TJCE - 3000338-58.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/07/2025 02:34
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159451055
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159451055
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159451055
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159451055
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10/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000338-58.2024.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCA MARLEIDE GOMES SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento C/C Restituição em Dobro e Indenização Por Danos Morais proposta por FRANCISCA MARLEIDE GOMES SILVA, em desfavor de CONTAG-CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 125933061. Alega a requerente, em síntese, que recebe benefício previdenciário, em que foram realizados descontos que perfazem a quantia de R$ 815,92 (oitocentos e quinze reais e noventa e dois centavos) em favor da ré, com quem a requerente não firmou nenhum negócio jurídico. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Ao final, pugna pela anulação do negócio jurídico, bem como pela condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID 126024765, foi indeferida a liminar. Citado (ID 131425505), a promovida apresentou contestação de ID 135565246.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, impossibilidade de sentença ilíquida e de exibição de documentos no Juizado Especial e incompetência em razão da matéria.
No mérito, alega prescrição e que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e desde sua filiação sempre contribuiu com sua mensalidade social todos os meses, mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário. No despacho de ID 136007427, foi determinada a intimação da autora para apresentar réplica e das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Réplica à ID 138981670, em que a parte autora requer a designação de audiência de instrução, ao passo que a parte ré não manifestou interesse na produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Dessa forma, observo que a designação de audiência apenas se prestaria a retardar o deslinde do processo.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que a requerente não efetuou pedido na seara administrativa, não havendo pretensão resistida. Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021). Além disso, o oferecimento da contestação, impugnando os fatos alegados pela autora, já demonstra a resistência à sua pretensão.
Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa. II.2 Impossibilidade de sentença ilíquida e de exibição de documentos no Juizado Especial O requerido também alega que, em sede de Juizado Especial, não é admissível sentença condenatória por quantia ilíquida, tampouco exibição de documento.
No entanto, a presente ação tramita perante o rito comum, não sendo aplicáveis as preliminares em comento. II.3 Incompetência em razão da matéria Em sua defesa, o requerido defende a incompetência em razão da matéria, por se tratar de demanda entre entidade sindical e filiado. A competência em razão da matéria deve se orientar a partir da natureza do pedido e da causa de pedir apresentados na petição inicial, de modo que a ausência de controvérsia acerca de relação trabalhista ou sindical impede que a demanda seja remetida à Justiça do Trabalho.
Trata-se de demanda que se limita a discutir a cobrança irregular em benefício previdenciário, de modo que a controvérsia é eminentemente civilista, sendo, portanto de competência da Justiça Estadual. II.4 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo equiparada a consumidor a vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do CDC. Nesse ponto, cumpre analisar a questão prejudicial de mérito aventada pela parte ré consistente na prescrição da pretensão de reparação civil, posto que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5o do Código Civil, bem como no art. 27 do CDC. O Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Observo que a petição inicial foi datada de novembro de 2024; trata-se de contrato de trato sucessivo, persistindo, a cada mês, o evento danoso consistente no desconto que a autora reputa indevido. Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a data da contratação e sim, a da última parcela descontada, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA .
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL .
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA . 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório adversando sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor . 3.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Precedentes do STJ. 4 .
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em janeiro de 2015.
Assim, tem-se que a presente ação, ajuizada em 15/02/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional quinquenal, que seria em janeiro de 2020. 5.
Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em janeiro de 2015, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 12/08/2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que a contagem do prazo do instituto se dá a partir do último desconto no benefício do demandante e que, além do mais, a cautelar proposta interrompeu o prazo prescricional . 6.
Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC . 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e .
Relatora. (TJ-CE - AC: 00156202520188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Considerando que a presente demanda trata de reparação de danos com fundamento na responsabilidade por fato do serviço, em que as partes, conforme já destacado, sujeitam-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em prescrição. No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos realizados pelo réu na conta corrente da autora, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, repetição de indébito e ocorrência de danos morais alegados pela requerente, o que passo a analisar. Compulsando os autos, observo que a própria ré junta, à ID 135565263, Extrato de Pagamento da Mensalidade Social, em que foi demonstrado o pagamento efetuado pela autora.
No entanto, junta, ainda, Ficha de Inscrição de Associado e Autorização de Desconto do Valor da Mensalidade, regularmente assinadas pela autora (ID 135565265 e 135565266), a qual, a seu turno, não impugnou as assinaturas na oportunidade que teve para se manifestar. Assim, em razão das provas apresentadas, entendo pela regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, da cobrança do débito.
Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR .
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório .
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4 .
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165).
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls . 187 dos autos. 5.
Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide . 6.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7 .
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada .
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06 .0190 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Desse modo, não há que se falar em cancelamento do contrato, tampouco em indenização por danos morais, razão pela qual o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Jaguaribe/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159451055
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09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159451055
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06/06/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136007427
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000338-58.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARLEIDE GOMES SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Intime-se a parte requerente para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Ademais, intime-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e utilidade para a elucidação da questão controversa e o deslinde de mérito da demanda em apreciação, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC . Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136007427
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27/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136007427
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14/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:12
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 07:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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