TJCE - 0202516-86.2022.8.06.0101
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 07:52
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 07:51
Juntada de Informações
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08/04/2025 04:28
Decorrido prazo de THAYS KRYSHANA MARINHO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:28
Decorrido prazo de THAYS KRYSHANA MARINHO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144449441
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202516-86.2022.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA EXECUTADO: EVALDO DE OLIVEIRA DA SILVA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 1 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
02/04/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144449441
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144449441
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144449441
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144449441
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144449441
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144449441
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144449441
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202516-86.2022.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA EXECUTADO: EVALDO DE OLIVEIRA DA SILVA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 1 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
01/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144449441
-
01/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137489652
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08/03/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137489652
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO MAGISTRADO NPR Cls.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE em face de EVALDO DE OLIVEIRA DA SILVA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 3.880,21.
Certidão de dívida ativa em ID 43534748. Não se obteve êxito nas diligências, portanto não houve a satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação.
Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. NPR, data da inserção da assinatura. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137489652
-
28/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137489652
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28/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2024 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de procuração
-
06/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:39
Juntada de Certidão (outras)
-
14/08/2023 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:49
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 05:27
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2022 00:51
Mov. [13] - Certidão emitida
-
09/11/2022 09:10
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 16:46
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01819057-1 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 08/11/2022 16:34
-
08/11/2022 12:04
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/11/2022 12:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 11:58
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/11/2022 11:57
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 11:52
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2022 12:16
Mov. [5] - Documento
-
24/10/2022 08:23
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
21/10/2022 19:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
21/10/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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