TJCE - 0008836-31.2016.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152558503
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152558503
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0008836-31.2016.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: EXECUTADO: IVANEIDE MAIA BARREIRA, I.V.B MERCADINHO LTDA, VALESCA PINHEIRO DE AQUINO MAIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Jaguaribe/CE, 29 de abril de 2025.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
29/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152558503
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28/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/04/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142671567
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142671567
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142671567
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142671567
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008836-31.2016.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANEIDE MAIA BARREIRA e outros (2) SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de IVANEIDE MAIA BARREIRA e VALESCA PINHEIRO DE AQUINO MAIA representantes do I.V.B MERCADINHO LTDA, todos qualificados nos autos, em razão de uma nota de crédito comercial emitida em 19/12/2012 - Id 99712882. A ação foi ajuizada em 22 de junho de 2016, ao passo que os executados foram citados, em 05 de outubro de 2020 - Id 99712225. Intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se manifestou ao Id 142530059, aduzindo que requereu diligência para o andamento do feito e não agiu com desídia, não sendo responsável pela demora processual. É o que importa relatar.
Decido. A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º).
Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento (§ 5º).
No que tange ao período anterior à vigência do novo CPC, não existia regra expressa própria do processo civil em geral, mas tão somente disposições normativas constantes do Código Civil (art. 202, parágrafo único) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Todavia, a matéria foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC1), que firmou as teses abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1604412/SC, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgamento 27/06/2018, DJe22/08/2018). Como se pode observar, à luz do entendimento acima enunciado, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/73, demanda 1) a prévia suspensão do processo; 2) o transcurso do prazo de suspensão (se não houver prazo específico, utiliza-se o prazo de um ano); 3) o decurso do prazo prescricional a partir do término da suspensão; 4) a inércia do exequente durante este período; e 5) a prévia intimação do exequente para se manifestar. Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Negritou-se). Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz.
Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO.
MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019). A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). (Grifos nossos). Convém ressaltar, outrossim que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência.
Neste diapasão: AGRAVO PRESCRIÇÃO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NOVA ORIENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
IAC NO REsp 1.604.412/SC.
EFEITOS.
MODULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2.
Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992 / PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Conforme determina a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional referente ao direito de ação.
Assim, na espécie sub examine, por se tratar de cobrança de dívida líquida, deve ser tomado como base, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, constante do art. 205, § 5º, I, do CC/2002. In casu, inicialmente, foram envidadas tentativas de penhora dos bens dos executados (Id 99712233), todavia, estas restaram infrutíferas (Id 99712246).
Vale destacar que o bloqueio de Id 99712246 obteve, como resultado, apenas a ínfima quantia de R$ 18,43 (dezoito reais e quarenta e oito centavos), haja vista que os demais valores obtidos foram desbloqueados, por ter sido constatada a sua impenhorabilidade (Id 99712252).
Neste pórtico, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o bloqueio de valor ínfimo, por não se tratar de providência útil à quitação do débito, não possui o condão de interromper o prazo prescricional: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2.
O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital.
A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4.
Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5.
Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido.
Precedentes Tribunais pátrios. 6.
Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80).
Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019.
Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. (Agravo de Instrumento - 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). (Grifos nossos). Logo, transcorridos mais de 09 (nove) anos sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis, é forçoso concluir que restou consumada a prescrição intercorrente. Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC). Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito - Em respondência -
02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142671567
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02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142671567
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01/04/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137020182
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137020182
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe/CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008836-31.2016.8.06.0107Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: IVANEIDE MAIA BARREIRA, I.V.B MERCADINHO LTDA, VALESCA PINHEIRO DE AQUINO MAIA DESPACHO Vistos em conclusão.
Conforme se verifica dos autos, o presente processo de execução tramita há mais de 09 (nove) anos, não tendo havido, até o presente momento, a satisfação do crédito objetivado pelo exequente, o que indica ter se aperfeiçoado a prescrição intercorrente ao presente caso.
