TJCE - 3038569-37.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 06:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JARDEL GONCALVES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22920260
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22920260
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3038569-37.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA POLO PASIVO: APELADO: JARDEL GONCALVES DE SOUSA EMENTA: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
DIREITO À SAÚDE.
APELO IMPROVIDO. 1.
De início, é de se ver que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que o usuário e a empresa qualificam-se conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 2.
In casu, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, §6° da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie. 3.
Sendo a responsabilidade objetiva, é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
No caso dos autos, os documentos acostados dão conta, de forma indubitável, de um débito em nome do recorrido que soma R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), o que, em princípio legitimaria a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente da inadimplência. 4.
Contudo, outros princípios devem ser destacados e sopesados no presente caso, sobretudo porque restou comprovado que o filho do apelado apresenta quadro de paralisia cerebral mista (espástica e distônica), decorrente de encefalopatia hipóxico-isquêmica perinatal e prematuridade, associada à epilepsia estrutural, conforme atestado médico. 5.
Dessa maneira, deve ser obrigatoriamente observado o princípio de preservação à saúde do menor, com o resguardo à sua integridade física, o que implica a manutenção dos termos da sentença, pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica é medida prejudicial à criança. 8.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 3038569-37.2024.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de obrigação de fazer ajuizada por José Gonçalves de Sousa, ora recorrido, para que a recorrente mantenha o fornecimento de energia elétrica enquanto perdurar o tratamento de saúde do Lucas Moura de Sousa. 2.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito, cumprindo fielmente os termos da Resolução nº 1000/2021, sobretudo ante a inadimplência verificada.
Defende que os valores em aberto devem ser pagos, inclusive porque o débito é reconhecido pelo recorrido.
Aduz que configura exercício regular de um direito a suspensão do fornecimento da energia em caso de inadimplência, como ocorre nos presentes autos.
Argumenta que é impossível a desconstituição do débito e que a multa fixada é exorbitante. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, ID 19542590, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 6.
De início, é de se ver que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que o usuário e a empresa qualificam-se conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 7.
In casu, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, §6° da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie. 8.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial.
Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019). 9.
Sendo a responsabilidade objetiva, é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
No caso dos autos, os documentos acostados dão conta, de forma indubitável, de um débito em nome do recorrido que soma R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), o que, em princípio legitimaria a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente da inadimplência. 10.
Contudo, outros princípios devem ser destacados e sopesados no presente caso, sobretudo porque restou comprovado que o filho do apelado, Lucas, Moura de Sousa, apresenta quadro de paralisia cerebral mista (espástica e distônica), decorrente de encefalopatia hipóxico-isquêmica perinatal e prematuridade, associada à epilepsia estrutural, conforme atestado médico. 11.
Dessa maneira, deve ser obrigatoriamente observado o princípio de preservação à saúde do menor, com o resguardo à sua integridade física, o que implica a manutenção dos termos da sentença, pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica é medida prejudicial à criança. 12.
Nessa esteira destaca-se jurisprudência do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2035178 - TO (2022/0339277-1) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EMISSÃO DE CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO (CNH).
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, apresentado na Apelação Cível n. 0024696-10.2018.8.27.2729, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 464-465): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRESA CONTRATADA PELO ESTADO DO TOCANTINS PARA EMITIR CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO PERANTE O DETRAN - PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE - IMPOSSIBILIDADE - AFASTADA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 77 E 78 DA LEI Nº 8.666/93 - OBJETO DO CONTRATO QUE SE EQUIPARA A SERVIÇOS ESSENCIAIS - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1.
Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Estado do Tocantins em primeiro grau, visando ao restabelecimento dos serviços de "fornecimento de solução integrada de produção, personalização e emissão de Carteira Nacional de Habilitação e Permissão Internacional para Dirigir, incluindo implantação, operação e manutenção de Sistema de Captura, e outros serviços agregados" objetos do Contrato nº 17/2014, firmado com a empresa demandada, a qual havia declarado a suspensão dos referidos serviços, em razão da inadimplência do Estado contratante. 2.
Os efeitos da suspensão do fornecimento de carteiras de habilitação atingem diretamente a coletividade, lembrando que não apenas o particular depende do referido serviço, mas também os motoristas de transporte coletivo e individual de passageiros, tais como taxistas e motoristas de aplicativos, além dos transportadores em geral, sobretudo quando em nosso Estado, assim como nas demais Unidades Federativas, a circulação de produtos se dá predominantemente por meio de veículos automotores.
Ressalte-se que não se está a chancelar o lastimável inadimplemento do Estado em relação à empresa contratada, ora apelante, mesmo porque a contraprestação pela entrega do produto ou serviço contratado evita o enriquecimento ilícito de uma das partes, situação essa que deve ser observada por qualquer gestão pública organizada.
Lado outro, não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico pátrio prevê os mecanismos adequados para compelir o devedor ao adimplemento de suas obrigações, providências estas que poderão ser adotadas pela apelante, mediante a via adequada, sem que o seu pleito venha a atingir o interesse público que deve se sobrepor em situações desse jaez. 3.
