TJCE - 3002319-74.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140589995
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140589995
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17/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140589995
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14/03/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137435436
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28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3002319-74.2024.8.06.0075 Polo Ativo: MARCOS PAULO PEDROSA Polo Passivo: LUIZA CRISTINA NOGUEIRA FEITOSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prezado(a) Senhor (a) MOYSES BARJUD MARQUES De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DO DESPACHO: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, ante a incompatibilidade do rito e a incompetência absoluta do juizado especial para análise do feito, EXTINGO o processo sem análise de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em nada sendo requerido, ultrapassado o prazo de recursos, arquive-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos FORTALEZA, CE, 27 de fevereiro de 2025 - Servidor: SAVIA SOUSA RODRIGUES -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137435436
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27/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137435436
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26/02/2025 13:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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28/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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