TJCE - 0264617-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 04:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153433509
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153433509
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12/05/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153433509
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07/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 04:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:26
Decorrido prazo de CAMILA LOUREIRO MOUTINHO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144347398
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144347398
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07/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0264617-37.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA REIS REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ELIZABETH DA SILVA LOUREIRO em face de BANCO PAN e BANCO CETELEM S/A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 122214493), a parte autora narra que no dia 08/10/2021 foi surpreendida com um depósito no valor de R$ 8.940,29 (oito mil, novecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) em sua conta do Bradesco.
Aduz que foi realizado o contrato de nº 350695194-0 sem a sua autorização, pois nunca solicitou tal empréstimo consignado.
Na realidade, o único contato que teve com referida empresa foi entre os meses de agosto e setembro de 2021, quando recebeu uma ligação na qual a atendente do banco PAN informava que a autora tinha um cartão do banco PAN e que o mesmo estava sendo utilizado de forma duvidosa, cartão este que nunca recebeu.
Explana que solicitou o cancelamento, tendo sido informado pela atendente do banco PAN que para cancelar o cartão seria necessário o envio de cópia do CPF, do RG, do comprovante de endereço e uma foto segurando o RG.
Diante disso, fez tudo que a atendente pediu, acreditando que esses documentos eram necessários para o cancelamento das compras e do cartão.
Assevera que tentou de diversas formas resolver a situação de forma extrajudicial, entretanto, não obteve êxito.
Informa que inicialmente o contrato fraudulento foi feito através do Banco PAN e posteriormente cedido para o Banco Cetelem.
Portanto, requer liminarmente que seja determinado a suspensão das parcelas mensais dos empréstimos.
Em sede de mérito, pugna pela nulidade do contrato de nº 350695194-0, bem como a condenação em dobro do montante pago e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Documentos Pessoais, Declaração de Hipossuficiência, Histórico do Empréstimo Consignado, Cédula de Crédito Bancário e Boletim de Ocorrência.
Decisão Interlocutória (id. 122213427), deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pleiteada.
Contestação apresentada pelo BANCO CETELEM (id. 122213436), arguindo que a contratação do empréstimo consignado, deu-se por via digital, e após o fornecimento e a validação de todos os documentos pessoais da parte autora, a operação foi consolidada.
Aduz que o contrato lhe foi cedido em 03/03/2022, tendo, inclusive, sido comunicado a requerente.
Alega que após a celebração do contrato, foi creditado em sua conta, o valor relativo ao empréstimo, não sendo cabível alegar neste momento que não conhece o contrato.
Portanto, requer a improcedência da demanda, ou caso os pedidos sejam julgados procedentes, que haja a compensação do valor disponibilizado a parte autora.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário, Dossiê de Contratação, Transferência do Valor e Demonstrativo de Operações.
Réplica apresentada (id. 122213444), a parte autora pugna pela revelia do Banco Pan, bem como rebate a contestação do Banco Cetelem e reitera os termos da inicial.
Despacho (id. 122213446), conclamando as partes à conciliação.
Contestação apresentada pelo BANCO PAN (id. 122213447), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, bem como argui que há defeito na representação processual da requerente.
Em sede de mérito, alega que em 08/10/2021 foi firmada a contratação do empréstimo nº 350695194 entre PAN e a requerente através de link criptografado, que foi encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Informa que o valor foi creditado na conta da promovente.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares, a condenação em litigância de má-fé da autora e a improcedência da ação.
Caso o contrato seja anulado, pugna pela compensação dos valores recebidos pela requerente.
Com a contestação, vieram os seguintes: Procuração, Atos Constitutivos, Contrato, Demonstrativo de Operações, Dados da Contratação, Dados da Contestação feita pela autora junto ao Contrato, TED e Precedentes.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 122213471), informando que as partes não transigiram.
A parte autora solicitou a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, CPC em face do Banco Pan.
Despacho (id. 122214478), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que desejam produzir.
