TJCE - 0219877-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165956788
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165956788
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0219877-91.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: FRANCISCO ADRIANO LEAO DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N ÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Reconhecimento e Concessão de Benefício interposta por Francisco Adriano Leão da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que sofreu grave acidente de trabalho, tendo sido socorrido e submetido a procedimento cirúrgico/tratamento médico.
Sustenta que lhe foi concedido auxílio-doença, entretanto, em 19/09/2011, o benefício foi cessado indevidamente.Desta feita, veio requerer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como que seja julgada procedente a demanda para concessão do melhor benefício. Citado, o instituto réu apresentou contestação em ID nº 121186562, onde defende a ocorrência da prescrição para rever ato administrativo praticado há mais de cinco anos.
No mérito, aponta que não há dados no processo judicial que atestem a alegada incapacidade laborativa, devendo ser mantido incólume o ato administrativo de indeferimento/cessação, visto que os requisitos legais não se encontram preenchidos.
Laudo pericial acostado em ID nº 121190931.Intimados, o promovente impugnou a conclusão do médico assistente.
Decisão em ID nº 135324436, rejeitando a impugnação em comento e determinando a remessa dos autos para julgamento.O autor apresentou manifestação informando que ratifica e reitera a impugnação ao laudo.Os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.2.
Fundamentação.De início, mister ressaltar que a manifestação autoral em ID nº 142482420 trata-se de insurgência contra matéria já apreciada e decidida por força da decisão em ID nº 135324436.
Assim, nada obsta o julgamento do feito, haja vista que a prova técnica é bastante clara e suficiente à formação da convicção deste Juízo Pois bem.
Antes de adentrar na análise do mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice. 2.1 Auxílio-Doença AcidentárioPrevisto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência, e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (arts. 59, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Temos 4 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário. 2.2 Auxílio-Acidente Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito. 2.3 Aposentadoria por Invalidez A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos, como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que, se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro) e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 6 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 6 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 6 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 5 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a aposentadoria por invalidez por mais alguns meses.
Por fim, ressalto que não existe perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
Compulsando-se os autos, cinge-se a demanda em pedido de concessão de melhor benefício em decorrência do acidente de trabalho narrado na inicial.
De acordo com o demandante, este sofreu um acidente de moto em 30/05/2011, resultando em sequelas.
Sustenta que lhe foi concedido auxílio-doença, entretanto, em 19/09/2011, o benefício foi cessado indevidamente.
Todavia, para a concessão de algum dos benefícios ora mencionados, exige-se que o segurado esteja incapacitado para o trabalho ou com sua capacidade laboral reduzida, o que não se verifica no presente caso, já que o expert, no laudo em ID nº 121190931, afirmou de forma bem clara que o autor se encontra plenamente capaz para as suas atividades habituais, vide quesito 4.1.
Assim, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena do autor para o trabalho.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I.Condeno o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais.Outrossim, expeça-se alvará em favor do médico perito ISAC BENÍCIO SAMPAIO FILHO, CPF nº *32.***.*85-91, dados bancários: BANCO BRADESCO, agência 2608-5, conta: 0002972-6, atinentes aos honorários periciais - depósitos em ID nº127752282, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
P.
R.
I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
01/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165956788
-
01/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135324436
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0219877-91.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: FRANCISCO ADRIANO LEAO DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Analisando os autos, vê-se que o autor impugnou o laudo pericial.
Em sua manifestação (ID nº 135113273), afirma que o laudo pericial foi omisso, inconclusivo e contraditório, haja vista que não teria solicitado exames complementares necessários.Em relação às alegações autorais, necessário observar que a prova em apreço foi produzida em regime de mutirão e sob o crivo do contraditório, facultando às partes a participação de seus assistentes técnicos, encontrando-se o laudo devidamente fundamentado, haja vista que respondeu suficiente e adequadamente aos quesitos necessários para a convicção deste Juízo, de modo a inexistir qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade.
Dessa forma, a perícia judicial produzida em sede de mutirão não afasta a sua validade e nem implica em cerceamento de defesa, pois, repita-se, foi produzida sob o manto do contraditório, sendo suficiente para o deslinde do feito, tratando-se a petição de ID nº 135113273 de mera irresignação da parte autora para com o seu resultado.
Nesse sentido, há as seguintes decisões: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REMESSA OFICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de quesitos complementares quando o julgador entende que a prova pericial não precisa de complementação.
O laudo pericial, no caso, realizado em regime de mutirão, encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Precedentes. 2.
Em que pese as partes terem o direito de contraditar os critérios adotados pelo médico perito na elaboração de laudo oficial, no caso dos autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido intimada a Autarquia.
Assim, considerando que o representante da parte ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, quando poderia ter se manifestado acerca do laudo pericial, foi proferida sentença de procedência do pedido. 3.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 4.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 5.
A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. [....] .(TRF-1 - AC: 00083575620174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA REALIZADA NO MUTIRÃO DPVAT.
