TJCE - 3013627-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 06:12
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:12
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:51
Confirmada a citação eletrônica
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138122152
-
14/03/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138122152
-
13/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138122152
-
10/03/2025 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137377549
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Diante da análise inicial dos autos, verifica-se que a parte autora indicou como ré a Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, contudo, conforme entendimento consolidado, as Secretarias Municipais não possuem personalidade jurídica própria, sendo meros órgãos administrativos do ente municipal.
Assim, a relação jurídico-processual deve ser estabelecida com o Município de Fortaleza, ente dotado de capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para corrigir o polo passivo da demanda, adequando-o ao ente público competente, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137377549
-
05/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137377549
-
27/02/2025 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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