TJCE - 0200866-38.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136986325
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200866-38.2022.8.06.0122 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CAMPAL COMPANHIA AGRICOLA NOVA PALESTINA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória apresentada pelo Banco Bradesco S.A. e face da CAMPAL - Companhia Agrícola Nova Palestina.
As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 133027453).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de fls. 13/14.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 133027453, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC e já tendo havido o pagamento das custas iniciais, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas. Proceda-se o desbloqueio de eventual constrições realizadas pelo RENAJUD e SISBAJUD. Declaro o imediato trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal.
Intime-se e, adotada as providências de desbloqueio de eventuais bens penhorados, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136986325
-
05/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
05/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136986325
-
24/02/2025 07:50
Homologada a Transação
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 03:05
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/06/2024 15:46
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
18/06/2024 15:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01803014-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 14:57
-
15/06/2024 10:21
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 09:00
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0153/2024 Teor do ato: Intimar a parte exequente para se manifestar sobre as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o
-
11/06/2024 16:05
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar a parte exequente para se manifestar sobre as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direit
-
10/06/2024 15:59
Mov. [28] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte exequente para se manifestar sobre as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expediente necessa
-
06/06/2024 15:58
Mov. [27] - Encerrar análise
-
05/06/2024 16:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802746-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 16:05
-
24/05/2024 15:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 15:05
Mov. [24] - Documento
-
24/05/2024 15:05
Mov. [23] - Certidão emitida
-
24/04/2024 09:07
Mov. [22] - Certidão emitida
-
24/04/2024 09:02
Mov. [21] - Documento
-
19/01/2024 11:40
Mov. [20] - Documento
-
04/12/2023 09:08
Mov. [19] - Documento
-
19/06/2023 17:25
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2023 13:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01802180-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2023 13:11
-
05/06/2023 13:50
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
05/06/2023 13:49
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
07/03/2023 23:00
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 13:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0033/2023 Teor do ato: Intimo a parte autora por meio do seu advogado para, se manifestar no que entender de direito. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
-
03/03/2023 11:18
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora por meio do seu advogado para, se manifestar no que entender de direito.
-
14/02/2023 13:15
Mov. [11] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar no que entender de direito. Expedientes necessarios.
-
06/12/2022 12:30
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 12:30
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
07/11/2022 08:22
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2022 12:42
Mov. [7] - Certidão emitida
-
04/11/2022 12:42
Mov. [6] - Documento
-
28/10/2022 11:22
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
26/10/2022 09:47
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 122.2022/001884-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2022 Local: Oficial de justica - Manoel Sucupira de Melo Neto
-
25/10/2022 12:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 18:09
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2022 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013749-17.2025.8.06.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Carlos Alberto Alves da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:04
Processo nº 0243897-15.2024.8.06.0001
Adriano Andrade de Almeida
Banco Honda S/A.
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 15:59
Processo nº 0243897-15.2024.8.06.0001
Adriano Andrade de Almeida
Banco Honda S/A.
Advogado: Dominik Barros Brito da Conceicao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 18:28
Processo nº 3013798-58.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose da Silva Barbosa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:59
Processo nº 3000189-33.2025.8.06.0122
Maria das Dores de Sousa Lima
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 10:52