Parte autora pugnou pela perícia contábil. (id. 116586633) Banco BNP PARIBAS BRASIL (CETELEM) informou que não tem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. (id. 122214481) Manifestação do Banco Pan, requerendo que a autora apresente o extrato bancário referente ao período de 10/2021. (id. 122214482) Parte autora pugnou pela Audiência de Instrução. (id. 122214483) Decisão Interlocutória (id. 135889732), indeferindo o pedido de Audiência de Instrução e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
REVELIA DO BANCO PAN.
A requerente pugna que seja decretada a revelia do Banco Pan, haja vista que a contestação fora apresentada de forma intempestiva.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco fora devidamente citado por edital no dia 16/11/2023, entretanto, a peça defensiva só foi apresentada no dia 19/02/2024, logo, de forma extemporânea, motivo pelo qual decreto a revelia do Banco Pan.
Diante da revelia do banco demandado, as preliminares encontram-se preclusas, uma vez que a requerida foi revel no momento oportuno para apresentação de tais alegações.
Assim, considerando a revelia e a preclusão temporal, rejeitam-se as preliminares levantadas intempestivamente pelo Banco Pan.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da Contratação dos Empréstimos, bem como, os danos morais.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
Apesar de ter sido decretada a revelia do Banco Pan, tal circunstância não implica, por si só, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, especialmente quando se verifica que a parte requerida apresentou manifestação posterior aos autos.
A demandante alega que foi vítima de golpe por parte do correspondente do Banco Pan, requerendo que o contrato de nº 350695194-0 seja nulo.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Ao defender a regularidade da contratação, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar.
O contrato de nº 350695194 encontra-se nos autos, consoante id. 122214495, bem como restou incontroverso nos autos que houve disponibilização de numerário na conta bancária da parte autora, conforme se vê pelo comprovante de transação de id. 122213437.
Verifica-se que a documentação acostada, estão com as informações expostas de forma fácil, bem como, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras.
Embora a parte autora alegue que fora vítima de golpe, não há nenhuma documentação robusta para corroborar com sua narrativa.
Observa-se que requerente sequer realizou o Boletim de Ocorrência (id. 122214496), tendo em vista que o Boletim de Ocorrência acostado é referente a uma suposta fraude junto ao Banco Bradesco.
Vale ressaltar que o golpe ocorrido não envolveu invasão de dispositivo, não tendo nenhuma relação de causalidade com a segurança do serviço bancário prestado pela Instituição Financeira, tendo em vista que o suposto golpista, explora da confiança, desconhecimento e boa-fé da requerente.
Ademais, não há nenhum documento a fim de atestar que a autora teve contato com o correspondente bancário do banco, ou alguma gravação telefônica, a fim de corroborar com sua alegação de que foi vítima de golpe.
Embora não tenho sido apresentado o contrato escrito assinado, os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a contratação.
Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), consoante Instrução Normativa n.º 138 de 10/11/2022 INSS, é plenamente válida, mormente quando acompanhado de provas da participação do consumidor: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nema gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) Ademais, a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP, geolocalização e vinculação a senha pessoal do usuário e seu e-mail.
Nesse sentido, colaciono os precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta -Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC:10535874020208260576 SP1053587-40.2020.8.26.0576,Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência -Produção de prova técnica:perícia grafotécnica -Dispensabilidade Contratação por assinatura eletrônica -Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário da autora - Admissibilidade Banco réu apresentou documentos que revelam a origem do débito que deu ensejo aos descontos de valores - Contrato de mútuo contendo assinatura digital da mutuária é considerado válido - Documento juntado aos autos identifica a" assinatura digital "consubstanciada em" selfie "da autora contratante -Comprovação também do crédito do valor do mútuo em conta corrente da mutuária Dano moral Inexistência de conduta ilícita do réu Indenização Descabimento- Manutenção da sentença de improcedência da ação -Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da atualizado causa, nos termos do art.85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido". (TJSP; ApelaçãoCível1021714-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ;Órgão Julgador:20ªCâmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro:26/04/2022) Importa ainda salientar que a requerente não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo; de tê-lo devolvido quando do seu "equivocado" recebimento ou ainda de tê-lo depositado judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação.
