TJCE - 0200477-13.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200477-13.2023.8.06.0124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CICERA PAULA RODRIGUES PEREIRA APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerida para pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo comprovação de pagamento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016. Intime-se para autora para tomar conhecimento do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, devendo para tanto, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Comprovado o pagamento das custas e não havendo manifestação por parte da autora, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CICERA PAULA RODRIGUES PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 22852770
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 22852770
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200477-13.2023.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERA PAULA RODRIGUES PEREIRA APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CICERA PAULA RODRIGUES PEREIRA, contra sentença proferida (ID 21331063) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Anulatória De Débito C/C Com Danos Morais C/C Repetição De Indébito, ajuizada pela parte apelante em desfavor do União Seguradora S/A, nos seguintes termos: 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021.
Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação.
Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Nas razões recursais juntadas no Id. 21331065, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma parcial por não ter reconhecido os danos morais decorrentes de descontos indevidos relacionados a seguro não contratado, conduta que violaria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
Alega a ocorrência de abalo psicológico relevante, caracterizando dano in re ipsa, e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e que sobre os valores devidos incida correção monetária e juros moratórios, conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Impugna, ainda, a condenação em sucumbência recíproca, por considerar que é pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, requerendo a concessão integral do benefício e a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos seguintes pontos: I) reconhecimento do dano moral e condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, com os devidos encargos legais; II) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; III) concessão da justiça gratuita; e IV) majoração dos honorários de sucumbência. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária em primeiro grau e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da demanda e determinar o seu consequente cancelamento, com a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Como bem assinalou o juízo ao prolatar a sentença: "No caso, o(a) demandante impugnou a contratação.
A parte requerida sustenta a existência do contrato firmado com a parte autora, logo à parte ré incumbe a prova do fato que menciona.
Portanto, o ônus probatório acerca da autenticidade do documento recai em quem o produziu (art. 429, inc.
II, CPC). A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus, sendo que deixou de apresentar qualquer tipo de contrato ou documento assinado pela parte autora que indique a contratação.
Assim não produziu prova concreta que demonstrasse a existência da relação contratual ou anuência da parte autora que originaram os débitos. Desta forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora." Na hipótese dos autos, é possível observar mais um caso de cobrança indevida, de modo que restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares. Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, a parte ofendida pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No caso em tela, uma vez que a parte apelada não demonstrou a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. Ademais, constam nos autos os extratos bancários de ID 21330588, que evidenciam a realização de três cobranças no valor de R$ 49,90.
Ainda, conforme o contrato de ID 21331052, acostado pelo promovido, os descontos indevidos persistiram mensalmente mesmo após o ajuizamento da ação, tendo sido possivelmente cancelados apenas em 01/11/2023. Assim, entendo que a parte apelante faz jus à indenização por dano moral, diante do constrangimento sofrido e do prejuízo causado, razão pela qual fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os parâmetros adotados em casos análogos por esta Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da qual faço parte. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e o dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ). Sobre o tema dos autos, segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Ana Maria da Costa Alves contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de seguro e a inexistência do débito correspondente.
A sentença condenou o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do banco recorrente; (ii) determinar se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro e a majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrente possui legitimidade passiva, pois efetuou os descontos diretamente na conta bancária da autora, sendo solidariamente responsável pelos danos, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Não havendo prova da contratação do seguro, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu.
A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento.
O valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, pelo INPC, deve ser aplicada a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, e observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201785-10.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO DE SEGURO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CAPTAÇÃO VICIADA DA VONTADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Tratam os autos de apelações interpostas pelo promovido Banco Bradesco S/A e pela autora Antonia Anete Leonardo Rufino, em face da sentença de fls. 180/190, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de União Seguradora S.A. ¿ Vida e Previdência, Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A. 2- O cerne da questão cinge-se em verificar a legitimidade do banco promovido, a regularidade da contratação de seguro que originou descontos na conta bancária da autora, bem como se devidos os danos morais e a restituição dos valores em dobro julgados procedentes pelo juízo a quo. 3- A tese de ilegitimidade do Banco réu não merece prosperar, posto que os cortes referentes ao seguro supostamente contratado foram efetivados pela instituição financeira na conta corrente de titularidade da autora, circunstância que atrai a legitimidade do banco, em especial para os fins da responsabilização prevista nos artigos 7º, § único e 25, §1º, todos do CDC. 4- Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, pela seguradora promovida, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato de seguro objeto da lide (fls 11/12). 5- Os demandados não anexaram aos autos qualquer instrumento contratual que comprova a contratação, não se desincumbindo do ônus de comprovar sua validade.
No caso, juntaram gravação referente ao momento da suposta contratação ocorrida via atendimento telefônico (fl. 70).
Observo que o momento da formalização deu-se de forma instantânea, com a apresentação de proposta consideravelmente genérica, a partir da qual a requerente, sendo idosa, de pouca ou nenhuma instrução, possuindo assim hipervulnerabilidade, não esteve sujeito à condições devidamente adequadas para manifestar sua vontade em face da proposta. 6- Cumpre destacar que o requerente durante a ligação manifestou-se apenas por meio de palavras monossilábicas de ¿sim¿, para confirmar os dados pessoais fornecidos pela representante da empresa contratada e em atendimento às demais perguntas realizadas. 7- Ainda que o autor tenha sido brevemente questionado pela preposta da seguradora, sobre a presença de dúvidas acerca do procedimento, tendo respondido de forma negativa, não observo que no presente caso tenha sido totalmente verificada ou demonstrada a sua ciência inequívoca, sobretudo enquanto pessoa idosa e de pouca instrução, razão pela qual considero inválida a contratação, com a configuração de danos morais indenizáveis, em face da irregularidade da contratação constatada. 8- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que o autor foi privado de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 9- No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp).
A restituição deve ser em dobro, tendo em vista que os descontos ocorreram após 30/03/2021. 10- Recurso do banco conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e provido, majorando os danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer da apelação do banco para negar-lhe provimento, bem como conhecer e dar provimento à apelação autoral, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200814-25.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) No tocante à devolução dos valores cobrados à consumidora, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS). Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Na análise dos autos, com especial atenção ao documento de id 21331052 e aos extratos de id 21330588, verifico que os descontos decorrentes do contrato de seguro iniciaram em 2022. Assim, considero que a restituição dos valores indevidamente abatidos deve ocorrer na forma em dobro, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas as Súmulas nº 362 e Súmula nº 54 do STJ, para fins de correção monetária e de incidência de juros, os quais devem seguir o teor dos arts. 389, § único, e 406,§1º, ambos do CC/02; determinar que a restituição dos valores descontados se dê de forma dobrada, mantendo os consectários legais já fixados.
Por decorrência lógica do novo resultado, mantenho os honorários de sucumbência no importe arbitrado na origem, determinando, contudo, que o ônus sucumbencial seja suportado exclusivamente pela promovida. Honorários não majorados, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
23/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22852770
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16/06/2025 15:57
Conhecido o recurso de CICERA PAULA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *33.***.*97-00 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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