TJCE - 3001295-53.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:54
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 78895147
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78895147
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001295-53.2022.8.06.0019 Promovente: Emanuele Gomes Rodrigues Promovido: ASSUPERO Ensino Superior Ltda, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ter finalizado o Curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos e que os certificados estariam prontos em 06.12.2017; ocorrendo de, ao solicitar o seu certificado foi informada que, por falta de um pagamento de uma mensalidade, o mesmo não seria entregue.
Sustenta a inexistência de débito de sua responsabilidade, posto que efetuou o pagamento de todas as mensalidades.
Aduz ter se dirigido, em várias oportunidades, ao demandado para saber qual seria esse pagamento e porque não receberia seu diploma, mas nunca lhe foram dadas muitas informações, apenas a negativa da entrega do certificado; comprovando, assim, falha na prestação do serviço por parte da instituição. Aduz a recusa na entrega do diploma de conclusão do curso vem lhe causando frustração e impotência; deixando por diversas vezes de conseguir um trabalho no seu ramo profissional.
Requer, a título de tutela antecipada, que a instituição de ensino efetue a imediata entrega do diploma.
Ao final, requer a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição entre as partes.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela demandada.
Oferecida réplica à contestação pela autora.
Dispensada a tomada de declarações pessoais das litigantes.
Ouvida a informante apresentada pela demandante. Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria; aduzindo ser o feito de competência da Justiça Federal, No mérito, afirma que a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso é naturalmente demorada, vez que várias etapas precisam ser ultrapassadas antes da entrega, dentre as quais, a análise de documentos e histórico acadêmico, confecção, expedição, registro e finalmente assinatura. Sustenta que, buscando atender as solicitações dos alunos, bem como seguindo as decisões do STJ, a IES, já tendo conhecimento dos trâmites de emissão e entrega de diploma, a instituição dispõe aos seus alunos outros documentos como a Ata de Colação de Grau, Certificado de Conclusão e Histórico Escolar, de modo que o diploma não é o único documento apto a comprovar a conclusão de ensino superior.
Em verdade, existem demais documentos análogos e com a mesma força comprobatória, como até mesmo o atestado.
Alega que, conforme dispõe o Manual do Aluno que é entregue a todos os discentes no ato da matrícula, bem como disponível no sítio eletrônico da IES, o prazo para entrega do diploma é de 2 (dois) anos, contados a partir do protocolo formal de requerimento, junto com a documentação exigida para a confecção.
Afirma a inexistência de conduta ilícita e que, portanto, não haveria como restar configurado dano moral indenizável.
Requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora impugna a preliminar arguida, afirmando que a competência é a justiça estadual, pois a ausência de expedição do diploma não decorre de ausência de credenciamento da instituição de ensino; devendo ser processadas perante a Justiça Estadual as questões privadas dos contratos firmados entre aluno e instituição de ensino.
Aduz que ainda se encontra sem o diploma, podendo perder a chance de se especializar.
Ratifica a peça inicial e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de fato originário de relação entre instituição de ensino superior (fornecedor) e aluno (consumidor), a qual caracteriza-se nitidamente como de cunho consumerista; devendo, portanto, ser adotados os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora concluiu o curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, junto à instituição promovida, bem como que não lhe foi entregue o diploma de conclusão do curso.
A discussão, no caso concreto, versa apenas sobre falha na prestação do serviço, por demora administrativa e injustificada na emissão do diploma.
Sobre o caso, o STF (em sede de regime de repercussão geral) firmou a tese nº 1.154, entendendo pela competência da Justiça Federal para análise de tais situações, mesmo que apenas se limite ao pagamento de indenização, conforme texto a seguir: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." RE 1.304.964/SP, em Repercussão Geral (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 19/8/2021).
Assim, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento da presente ação.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
PEDIDO DE BALCÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.304.964, FIRMANDO A SEGUINTE TESE (TEMA 1154): COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITO EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50027700820228210014, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
TEMA 1.154 DO EG.
STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CASO CONCRETO.
NO CASO CONCRETO, A PRETENSÃO VERTIDA PELA AUTORA NA INICIAL, QUE ENGLOBA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À CONFECÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, ENQUADRA-SE NO TEMA N° 1.154 DO EG.
STF, SENDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A ANÁLISE DO PRESENTE FEITO.
POR MAIORIA, COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, RESTANDO A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RICARDO PIPPI SCHMIDT E EDUARDO KOTHE WERLANG. (Apelação Cível, Nº 50003030220138210134, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-05-2023).
Mesmo entendimento se encontra consubstanciado em decisões de nossos Tribunais.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE BACHAREL SERVIÇO SOCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.304.964, FIRMANDO A SEGUINTE TESE (TEMA 1154): "COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITO EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO." EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza-CE, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0005181-24.2017.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERLOCUTÓRIO DECISUM QUE ACOLHEU O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR.
IRRESIGNAÇÃO DA IES.
ULTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
II.
Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice ao seu regular processamento e julgamento, pois compulsando os autos do processo principal, verifico que houve o declínio de competência, com a consequente determinação de remessa dos autos ao Juízo da 15ª Vara Federal ¿ Subseção Limoeiro do Norte/CE.
III.
No caso, a superveniência de novo comando judicial induz à conclusão de que a pretensão almejada resta prejudicada pela falta de interesse recursal, em flagrante perda de objeto.
Precedentes jurisprudenciais.
IV.
RECURSO não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador Desembargador JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0638255-04.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 14/12/2023).
Ressalto que, embora a parte autora afirme que a demora na expedição do diploma não decorre de ausência de credenciamento da instituição de ensino, o feito trata de controvérsia relativa à expedição do diploma do curso concluído; o que deve ser dirimido pela Justiça Federal.
Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento da presente ação; julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
11/03/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78895147
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11/03/2024 22:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/05/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/05/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:38
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:10
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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05/03/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:17
Juntada de ata da audiência
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24/02/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/05/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001295-53.2022.8.06.0019 A parte autora deverá ser intimada para falar sobre a preliminar de incompetência do juízo arguida pela instituição demandada.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/01/2023 07:43
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 23:04
Conclusos para decisão
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06/12/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 23:04
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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