TJCE - 3000083-72.2025.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157235458
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30/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157235458
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº 3000083-72.2025.8.06.0057 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ATACK INVESTIMENTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de FRANCISCO VANDERLEY UCHOA GOMES.
Registrada e autuada a exordial, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, intimando-se a parte autora, através do advogado subscritor da exordial, para recolher e comprovar o recolhimento das custas processuais, contudo apesar de devidamente publicada a decisão no Diário da Justiça eletrônico, a parte autora não atendeu o despacho inicial. É o breve Relatório.
Decido. Conforme preceitua o art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, tendo em vista que o patrono judicial da parte autora, apesar de ter sido devidamente intimado para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de ver cancelada a distribuição, deixou transcorrer in albis o aludido prazo legal, não resta outra opção, senão atender à supracitada previsão do CPC.
Aliás, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado o entendimento de que o cancelamento da distribuição em tais casos prescinde da intimação pessoal do autor[1].
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do presente feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, §2º do CPC, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais.
Com fundamento no art. 486, §2º do CPC[2], a extinção do processo sem resolução do mérito não impede a propositura de novo pedido, todavia a inicial não será despachada sem comprovação do recolhimento das custas processuais ora impostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - [1]AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda.
Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010) [gn] [2] Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (...) § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. -
29/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157235458
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28/05/2025 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/04/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/04/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/04/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137728142
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06/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000083-72.2025.8.06.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ATACK INVESTIMENTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO - CE7337-A POLO PASSIVO:FRANCISCO VANDERLEY UCHOA GOMES Destinatários:ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) DESPACHO DE ID 137460656, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária ou recolha os valores devidos a títulos de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, nos termos do art. 290 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CARIDADE, 5 de março de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Caridade -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137728142
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05/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137728142
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27/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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