Parecer Ministerial acolhido.
Sentença mantida.
Irresignada, a ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos artigos 54, 77 e 78, XV, da Lei nº 8.666/93, e aos artigos 10 e 11 da Lei nº 7.783/89, e de forma reflexa ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal.
Aduziu a recorrente que a legislação confere ao contratado o direito de suspender suas obrigações até que a situação de inadimplência seja normalizada, e que os serviços de emissão de CNH e PID não são essenciais, conforme já decidido pelo STJ (fls. 480-527).
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 639-645.
O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 657-658). É o relatório.
Decido.
O Recurso Especial não comporta provimento.
A emissão de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) configura-se como um serviço público essencial, cuja interrupção, ainda que motivada por inadimplência da Administração Pública, encontra óbices em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos princípios que regem a prestação de serviços públicos.
A essencialidade do serviço decorre de sua relevância para o exercício do direito de locomoção e para a segurança no trânsito, uma vez que a CNH é documento obrigatório para a condução de veículos automotores, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997).
A suspensão desse serviço comprometeria não apenas direitos individuais, mas também a ordem pública, ao potencialmente aumentar a circulação de condutores não habilitados, com reflexos diretos na segurança viária.
Ademais, a Lei nº 8.666/1993, que regula os contratos administrativos, embora permita a suspensão da prestação de serviços após 90 dias de inadimplência (art. 78, inciso XV), deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público.
Nesse contexto, a empresa contratada para emitir CNHs deve buscar alternativas, como a notificação formal da Administração para regularização dos pagamentos, a utilização de mecanismos de garantia contratual ou o ajuizamento de ação de cobrança, com pedido de tutela antecipada, para assegurar o recebimento dos valores devidos.
O STJ, em diversos precedentes, tem reconhecido a essencialidade de serviços públicos e vedado sua interrupção, mesmo em casos de inadimplência.
A propósito (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRÉDIOS PÚBLICOS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais.
No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
AÇÃO PARA AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO MAIS ABRANGENTE.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS. [...] III - A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do usuário, embora prevista na legislação de regência, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, mormente em se tratando, como no caso, de ente municipal, de forma a preservar a prestação dos serviços públicos voltados para a saúde, educação e segurança pública, indispensáveis ao mínimo existencial dos povos civilizados, sem prejuízo de sua cobrança, na forma legal, com observância das garantias constitucionais asseguradas no art. 5o, incisos LIV e LV, de nossa Carta Magna.
XV - Determinou-se, então, que a Aneel e a Energisa se abstivessem de "proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso, sob pena de multa pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento deste julgado mandamental [...]".
XVI - O acórdão recorrido foi bastante abrangente, estando em confronto com a jurisprudência desta Corte a qual firmou-se no sentido de que apenas não é possível o corte de fornecimento de energia elétrica de serviços públicos essenciais tais como de hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021, EDcl no REsp 1244385/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/02/2017; AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/02/2015.
XVII - Assim, deve ser dado provimento aos recursos especiais para reformar pontualmente o acórdão recorrido, determinando que as recorrentes, em relação aos serviços essenciais, se abstenham de proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público de tal natureza no Estado de Mato Grosso, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública XVIII - Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ATRASO NO PAGAMENTO SUPERIOR A 90 DIAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE PRODUTO MÉDICO HOSPITALAR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO ART. 78, XV, DA LEI 8.666/1993 RESULTA DE EVENTO NATURAL E NÃO PODE SER ESTENDIDO À INSOLVÊNCIA ESTATAL, POR FORÇA DOS ARTS. 21, XVIII, E 126 DA CF.
OS PROBLEMAS DA INSOLVÊNCIA ESTATAL RESOLVEM-SE POR MEIO DOS MECANISMOS DOS ARTS. 167-A E 169, § 9º, DA CF, OU SEJA, CONTENÇÃO DE DESPESAS E EDIÇÃO DE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5.
Sobre a alegação de violação, pelo acórdão recorrido, do art. 78, XV, da Lei 8.666/1993, assiste razão ao estado de Minas Gerais.
No caso de serviços essenciais, não se pode ignorar o interesse público, no que o referido dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada.
PRECEDENTES 6.
Conforme a jurisprudência do STJ, não se permite a suspensão de serviços essenciais, em função da cobrança de débitos.
Assim, a interrupção da prestação, ainda que decorrente de inadimplemento, só é legítima se não afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
Nesse sentido, invocam-se os seguintes precedentes, em casos que se assemelham ao entendimento relacionado ao direito à saúde e à integridade física do usuário: EDcl no REsp 1.244.385/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/2/2017; REsp 1.245.812/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/9/2011; REsp 1.469.087/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2016; AgInt no AREsp 1.339.560/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2019.
AUSÊNCIA DE PERDA DO [...] (AgInt no REsp n. 1.933.890/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.) Quanto à alegação de que ocorreu ofensa ao art. 37, XXI da CF, friso que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 557), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (REsp n. 2.035.178, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025.). 13.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 14. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
12/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22920260
-
06/06/2025 17:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:25
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654604
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654604
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22/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654604
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14/05/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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