Desse modo, com base nos princípios da cooperação processual e da vedação a decisão surpresa, intime-se a instituição financeira exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, §9°, CPC) ou informar se há causa interruptiva.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137020182
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137020182
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28/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137020182
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28/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137020182
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26/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:26
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/02/2024 08:59
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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17/12/2023 09:51
Mov. [82] - Conclusão
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17/12/2023 09:51
Mov. [81] - Processo Redistribuído por Sorteio | CONFORME PORTARIA
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17/12/2023 09:51
Mov. [80] - Redistribuição de processo - saída | CONFORME PORTARIA
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09/11/2023 09:36
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803522-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 09:08
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26/10/2023 22:36
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 02:28
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 14:20
Mov. [76] - Certidão emitida
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24/10/2023 14:16
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando os termos do art. 130, inciso XIII, alinea "d", do Provimento n 02/2021/CGJCE, que instituiu o Codigo de Normas Judiciais no ambito do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato o
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10/10/2023 10:37
Mov. [74] - Documento
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10/10/2023 10:34
Mov. [73] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 22:21
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
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08/02/2023 07:35
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2023 Teor do ato: Torne-se sem efeito o Ato Ordinatorio a fl. 93. Defiro o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD em nome do executado, as fl. 92. Intimem-se as partes do resultado. Ad
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07/02/2023 14:17
Mov. [70] - Certidão emitida
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12/09/2022 21:47
Mov. [69] - Mero expediente | Torne-se sem efeito o Ato Ordinatorio a fl. 93. Defiro o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD em nome do executado, as fl. 92. Intimem-se as partes do resultado.
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12/09/2022 15:31
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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07/04/2022 12:18
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando os termos do art. 130, inciso XIII, alinea "d", do Provimento n 02/2021/CGJCE, que instituiu o Codigo de Normas Judiciais no ambito do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato o
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29/11/2021 11:58
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00170472-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 29/11/2021 11:32
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06/11/2021 03:55
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0423/2021 Data da Publicacao: 08/11/2021 Numero do Diario: 2730
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04/11/2021 11:50
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 12:18
Mov. [63] - Bloqueio/penhora on line | Assim, sendo acolho a manifestacao da parte executada e, com isso, determino a liberacao dos recursos bloqueados. Acosta-se espelho: Intime-se a exequente para que promova o andamento da execucao, requerendo o que de
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03/11/2021 09:49
Mov. [62] - Documento
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28/09/2021 11:36
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 11:35
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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28/09/2021 11:23
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00169447-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2021 10:59
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13/09/2021 21:33
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0361/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 11:44
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0361/2021 Teor do ato: Sobre o pedido de desbloqueio de fls.73/75, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE)
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10/09/2021 09:26
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório | Sobre o pedido de desbloqueio de fls.73/75, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias.
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31/08/2021 17:12
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00169072-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2021 17:03
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24/08/2021 11:22
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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24/08/2021 11:22
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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24/08/2021 10:53
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00168929-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 10:46
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17/08/2021 22:44
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0323/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
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16/08/2021 03:44
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 12:16
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando os termos do art. 130, inciso XIII, alinea "d", do Provimento n 02/2021/CGJCE, que instituiu o Codigo de Normas Judiciais no ambito do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato o
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02/08/2021 15:11
Mov. [48] - Documento
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16/03/2021 09:19
Mov. [47] - Outras Decisões | Defiro a busca de ativos via SISBAJUD. Do resultado, de-se vista ao exequente. Apos, venham os autos conclusos Expedientes necessarios.
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10/02/2021 15:59
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 11:00
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00165693-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 10/02/2021 10:35
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12/01/2021 22:25
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2020 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
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12/01/2021 22:25
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2020 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
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23/12/2020 02:04
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2020 14:00
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2020 21:48
Mov. [40] - Documento
-
17/10/2020 10:26
Mov. [39] - Conclusão
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17/10/2020 10:26
Mov. [38] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [37] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [36] - Petição
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17/10/2020 10:26
Mov. [35] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [34] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [33] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [32] - Petição
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17/10/2020 10:26
Mov. [31] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [30] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [29] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [28] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [27] - Mandado
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17/10/2020 10:26
Mov. [26] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [25] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [24] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [23] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [22] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [21] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [20] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [19] - Documento
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17/10/2020 10:26
Mov. [18] - Petição
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17/10/2020 10:26
Mov. [17] - Documento
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29/09/2020 14:05
Mov. [16] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO/LOTE 15
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04/08/2020 10:45
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido foi entregue ao Oficial de Justica. O referido e verdade. Dou fe.
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24/04/2018 12:40
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/11/2017 11:38
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Peticao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
23/10/2017 15:41
Mov. [12] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 30/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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18/10/2017 09:29
Mov. [11] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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06/10/2017 16:57
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS ATO ORDINATORIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
05/10/2017 11:58
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/08/2016 09:39
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
14/07/2016 09:14
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/07/2016 10:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/07/2016 10:00
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/07/2016 09:40
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/07/2016 09:40
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
04/07/2016 09:40
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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01/07/2016 11:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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