TJCE - 3000089-67.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA SOUZA FROTA DE MENEZES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA SOUZA FROTA DE MENEZES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 78920335
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 78920335
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 78920335
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 78920335
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 3000089-67.2022.8.06.0095 Promovente: AUREA ALINE DE SOUSA TEIXEIRA Promovido: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por AUREA ALINE DE SOUSA TEIXEIRA, sob o rito da Lei 9.099/95 em face do NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 52214221, demonstrando o pagamento voluntário da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados e pugnou pela liberação do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 53341256), o qual até já foi expedido (ID 53341256). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipu/CE, 26 de janeiro de 2024. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipu/CE, 26 de janeiro de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78920335
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22/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78920335
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22/08/2024 16:41
Processo Desarquivado
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31/01/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 22:53
Conclusos para decisão
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30/01/2024 22:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 17:11
Expedição de Ofício.
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11/01/2023 17:09
Expedição de Alvará.
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11/01/2023 12:12
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:32
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 00:47
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:47
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:57
Juntada de informação
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08/12/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 16:12
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 16:12
Expedição de Alvará.
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30/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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29/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000089-67.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: AUREA ALINE DE SOUSA TEIXEIRA Requerido REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte demandada, por meio dos quais, suscita a existência de omissão na sentença proferida por este Juízo, afirmando, em apertada síntese, a ilegitimidade passiva da NEWSEDAN e ilegitimidade ativa da parte autora. É o que interessa relatar.
Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supra mencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração.
Ao contrário do que afirmou o embargante, todas as matérias elencadas em sede de embargos foi devidamente apreciada na sentença, ocasião em que este Juízo rejeitou.
Não há que se falar, tampouco, ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade das empesas demandas é de forma solidária, conforme o art. 18, CDC.
Em verdade, as considerações trazidas pela parte demandada, revelam, tão somente, mero inconformismo em relação à sentença que lhe foi desfavorável.
Assim, não há que se confundir omissão, com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, caso em que é cabível outra espécie recursal.
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 21 de novembro de 2022 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
22/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2022 02:14
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
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17/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000089-67.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: AUREA ALINE DE SOUSA TEIXEIRA Requerido REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada por danos morais e materiais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas demandadas, pois os requeridos fazem parte da mesma cadeia de serviço, ou seja, respondem de forma solidária a possíveis danos causados aos consumidores, com fulcro no art. 18, CDC.
Igualmente, a impugnação de gratuidade de justiça por não existir nos autos prova contrária da hipossuficiência da autora.
Em seguimento, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Explico.
Conforme as ordens de serviços realizadas no automóvel a Sra.
Aline – ora autora fora quem assinou (id 34623214) inclusive existem assinaturas da interessada nos documentos acostados pela NEWSEDAN - ora demandada e, portanto, provando ser a legítima possuidora do objeto.
Frise-se que, a posse de bens móveis ocorre através da tradição e prova-se essa condição pela simples posse (art. 1.267, CC). À luz do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento.
Assim, não há o que se falar em ilegitimidade ativa em razão da requerente estar na posse do automóvel.
Não obstante, colaciono julgados semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA.
POSSUIDOR DO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO E PROPRIETÁRIA DO BEM.
SÚMULA 492 DO STF.
PREPOSTO DA RÉ QUE CONDUZIA O VEÍCULO E AVANÇOU A VIA PREFERENCIAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028311-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.07.2020) (TJ-PR - RI: 00283119320188160019 PR 0028311-93.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
QUEDA DE GALHOS EM VIA PÚBLICA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA MANUTEÇÃO DAS ÁRVORES.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR ?POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*23-90, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 19-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-90 RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 19/02/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/02/2020) Quanto à alegação de suspeição deste Juízo, o simples fato da autora laborar nesta Comarca não significa ser amiga íntima do excepto.
Vejamos o que diz o art. 145, CPC: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; Vale ressaltar que as hipóteses de suspeição são circunstâncias objetivas e, consequentemente, devem ser devidamente comprovada, não bastando apenas alegações sem qualquer prova que evidencie a suspeita de parcialidade.
In casu percebe-se que se trata de mera suposição não havendo nos autos conjunto comprobatório demonstrando o vínculo de amizade.
O TJCE possui entendimento semelhante: ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
MAGISTRADO.
INIMIZADE DA PARTE.
ART. 145, I CPC.
PARCIALIDADE DO JUIZ.
INOCORRÊNCIA.
INCIDENTE REJEITADO. 1.
A arguição de suspeição é uma medida processual excepcional e somente poderá ser acolhida caso exista prova indene de dúvida que demonstre o comprometimento do magistrado excepto; 2.
Cediço que, a imparcialidade do julgador é essencial à jurisdição, visando à Constituição Federal resguardar tal garantia jurisdicional cercando os Órgãos do Poder Judiciário de preceitos funcionais de independência (art. 95) e de imparcialidade (art. 95, parágrafo único); 3.
Na hipótese sub oculi, percebe-se de forma clarividente inexistir qualquer eiva de ilegalidade na conduta do juiz excepto, muito menos pecha de parcialidade, cumprindo o magistrado seu mister e aplicando a legislação atinente à espécie, respaldados em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais; 4.
