TJCE - 0235505-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136204757
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0235505-86.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA HELLEN SILVA GUEDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Leticia Hellen Silva Guedes, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 124023020 a parte promovente narra, em síntese, que foi negativada pela promovida em razão de contrato ao qual aduz não reconhecer, sequer sendo notificada acerca da inclusão.
Em decorrência, pugnou pela concessão de liminar e, ao final, pela declaração da inexistência dos débitos e condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 124023025 a 124023023. Decisão de ID 124022982 deferiu os benefícios da justiça gratuita, concedeu a inversão do ônus da prova, indeferiu a liminar requerida, e determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 124023007 em que alega em síntese, a regularidade da contratação, cessão de crédito, inadimplência pela parte autora e legalidade da negativação.
Pugna pela improcedência da demanda, e, subsidiariamente, que a indenização seja fixada em montante razoável. Documentação de ID's 124023004 a 124023006. Réplica de ID 124023012. Após determinação no juízo, a parte promovida informou o desinteresse na produção de outras provas, enquanto a autora manteve-se inerte. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante à impugnação da justiça gratuita, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a impugnação.
PRELIMINARMENTE Quanto à preliminar arguida, é por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise da preliminar e passo ao julgamento de mérito. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida figura como fornecedora nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da negativação do nome da parte promovente em decorrência de débito atinente ao contrato registrado sob o n° 2631481515, ao qual aduz não reconhecer. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente colacionou a documentação que estava ao seu dispor, como se vê do extrato de ID 124023023 demonstrativo da inclusão de seu nome pela parte promovida nos cadastros de inadimplentes, na data de 05/10/2021. A parte promovida, por sua vez, alega que se trata de débito cedido, oriundo de contrato firmado pela promovente com a empresa Marisa alusivo a cartão de crédito. Com vistas à comprovação de suas alegações, colaciona o comunicado acerca da cessão do crédito (ID 124023004), cópia de documento pessoal da parte promovente com a proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada e liberação de compras sem o cartão (ID 124023005), extratos demonstrativo da ausência de negativações atuais em nome da autora (ID's 124023008 e 124023003), e certidão relativa à cessão do crédito proveniente da inadimplência com o cartão de crédito (ID 124023006). Em réplica, a parte promovente não impugna de forma específica os documentos trazidos com a contestação, tampouco questiona a veracidade de suas assinaturas ou comprova que procedeu ao adimplemento dos débitos vinculados ao cartão de crédito. Desse modo, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus da prova que lhe era imposto, com base no Art. 372, II do CPC, pois demonstrou a origem do débito, além da ausência de negativações atuais no nome da autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO VENTURA DA SILVA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, Ceará, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/ indenização por danos morais proposta em desfavor de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP.
II- Ao apreciar a demanda (sentença de fls. 688/690), o magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito exordial, com arrimo no art. 487, inciso I do CPCB.
Ademais, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2 e 3º do CPCB.
III- O cerne da questão recursal posta em lide, consiste em analisar se a negativação do nome do autor, junto aos cadastros de inadimplentes, é válida ou não, bem como se há fato a fundamentar a indenização por danos morais.
IV- De acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica.Nesse sentido, compete à empresa demandada, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II do CPCB), provar a existência da dívida que gerou a negativação.
V- Os documentos de fls. 495/508, confirmam que o autor possuía cartão de crédito n. 4320324657864004 - Losango Viva Nacional, aderido em 07/08/2015 e cancelado por inadimplência em 22/11/2015.
Tal cartão fora cedido para a requerida, por meio de cessão de crédito, fls. 509/510, sendo tal cessão comunicada ao autor, conforme observa-se às fls. 511/512.
VI- Conclui-se, portanto, restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico que resultou na negativação do nome do autor, junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Logo, a inscrição deste em cadastro de devedores era devida e correspondia ao exercício regular de direito, em razão da existência de débito, junto a requerida.
Motivo pelo qual não é devida indenização a titulo de danos morais.
VII- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 00502487920208060113 Jucás, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136204757
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05/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136204757
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21/02/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 08:02
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 16:21
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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23/09/2024 11:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333831-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 11:09
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16/09/2024 18:27
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:35
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 11:22
Mov. [20] - Documento Analisado
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30/08/2024 12:14
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 12:44
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 12:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246152-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 11:56
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01/08/2024 19:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 11:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0297/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 124/140, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogad
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31/07/2024 08:12
Mov. [14] - Documento Analisado
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12/07/2024 16:59
Mov. [13] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 124/140, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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04/07/2024 14:01
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169467-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 13:47
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25/06/2024 09:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 15:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02143543-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/06/2024 14:48
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13/06/2024 02:15
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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10/06/2024 19:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 06:09
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2024 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 22:06
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/06/2024 15:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/05/2024 17:42
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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