TJCE - 3014183-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170752334
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170752334
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3014183-06.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Análise de Crédito] REQUERENTE: ANTONIO ATILA SARAIVA ALVES REQUERIDO: CONSTRUTORA MARTINS ARAUJO LTDA DESPACHO Cls.
Tendo em vista a apresentação da contestação ID.166429675, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170752334
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02/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/09/2025 14:28
Juntada de Ofício
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29/08/2025 11:46
Juntada de comunicação
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27/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 17:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159271343
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159271343
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3014183-06.2025.8.06.0001 Vara Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Análise de Crédito] AUTOR: ANTONIO ATILA SARAIVA ALVES REU: CONSTRUTORA MARTINS ARAUJO LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 5 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
11/06/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159271343
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05/06/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/06/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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03/06/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150651012
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150651012
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3014183-06.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Análise de Crédito] REQUERENTE: ANTONIO ATILA SARAIVA ALVES REQUERIDO: CONSTRUTORA MARTINS ARAUJO LTDA DECISÃO Cls.
Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas, Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antônio Átila Saraiva Alves em face de SERENG Construção e Engenharia Ltda. (Construtora Martins Araújo Ltda.), ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora que "Na data de 30/12/2021, as partes celebraram um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR MEIO DE EMPREITADA GLOBAL E OUTRAS AVENÇAS (doc. 03), que teve como objeto a execução, por empreitada global, compreendendo o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos e materiais necessários, de uma Unidade Residencial, com 415m² de área construída no padrão do "MIDIA KIT", apresentado pela Construtora, e uma piscina com área de 43m² e 1,20m de profundidade, com bicos de Hidromassagem e com revestimento Atlas Fuji, a ser encravada no lote n° 17, quadra MA1 do Condomínio Alphaville Residencial 2.
Diante de um acréscimo de área em 24,80m², o valor do contrato foi majorado com mais R$ 84.320,00 (oitenta e quatro mil e trezentos e vinte reais), não chegando a ser enviado Aditivo Contratual pela empresa Ré, que apenas forneceu um documento denominado DEMONSTRATIVO FINANCEIRO (doc. 04), datado em 25/05/2022, com o valor do contrato atualizado de acordo com a nova metragem da obra, conforme projeto final em anexo (doc. 05).
Importante esclarecer que, para poder firmar o referido negócio jurídico e honrar seus compromissos, o Autor passou árduos anos economizando seus recursos para realizar seu maior sonho, qual seja, poder construir sua tão idealizada casa própria, sendo também necessário levantar empréstimo bancário para que pudesse custear parte da construção.
Assim, o Autor firmou com a Caixa Econômica Federal um CONTRATO DE MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFI - SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (doc. 06), que serviu de contrato acessório vinculado ao contrato objeto da lide.
Na prática, o Autor transferiu o bem a ser construído pela Ré para a Caixa Econômica Federal, como garantia de pagamento do empréstimo de R$ 607.500,00 (seiscentos e sete mil e quinhentos reais), podendo usufruir do imóvel até à efetiva quitação com a instituição financeira. O valor da execução da obra - objeto do contrato firmado entre as partes ora litigantes - foi o montante total de R$ 1.635.320,00 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil trezentos e vinte reais), JÁ SENDO PAGO PELO AUTOR, COM RECURSOS PRÓPRIOS, PARA A EMPRESA RÉ, o percentual de 96,5% (noventa e seis vírgula cinco por cento) do preço do contrato.
Portanto, a CONSTRUTORA MARTINS ARAÚJO já recebeu o valor de R$ 1.578.083,80 (hum milhão quinhentos e setenta e oito mil oitenta e três reais e oitenta centavos), conforme comprovam os recibos e comprovantes de pagamentos em anexo (doc. 07).
Para um melhor entendimento quanto ao prejuízo sofrido pelo Autor, QUE TEVE SEU SONHO DESMORONADO diante dos reiterados descumprimentos contratuais por parte da Construtora Ré, é válido apontar algumas informações constantes no negócio jurídico objeto da lide.
O prazo total para a execução dos serviços contratados foi de 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias úteis, contados das condições e prazo previstos no item 1.4, Cláusula Primeira, do Contrato, obrigando-se a empresa Ré a iniciar a execução da obra no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da emissão do Alvará de Construção pela Prefeitura Municipal do Eusébio/CE, bem como da liberação da água pela concessionária responsável e da energia elétrica pela ENEL.
O contrato firmado com a Ré ainda concedia uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos para a construtora concluir a obra, inclusive prevista no art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, portanto, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa, e sendo a benevolência contada da data em que expirasse o prazo de conclusão acima estabelecido.
O Alvará de Construção foi emitido em 22/07/2022 (doc. 08), momento em que a Construtora Ré se comprometeu a apresentar o CRONOGRAMA DE OBRA para o Autor, o que também não aconteceu, documento este que informaria o planejamento e o tempo estipulado para as etapas da construção.