Ademais, consoante jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, a relação de inimizade capaz de ensejar a suspeição do magistrado somente pode se dar entre pessoas naturais, na medida em que as pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado, conquanto tenham plena existência em face do ordenamento jurídico pátrio, são incapazes de nutrir sentimentos por quem quer que seja, de modo que, é impossível falar em inimizade entre a pessoa natural e a pessoa jurídica; 5.
Desta feita, uma vez que a arguição de suspeição é medida de caráter excepcional, diante de sua implicação no afastamento do Juiz na condução do processo, para a sua admissão, torna-se patente a necessidade de demonstração de forma evidente, com prova inequívoca das circunstâncias dispostas no artigo 145 do CPC, fato inocorrido no presente incidente; 6.
Arguição de Suspeição julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Arguição de Suspeição, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do incidente, mas julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Incidente de Suspeição Cível - 0003905-46.2019.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022).
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
MAGISTRADO.
INIMIZADE DA PARTE.
ART. 145, I CPC.
PARCIALIDADE DO JUIZ.
INOCORRÊNCIA.
INCIDENTE REJEITADO. 1.
A arguição de suspeição é uma medida processual excepcional e somente poderá ser acolhida caso exista prova indene de dúvida que demonstre o comprometimento do magistrado excepto; 2.
Cediço que, a imparcialidade do julgador é essencial à jurisdição, visando à Constituição Federal resguardar tal garantia jurisdicional cercando os Órgãos do Poder Judiciário de preceitos funcionais de independência (art. 95) e de imparcialidade (art. 95, parágrafo único); 3.
Na hipótese sub oculi, percebe-se de forma clarividente inexistir qualquer eiva de ilegalidade na conduta do juiz excepto, muito menos pecha de parcialidade, cumprindo o magistrado seu mister e aplicando a legislação atinente à espécie, respaldados em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais; 4.
Desta feita, uma vez que a arguição de suspeição é medida de caráter excepcional, diante de sua implicação no afastamento do Juiz na condução do processo, para a sua admissão, torna-se patente a necessidade de demonstração de forma evidente, com prova inequívoca das circunstâncias dispostas no artigo 145 do CPC, fato inocorrido no presente incidente; 5.
Arguição de Suspeição julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Arguição de Suspeição, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do incidente, mas julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Exceção de Suspeição - 0005689-06.2016.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Por fim, ressalta-se que a própria forma de arguição apresentada pela requerida, sem obedecer o previsto no art. 146 do CPC e acompanhado de documentos e testemunhas para provar o alegado, demonstram a temeridade da alegação, razão pela qual necessária a rejeição.
De rigor destacar, inicialmente, que o caso descrito na inicial corresponde à imputação de falha de serviço prestado pela promovida à promovente, especificamente quanto à demora em entregar o carro alugado enquanto o adquirido junto aos promovidos fosse consertado.
Nesse caso, ante a evidente relação de consumo existente entre os litigantes, passo a analisar a demanda sob a ótica do CDC: O Código de Defesa do Consumidor elenca sobre o tema em questão: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A interpretação do dispositivo acima leva à conclusão de que as instituições, no caso sob análise, possui responsabilidade objetiva em relação aos eventos narrados na inicial, o que implica dizer que para o reconhecimento da falha denunciada bastam a prova da conduta, o nexo de causalidade e os danos suportados pelo consumidor, dispensada a demonstração de culpa.
Gizadas tais considerações, passo a analisar o pedido de dano moral, haja vista que a tutela perdeu o objeto.
Na espécie, a demandante acompanhou a sua inicial com vasta documentação, destacando-se a ordem de serviço na data de 15/07/2022, bem como a folha de inspeção também de 15/07/2022 (id 34623214).
Em que pese, entendo que houve falha na prestação de serviço sendo que era obrigação das demandadas fornecer um novo automóvel quando o veículo adquirido estiver por mais de 24h (vinte e quatro horas) na autorizada para conserto.
No entanto, o veículo alugado só fora entregue no dia 28/07/2022 (id 34675909) tão somente após o deferimento da tutela antecipada.
A demora injustificada na entrega do veículo alugado para promovente é circunstância suficiente para causar prejuízos de ordem moral, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento pela situação extremamente desgastante experimentada pela promovente.
Porquanto, as próprias promovidas disponibilizam o privilege service, não apresentando sequer uma justificativa para o não cumprimento de um direito da autora, mesmo após inúmeras tentativas da Sra.
Aline tentar resolver o problema de forma amigável, conforme narrado na petição inicial.
Outrossim, o automóvel é essencial para a requerente locomover-se até o trabalho (exercer sua atividade diária), além de utilizar para ir nos fins de semana para a cidade de Tianguá/CE, visitar os pais.
Com efeito o problema só fora resolvido mediante ordem judicial, demonstrando total descaso dos requeridos perante a situação da autora.
Assim, reconhecida a conduta ilícita, surge ao requerente o direito à reparação dos danos sofridos pelo lesado, autora deste processo, conforme artigo 927 do CC/02: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que concerne à quantificação do valor devido à demandante, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta das promovidas, a parte requerente faz jus a titulo de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALAMETE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para de forma solidária as partes demandas: i) condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de um por cento ao mês, desde a citação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 26 de outubro de 2022 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 00:40
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 22:30
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
19/08/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:51
Juntada de resposta
-
27/07/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 23:10
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
25/07/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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