 07 de outubro de 2024 foi exarado decisão saneadora por este Juízo (id 122894338).
As partes restaram devidamente intimadas.
A requerida manifestou-se (id 122894341) pela revisão da decisão, onde pleiteou que fossem analisadas as preliminares e delimitadas as questões de fato e de direito que devem ser esclarecidas em razão de influir diretamente na decisão de mérito a encerrar a presente lide.
Apesar de notificada da decisão saneadora, a requerente manteve-se silente.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Da alegação de descabimento do benefício da gratuidade de justiça, tem-se que o benefício é concedido após juízo de valor exarado com base nas provas da hipossuficiência financeira do promovente.
Conforme consta dos autos, o autor comprovou ser pessoa pobre na forma da lei.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A simples alegação, por parte da ré, de descabimento do benefício não é motivo suficiente para modificar o entendimento deste magistrado.
No que tange à alegação de inépcia da inicial, não se sustenta.
A exordial traçou os pedidos e informações de forma adequada, não havendo vício a macular o petitório.
Não havendo mais nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. Exp. nec. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136158673
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05/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136158673
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17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 22:00
Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:09
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 16:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415261-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 16:34
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24/10/2024 19:45
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:25
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 17:11
Mov. [21] - Documento Analisado
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08/10/2024 19:19
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:19
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/10/2024 13:40
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 13:26
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2024 10:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353793-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 10:15
-
01/10/2024 18:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 01:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0393/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 102/128, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do
-
28/09/2024 14:26
Mov. [13] - Documento Analisado
-
19/09/2024 14:29
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 102/128, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CPC), prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
-
19/09/2024 13:20
Mov. [11] - Conclusão
-
18/09/2024 15:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325970-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 14:46
-
18/09/2024 15:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325963-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 14:44
-
23/08/2024 19:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 01:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 17:32
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/08/2024 16:20
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
21/08/2024 16:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/08/2024 16:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 16:38
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2024 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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