Apesar de não ter sido disponibilizado ao Autor qualquer documento que indicasse as etapas e prazos da construção, o mesmo observou que havia muita lentidão no canteiro de sua obra, mas sempre confiava nas justificativas trazidas pelos sócios da empresa requerida, nunca imaginando que estivesse sendo ludibriado pela construtora a quem confiou o seu grande sonho.
Para a surpresa do Autor, no dia 08/03/2023, em plena quarta-feira, ao chegar para visitar sua construção, não havia ninguém trabalhando em sua obra, momento em que foi gravado um vídeo que comprova o abandono da Construtora Ré, estando a obra há dias paralisada e sendo invadida pelo capim (leia-se mato!), que é o primeiro sinal de desleixo com a construção.
Segue link do vídeo: https://drive.google.com/file/d/1O14ezgOEeKPWv9RIPFxhMrCQWM5699si/view?usp=drive_link O Autor, completamente estarrecido com o que havia presenciado, imediatamente foi até o escritório da empresa Ré, ocasião em que foi recebido pelos sócios da CONSTRUTORA MARTINS ARAÚJO, Sr.
George Luís Martins Araújo e Sr.
George Luís Martins Araújo Filho, e teve o cuidado de gravar a reunião ocorrida no mesmo dia 08/03/2023.
Segue link do áudio: https://drive.google.com/file/d/1C4QguTi0V_C9mBopWRAx8yBUHAXOFm22/view?usp=drive_link O áudio acima esclarece - de forma categórica - que a Ré sequer elaborou o CRONOGRAMA DA OBRA do Autor, ficando nítida a falta de comprometimento com o cliente.
Ademais, percebe-se que o Autor recebeu justificativas completamente desconexas (para não dizer esfarrapadas!), e mais uma vez acabou sendo manipulado para acreditar nas falácias trazidas pelos sócios da empresa Ré. Embora a CONSTRUTORA MARTINS ARAÚJO já tivesse recebido do Autor 96,5% do preço do contrato, ou seja, R$ 1.578.083,80, também ficou provado na reunião mantida em 08/03/2023 que, passados exatos 8 meses do início da obra, a primeira laje da edificação sequer tinha sido finalizada.
PIOR: FICOU EVIDENTE QUE OS RECURSOS FINANCEIROS QUE ERAM DA CONSTRUÇÃO DO AUTOR, POSSIVELMENTE FORAM UTILIZADOS EM OBRAS DE TERCEIROS! No final da reunião em referência, a Ré se comprometeu a apresentar o CRONOGRAMA DA OBRA ao Autor, sendo entregue dias depois o primeiro documento que considerava 382 dias de obra, com a entrega prevista para 23/11/2023 (doc. 09), e embora a Construtora Ré tivesse feito o Autor dar mais um voto de confiança a ela, a obra continuava lenta e sem evolução.
Válido registrar que, diante do descontentamento do Autor com os serviços prestados pela Ré, que já tinha recebido quase 100% do valor do contrato, e sequer a primeira laje da construção havia sido concluída, ficou ajustado entre as partes que o Autor só pagaria o saldo remanescente do valor do contrato, que era o percentual de 3,5% (três e meio por cento), ou seja, R$ 57.236,20 (cinquenta e sete mil duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos), no momento da entrega da casa pela CONSTRUTORA MARTINS ARAÚJO.
Não houve aditivo quanto ao referido ajuste, e conforme ficará provado no final desta narrativa, o Autor nunca esteve em mora com a empresa.
Diante das incertezas do Autor, que se sentia completamente vulnerável junto à empresa ré, afinal de contas, as economias de uma vida estavam nas "mãos" da CONSTRUTORA MARTINS ARAÚJO, em maio de 2023 contratou engenheiro civil particular para prestar assessoria, momento em que o Dr.
Michael Lima, inscrito no CREA/CE nº 39539-D, compareceu à obra para se inteirar da situação, e posteriormente se reuniu com a Construtora Ré, acompanhado do Autor, e as justificativas não foram mais desarrazoadas diante do conhecimento técnico do profissional contratado. Após algumas tratativas, em maio de 2023 um novo CRONOGRAMA DA OBRA foi entregue para o Autor (doc. 10), passando a programação da construção a ter 438 dias, com entrega prevista para 09/02/2024.
Em 01/06/2023, o Autor firmou contrato com o engenheiro civil particular, Dr.
Michael Lima, para que o mesmo acompanhasse o andamento da edificação semanalmente, posicionando o Autor quanto ao que estava sendo feito com base no último cronograma da obra disponibilizado pela Construtora Ré, conforme contrato de prestação de serviços em anexo (doc. 11).
