TJCE - 0214008-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:24
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153252474
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10/05/2025 20:31
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153252474
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0214008-16.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARIA ELISA CHAVES MAIA GONDIM Vistos etc. I) RELATÓRIO Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de MARIA ELISA CHAVES MAIA GONDIM, ambos qualificados. Narra a inaugural, em síntese, que a promovida é devedora da quantia de R$ 303.589,57 (trezentos e três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até o ajuizamento da lide, devida em decorrência da contratação e inadimplência de limite de crédito utilizado por força de "Crédito Direto ao Consumidor - BB Renovação Consignação nº 111243640". Requer a procedência da ação para constituição de título judicial. Acompanhou a inicial com documentos pessoais, cópia do contrato e demonstrativo com a evolução do débito dos promovidos. A requerida foi citada por hora certa (ID 117391178) e, não havendo resposta, teve em seu favor nomeado curador especial, que ofertou contestação por negação geral (ID 132093909). Réplica da requerente no ID 135498082. Por fim, intimadas as partes para manifestação de interesse na produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento imediato. Eis o sucinto relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, tanto por versar sobre matéria exclusivamente de direito, quanto por ter incorrido a réu em revelia, atraindo a aplicação do artigo 355, I e II, do CPC. Passo ao exame do mérito. O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, assim dispôs: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701. (…) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Na espécie, o autor apresentou prova escrita (contrato - ID 117391196), notificação extrajudicial (ID 117391187) e extratos com os saques realizados e atualização do débito (ID 117391190).
Restaram, portanto, preenchendo os requisitos legalmente exigidos para o conhecimento da inicial. De outro giro, a revelia da demandada corrobora os fatos articulados na inicial, ao passo que sua inércia demonstra a ausência de interesse em saldar o débito oriundo do título em apreço. Diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial e da ausência de contestação ao feito, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, constituindo-se em favor do autor o título extrajudicial em título judicial. III) DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do NCPC, para declarar constituído o título executivo judicial referente à dívida sustentada por MARIA GOMES FERREIRA SALES (pessoa jurídica), MARIA ELISA CHAVES MAIA GONDIM, decorrente do débito relativo à limites utilizados com base no "Crédito Direto ao Consumidor - BB Renovação Consignação nº 111243640", cujo valor atingiu o montante de R$ 303.589,57 (trezentos e três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), sujeito ao acréscimo dos encargos previstos em contrato. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do NCPC. Condeno a demandada ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153252474
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08/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 04:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135499197
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05/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0214008-16.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARIA ELISA CHAVES MAIA GONDIM
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de ID. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135499197
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135499197
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27/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132131445
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132131445
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132131445
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16/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132131445
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14/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:08
Nomeado curador
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10/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:31
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 19:44
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:44
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2024 16:18
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/08/2024 15:05
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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30/08/2024 15:00
Mov. [28] - Documento Analisado
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19/08/2024 15:31
Mov. [27] - Mero expediente | Considerando o teor da certidao de oficial de justica acostada a pag. 116 dos autos, expeca-se a carta de cientificacao por hora certa (art. 254, do CPC) da promovida Maria Elisa Chaves Maia Gondim.
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07/07/2024 10:29
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/07/2024 10:29
Mov. [25] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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07/07/2024 10:18
Mov. [24] - Documento
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11/06/2024 11:16
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/113478-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2024 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
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11/06/2024 11:12
Mov. [22] - Documento Analisado
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24/05/2024 15:02
Mov. [21] - Mero expediente | Considerando a certidao do oficial de justica de fls. 111, renove-se o expediente de fl. 109, devendo o oficial de justica proceder com a intimacao por hora certa, caso faca-se necessario.
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25/04/2024 08:33
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/04/2024 08:33
Mov. [19] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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25/04/2024 08:28
Mov. [18] - Documento
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08/04/2024 15:17
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/063730-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2024 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
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05/04/2024 22:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 11:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 09:57
Mov. [14] - Documento Analisado
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22/03/2024 11:27
Mov. [13] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 22:01
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 14:53
Mov. [11] - Conclusão
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13/03/2024 11:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 10:39
Mov. [9] - Documento Analisado
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12/03/2024 13:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928896-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/03/2024 13:16
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08/03/2024 12:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/03/2024 atraves da guia n 001.1558276-00 no valor de 7.382,09
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08/03/2024 12:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/03/2024 atraves da guia n 001.1558284-10 no valor de 60,37
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07/03/2024 14:14
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558284-10 - Custas Intermediarias
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07/03/2024 13:56
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558276-00 - Custas Iniciais
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04/03/2024 11:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 08:35
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 08:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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