TJCE - 3000302-66.2025.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ROSA FLORINDO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20016188
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20016188
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000302-66.2025.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ROSA FLORINDO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por MARIA ROSA FLORINDO, nascido em 28/05/1958, atualmente com 66 anos e 11 meses de idade, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo-CE que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID nº 20013049). A apelante, em suas razões recursais, defende que "queremos analisar nesse processo, o contrato n° 0123493943119 junto ao BANCO BRADESCO S.A., esse documento é totalmente diferente dos demais negócios jurídicos existentes com qualquer outro banco, com valor de empréstimo diferente, valor liberado diferente, parcelas diferentes, com inicio de descontos e fim de descontos em lapso de tempo também diferentes, modalidade de consignado diferente, ou seja, não existe nenhuma semelhança nos contratos. […] Em momento algum, foi determinado ao recorrente o prazo para juntar aos autos a documentação ora informada, para regular processamento. Deste modo, o recorrente não possuiu meios para que pudesse regularizar o seu pedido tendo seu acesso à justiça indeferido.
Decisão esta indo em desacordo com o princípio da instrumentalidade das formas, que traz que o processo deve atingir a justiça, o que não ocorre a partir do momento que não há uma determinação de emenda para que o processo possa prosseguir. " (sic) Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID nº 20013053). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 20013062). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Indeferimento da inicial.
Extinção prematura da demanda.
Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial ao fundamento de que a autora não protocolou a demanda com os documentos necessários à sua propositura e que a consumidora deveria ter ajuizado apenas uma ação para impugnar diversos contratos, e que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratações diferentes firmadas com a mesma instituição financeira caracteriza a litigância predatória. É sabido que, a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." À vista disso, no caso dos autos, inexiste conexão, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. Desta maneira, considerando que cada empréstimo realizado implica um novo desconto nos proventos da consumidora, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. Logo, a sentença recorrida deixou de observar o princípio do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB, no qual dispões que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para seu regular processamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. 7.
Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0201122-45.2023.8.06.0154.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 11/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimunda Rodrigues de Brito contra sentença que indeferiu a inicial de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de fracionamento indevido de demandas e ausência de pressupostos processuais. II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (a) saber se houve violação do direito de acesso à justiça; (b) verificar a legitimidade do indeferimento da inicial sob o argumento de fracionamento de demandas. III.
Razões de decidir 3.
O tribunal reconheceu que a recomendação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), embora vise evitar demandas repetitivas, não impede o ajuizamento de ações individuais com objetos distintos. 4.
A conexão entre processos não é automática, especialmente quando cada contrato representa uma relação jurídica específica, devendo ser analisada casuisticamente a partir dos documentos e fatos de cada demanda. 5.
A decisão de primeiro grau configurou cerceamento de defesa e violação do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1.
A existência de múltiplas ações não configura, por si só, abuso processual. 2.
O direito de ação deve ser garantido, especialmente em casos envolvendo consumidores vulneráveis." (TJCE.
AC nº 0200369-38.2023.8.06.0203.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/02/2025) Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que a recorrente anexou os seguintes documentos: 1) procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID nº 20013043); 2) RG e CPF (ID nº 20013044); 3) comprovante de endereço (ID nº 18910495); e 4) histórico de empréstimos consignados fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos, o nome da instituição financeira e o número do contrato questionado (ID nº 20013045). Portanto, não é devido justificar a determinação de emenda, de forma geral, com base nas Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e n° 159/2024 do CNJ, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. Sendo assim, tem-se que a parte promovente, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados. Destarte, inexiste quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora agravada, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4.
Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pela agravada da quantia contratada, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0201739-55.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/02/2025) Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de indébito.
Empréstimo.
Indeferimento da inicial.
Extinção sem resolução de mérito.
Exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração e apresentação de documentos que constam na inicial.
Recomendação da NUMOPEDE que não prevê comparecimento pessoal.
Ausência de indício de litigância predatória.
Violação do acesso à justiça.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos à origem.
Recurso em parte conhecido e provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, pela ausência de comparecimento pessoal da autora ao juízo para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora ao juízo para ratificação da procuração e apresentação de documentos. III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, uma vez que algumas alegações da apelante não guardam pertinência com o fundamento da sentença, restringindo-se a análise à exigência de comparecimento pessoal da autora ao juízo para fins de emenda à inicial. 4.
Por sua vez, a emenda à inicial somente deve ser exigida quando não forem observados os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, não sendo cabível a imposição de exigências formais excessivas que restrinjam o direito de acesso à justiça. 5.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para a regularidade da representação processual, incluindo procuração assinada recentemente, documento de identificação, comprovante de residência e histórico de consignações do INSS, inexistindo fundamento para condicionar o prosseguimento da ação ao seu comparecimento pessoal ao juízo. 6.
A exigência imposta pelo juízo de origem, baseada na Recomendação nº 01/2021 do NUMOPEDE, revela-se desnecessária na hipótese, pois tal norma tem finalidade meramente orientativa e diz respeito a regularidade da representação processual com base em buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), em casos que houverem indice de litigância predatória, o que também não é o caso.
Precedentes desta Corte. 7.
Assim, entendo que além extinção prematura do processo no presente caso configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previstos nos artigos 4º, 6º e 321 do CPC, bem como no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, levando ainda em consideração que a petição inicial encontra-se devidamente instruída para o feito. IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0202654-07.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2025) Direito Processual Civil.
Apelação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Nulidade da sentença por violação ao devido processo legal.
Petição inicial acompanhada de procuração ad judicia.
Intimação para prática de ato personalíssimo.
Recurso Provido. I.
Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de irregularidade na representação processual. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao devido processo legal na extinção do feito; (ii) verificar a regularidade da representação processual do autor. III.
Razões de decidir 3.
A existência de procuração válida nos autos torna desnecessária a exigência adicional de ratificação pessoal dos poderes outorgados ao advogado, uma vez que este está devidamente autorizado a representar a parte no processo.
Contudo, a ausência de intimação pessoal prévia do autor para suprir eventual irregularidade processual configura desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo à parte o direito de ser ouvida e de corrigir falhas antes que qualquer ato prejudicial seja praticado.
Assim, a regularidade da procuração não exime a observância dos direitos fundamentais do autor, que devem ser respeitados durante todo o curso do processo. 4.
Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0200381-45.2024.8.06.0097.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/02/2025) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Mesmo com a previsão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, cabeça, do CPC), a própria norma processual apresenta exceções à regra geral considerando que "os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada..." (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar os documentos referentes à contratação que a apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
02/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20016188
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30/04/2025 21:50
Conhecido o recurso de MARIA ROSA FLORINDO - CPF: *10.***.*01-01 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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