Causa até estranheza após 2 anos da celebração do contrato, após vários descontos em sua conta, a promovente alegar que fora vítima de golpe.
Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade na celebração do contrato, e além de tudo isso, foi celebrado por meio de biometria facial, com captura de selfie, de modo a comprovar que a contratante anuiu com os termos do negócio jurídico.
As informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras.
DANOS MORAIS.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato.
Caberia a parte promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, conclui-se que inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária promovida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Considerando a ausência injustificada do BANCO PAN à audiência de conciliação designada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico-lhe, a pedido da parte autora, a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, 2025-03-31 Gerardo Majelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144347398
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31/03/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:55
Decorrido prazo de CAMILA LOUREIRO MOUTINHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:55
Decorrido prazo de CAMILA LOUREIRO MOUTINHO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135889732
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135889732
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135889732
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135889732
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07/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0264617-37.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA REIS REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo códice, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em despacho de ID 122214478, este Juízo determinou a intimação das partes para informarem se desejavam produzir outras provas, bem como que o silêncio seria entendido como desinteresse na dilação probatória. O promovido BNP requereu o julgamento antecipado do mérito, e o Banco Pan requereu a devolução da quantia depositada. Já a autora, por seu advogado, requereu a oitiva de testemunhas e dos prepostos dos requeridos em audiência de Instrução e Julgamento, o que de logo, INDEFIRO, visto que a prova documental trazida aos autos já é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de outra prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. Assim, observando-se não haver necessidade de produção probatória diversa, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supramencionados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Intimem-se às partes para tomarem ciência, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 2025-02-13 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135889732
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135889732
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135889732
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135889732
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06/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135889732
-
06/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135889732
-
06/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135889732
-
06/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135889732
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13/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:21
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 02:11
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283113-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/08/2024 01:38
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14/06/2024 21:09
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125720-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 20:56
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12/06/2024 15:30
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 10:53
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114478-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 10:38
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28/05/2024 18:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087205-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 17:29
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22/05/2024 21:48
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:43
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:05
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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21/05/2024 11:02
Mov. [47] - Documento Analisado
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15/05/2024 10:15
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 13:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
14/05/2024 11:57
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/05/2024 11:02
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/05/2024 10:19
Mov. [42] - Documento
-
13/05/2024 14:45
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051176-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 14:23
-
06/03/2024 20:45
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 06:53
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 06:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 20:34
Mov. [37] - Documento Analisado
-
27/02/2024 11:30
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 08:35
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
23/02/2024 16:42
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 10:45
Mov. [33] - Encerrar análise
-
23/02/2024 10:45
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/02/2024 16:37
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
19/02/2024 17:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880649-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 17:33
-
09/02/2024 16:51
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
-
09/02/2024 10:51
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 23:18
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865475-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/02/2024 23:05
-
19/12/2023 19:18
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 11:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 11:20
Mov. [24] - Documento Analisado
-
07/12/2023 14:51
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
07/12/2023 08:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 02:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494922-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2023 22:39
-
07/12/2023 02:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494917-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 22:35
-
20/11/2023 19:40
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 01:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 15:27
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/11/2023 15:27
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/11/2023 14:18
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
16/11/2023 14:17
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
16/11/2023 14:13
Mov. [13] - Documento Analisado
-
10/11/2023 13:52
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos e etc., Trata-se de ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBEITO C/C REPETICAO DE INDEBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA ajuizada por Maria Elizabeth da Silva Loureiro, em face de Ban
-
01/11/2023 15:05
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/10/2023 19:50
Mov. [10] - Conclusão
-
31/10/2023 19:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423121-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/10/2023 19:44
-
24/10/2023 03:47
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/10/2023 20:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 11:14
Mov. [5] - Documento Analisado
-
27/09/2023 11:27
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 16:29
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2023 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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