TJCE - 3000142-73.2025.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:46
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159483931
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159483931
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10/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159483931
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09/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 05:25
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:25
Decorrido prazo de KETTELY GLAUCIELY ALVES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES DE BRITO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155194615
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155194615
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155194615
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27/05/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155194615
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155194615
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155194615
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155194615
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155194615
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155194615
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26/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:42
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:42
Decorrido prazo de KETTELY GLAUCIELY ALVES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151224636
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151224636
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151224636
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151224636
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000142-73.2025.8.06.0182 Requerente: Alcides da Silva Filho Requerido: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por ALCIDES DA SILVA FILHO em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de preliminar de litigância predatória.
A requerida sustenta que a presente demanda apresenta características de litigância predatória, visto que há um excesso de ações com elementos da ação semelhantes e da padronização das petições iniciais.
Todavia, a invocação da tese de "advocacia predatória" como preliminar processual carece de previsão legal expressa que autorize, por si só, a extinção do feito sem resolução de mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária. No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que sofreu descontos em sua conta bancária referente a contribuições destinadas à requerida, o que foi comprovado através de extratos de ID 135503141.
Contudo, a parte autora sustenta que não autorizou os descontos ora impugnados. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas mensais referentes ao serviço "PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVICOS DE ADMINSTRACA" no valor de R$ 62,90 (sessenta dois reais e noventa centavos) são devidas ou não.
Verifica-se que os descontos iniciaram em 25/03/2023. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora o requisitou.
Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia do termo de adesão ou autorização em que o consumidor tivesse autorizado a compensação de tais valores em conta bancária da parte autora. Não comprovada a relação jurídica da parte autora com a ré, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Logo, a autora faz jus à restituição dos valores descontados a partir de março de 2023. No tocante ao modo de restituição, deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé da reclamada. Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp.676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Dessa forma, quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVICOS DE ADMINSTRACA" , para cessarem todos os efeitos dela decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da citação do réu; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1%, ambos contados da data desta sentença. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
30/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151224636
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30/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151224636
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30/04/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:08
Juntada de ata da audiência
-
14/04/2025 10:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138895596
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138895596
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14/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138895596
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14/03/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
12/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137456477
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000142-73.2025.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES DA SILVA FILHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 18/03/2025 10:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 27 de fevereiro de 2025. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137456477
-
27/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137456477
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27/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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24/02/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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