LEI Nº 11.945/09.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA.
COBERTURA PROVENIENTE DO SEGURO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A perícia produzida em mutirão de conciliação não afasta a validade da prova e nem cerceia do direito de defesa das partes, visto que produzida sob o crivo do contraditório, sendo as respostas apresentadas suficientes para esclarecer a controvérsia dos autos - Se a perícia foi conduzida por profissional com as qualificações pertinentes ao seu objeto, o laudo produzido de forma detalhada e com respostas a todas as questões relacionadas à causa de pedir, aliado ao fato de do perito ter esclarecido a dúvida do periciado nos autos, é de rigor o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa - Comprovado que o acidente objeto dos autos não acarretou sequela caracterizadora de invalidez permanente, a pretensão de ressarcimento securitário não merece guarida.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50055560420208130342, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Portanto, desnecessária a complementação de quesitos e exames, haja vista que a prova técnica é bastante clara e suficiente à formação da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Publique-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135324436
-
27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135324436
-
27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127750215
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127750215
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127750215
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127750215
-
13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127750215
-
13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127750215
-
13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:47
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 11:27
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 11:23
Mov. [66] - Laudo Pericial
-
06/11/2024 19:58
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/11/2024 16:04
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2024 14:46
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417712-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 14:25
-
31/10/2024 09:51
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/10/2024 09:51
Mov. [61] - Documento Analisado
-
15/10/2024 12:27
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisao de fls. 116/117, referente ao deposito dos honorarios periciais. Publique-se. Intime-se.
-
14/10/2024 14:12
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 06:55
Mov. [58] - Carta Precatória/Rogatória
-
20/09/2024 08:40
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2024 03:22
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/09/2024 15:51
Mov. [55] - Documento
-
10/09/2024 00:59
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/09/2024 19:46
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:13
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 17:13
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/09/2024 17:13
Mov. [50] - Documento Analisado
-
02/09/2024 16:18
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293320-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 16:04
-
31/08/2024 10:01
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 13:53
Mov. [47] - Agendada
-
29/08/2024 02:11
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 20:34
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
-
28/08/2024 14:56
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
28/08/2024 14:50
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/08/2024 14:50
Mov. [42] - Documento Analisado
-
26/08/2024 20:37
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 20:37
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 00:01
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/07/2024 21:33
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 11:59
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 07:21
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/07/2024 07:21
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/07/2024 07:21
Mov. [34] - Documento Analisado
-
08/07/2024 14:56
Mov. [33] - Julgamento em Diligência | Considerando a necessidade de realizacao de pericia medica para fins de apurar a existencia de incapacidade ou reducao desta para o exercicio das atividades laborais do autor, converto o julgamento em diligencia e de
-
05/07/2024 16:57
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
27/06/2024 10:42
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2024 17:55
Mov. [30] - Mero expediente | Intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, as partes nada apresentaram ou requereram. Assim, remetam-se os autos concluso para sentenca.
-
10/04/2024 17:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 17:28
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/03/2024 17:27
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/11/2023 01:15
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 23:03
Mov. [25] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 20:38
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/10/2023 21:26
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 02:09
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 20:39
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/10/2023 16:34
Mov. [20] - Documento Analisado
-
26/09/2023 17:19
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 22:15
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/06/2023 17:50
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
07/06/2023 22:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109791-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2023 21:50
-
17/05/2023 21:36
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 02:09
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0166/2023 Teor do ato: Intima-se a parte autora para se manifestar em relacao a contestacao de fls. 50/66, dentro do prazo legal de 15 (quinze dias). Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prate
-
15/05/2023 14:20
Mov. [13] - Documento Analisado
-
12/05/2023 17:35
Mov. [12] - Mero expediente | Intima-se a parte autora para se manifestar em relacao a contestacao de fls. 50/66, dentro do prazo legal de 15 (quinze dias).
-
15/04/2023 09:41
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/04/2023 13:52
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
11/04/2023 14:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986955-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2023 14:27
-
05/04/2023 21:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 17:05
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/04/2023 15:07
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
04/04/2023 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 09:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/03/2023 18:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2023 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001041-61.2019.8.06.0044
Roselia Ribeiro Maia
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Francinaldo Bezerra do Nascimento
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 19:00
Processo nº 0001041-61.2019.8.06.0044
Roselia Ribeiro Maia
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Francinaldo Bezerra do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:14
Processo nº 0054925-53.2021.8.06.0167
Municipio de Sobral
Maria Jose Cavalcante
Advogado: Jamily Campos Teles de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2021 20:42
Processo nº 0054925-53.2021.8.06.0167
Municipio de Sobral
Maria Jose Cavalcante
Advogado: Jamily Campos Teles de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 19:19
Processo nº 0676807-70.2000.8.06.0001
Aline Oliveira Coelho ME
Tania Campos Barbosa
Advogado: Fabio Jose Alves Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 12:57