No entanto, logo após à chegada do engenheiro civil contratado para acompanhar a evolução da edificação, o Autor foi surpreendido com a notícia de que a Construtora Ré, na data de 16/06/2023, recebeu um Auto de Infração do Ministério do Trabalho e Emprego (doc. 12) determinando o embargo de sua obra, momento em que os serviços contratados foram paralisados até que a Construtora Ré cumprisse todas as exigências daquele órgão fiscalizador.
Talvez tenha sido uma manobra da própria Construtora Ré, já que não poderia mais ludibriar o Autor diante da presença do engenheiro civil particular contratado, e então, na tentativa de se beneficiar, buscou ganhar mais tempo para tentar angariar os recursos financeiros do Autor, que - possivelmente - foram desviados para outras obras da Ré, mesmo sabendo que o embargo não suspenderia o prazo contratual de entrega da casa.
Passados mais de 2 meses com a obra embargada, em agosto de 2023, o Autor enviou a primeira Notificação Extrajudicial para a Construtora Ré (doc. 13), que respondeu somente em outubro de 2023 e sem apresentar nenhuma justificativa plausível quanto ao ocorrido na obra, conforme Contranotificação em anexo (doc. 14).
Foram 3 meses e 11 dias com a obra embargada, até que na data de 27/09/2023 o Autor recebeu o Termo de Suspensão do Embargo (doc. 15), documento este que trouxe o motivo para a paralisação da edificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e que gerou a desconfiança do Autor quanto ao ocorrido ter sido, de fato, uma possível manobra da Construtora Ré.
Vejamos: (...)" Nos pedidos requer: "Conceder TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para o fim de DESCONSTITUIR E RESOLVER imediatamente o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR MEIO DE EMPREITADA GLOBAL E OUTRAS AVENÇAS firmado entre as partes, determinando-se i) a suspensão da exigibilidade da última parcela contratual (R$ 57.236,20), e ii) que a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Procuração e documentos de IDs 137480589 a 137481628.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora atendeu a ordem judicial e juntou os comprovantes de pagamento das custas processuais de IDs 138359233 e 140631455.
A parte autora juntou aos autos as petições e documentos de IDs 150155779 a 150165046.
Breve o relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil trata da Tutela de Urgência nos artigos 300 a 310.
Os pressupostos genéricos da tutela provisória são: (a) probabilidade do direito, (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil de 2015, Cássio Scarpinella Bueno assim se manifesta sobre os pressupostos para concessão da tutela de urgência: "A concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
De acordo com o § 3º do art. 300, "a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Trata-se de previsão que se assemelha ao § 2º do art. 273 do CPC atual e do "pressuposto negativo" para a antecipação de tutela a que se refere aquele artigo e que estava previsto no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado." Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, numa primeira vista, considero configurada probabilidade do direito.
O art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõem que são nulas de pleno direito as cláusulas que "subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código" e que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso sub examine, em cognição sumária, os documentos acostados evidenciam a verossimilhança na alegativa autoral, vez que a parte autora alega que até o presente momento o imóvel não foi entregue e que a data prevista era de 264 dias úteis com uma tolerância de 180 dias (cf. cláusula terceira - fl. 04 ID 137480591), configurando a probabilidade do direito alegado quanto aos fatos narrados na inicial.
Ressalto que o contrato foi firmado em 30 de dezembro de 2021.
A parte autora comprovou a plausibilidade do seu direito por meio dos documentos acostados aos autos de IDs 137480591 a 137481628 e 150165027 a 150165046.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também encontra-se evidente, uma vez que os danos suportados pelo autor, na hipótese de denegação da medida e continuidade das cobranças quanto as parcelas do imóvel, podem alcançar grande monta, mormente ante a possível demora no julgamento da ação em que se discute a legitimidade do título e da própria dívida, período no qual o requerente teria seu crédito abalado e sua imagem fragilizada, o que se deve evitar até o deslinde da controvérsia, residindo neste aspecto o periculum in mora imprescindível à concessão da liminar.
A concessão da Tutela não acarreta risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois que a medida visa apenas resguardar os direitos da parte autora em virtude do descumprimento contratual pela parte promovida.
Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação acostada aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a promovida: 1. suspenda a exigibilidade da última parcela contratual no valor de R$ 57.236,20 (cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos); e 2. se abstenha de negativar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento comino a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Advirto, por fim, ao autor que o mandado de citação ou a carta de citação somente será confeccionado e expedido/encaminhado ao serviço postal após o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça ou das custas de traslado e serviço de comunicação para cada ato (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX ou X da Tabela III do Anexo Único) e cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
30/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150651012
-
30/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/04/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/04/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137528927
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014183-06.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Análise de Crédito] REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO ATILA SARAIVA ALVES REQUERIDO: REU: CONSTRUTORA MARTINS ARAUJO LTDA DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas emitidas nas Guias de ID 137480465, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137528927
-
05/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137528927
-
28/02/2025 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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