TJCE - 3000908-56.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LARISSA XIMENES MENDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de VERONICA INGRID DE OLIVEIRA LIMA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LARISSA XIMENES MENDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de VERONICA INGRID DE OLIVEIRA LIMA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137240792
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137240792
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137240792
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000908-56.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: EDILSON RODRIGUES XIMENES PROMOVIDO(A): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro c/c indenização por dano moral interposta por EDILSON RODRIGUES XIMENES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sob pedido de desistência da autora em Id 137058237.
Ante o exposto, considerando a vontade expressa em não dar continuidade ao processo, HOMOLOGO a desistência autoral e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, isto com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgado a demanda imediatamente.
Ato contínuo, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137240792
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137240792
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137240792
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05/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137240792
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05/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137240792
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05/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137240792
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05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:54
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/12/2024 14:30
Decorrido prazo de LARISSA XIMENES MENDES em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 115568660
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 115568660
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 115568660
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 115568660
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26/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115568660
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26/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115568660
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21/11/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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