TJCE - 0005512-84.2019.8.06.0153
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LUISA SOARES FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105550294
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105550294
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02/10/2024 12:40
Erro ou recusa na comunicação
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02/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105550294
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02/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:22
Decorrido prazo de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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04/06/2024 13:22
Decorrido prazo de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:22
Decorrido prazo de LUISA SOARES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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03/06/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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03/06/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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03/06/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:01
Decorrido prazo de LUISA SOARES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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03/06/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LUISA SOARES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LUISA SOARES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUISA SOARES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:38
Decorrido prazo de LUISA SOARES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:56
Decorrido prazo de LUISA SOARES FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78117817
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78117817
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09/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78117817
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09/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
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25/12/2023 10:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:27
Decorrido prazo de LUISA SOARES FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69659344
-
28/09/2023 22:47
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69659344
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Pelo presente expediente, repito a intimação relativa ao conteúdo do documento/certidão de id. 69161764, sob pena de arquivamento dos autos. -
27/09/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 01:12
Decorrido prazo de LUISA SOARES FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69161764
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69161764
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69161764
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º 0005512-84.2019.8.06.0153 AUTOR: LUISA SOARES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros CERTIFICO que a procuração apresentada (documento de ID. 22890361) não outorga expressamente poderes ao advogado, para o recebimento de alvará de transferência eletrônica. Encaminho os autos para intima-lo, para que providencie a juntada de instrumento de mandato com a previsão acima mencionada, e também consoante determinação contida na decisão retro, que indica essa condição, podendo ainda apresentar dados bancários do autor da ação, como beneficiário do montante incontroverso a ser liberado (prazo de cinco dias). O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
15/09/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69161764
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15/09/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69161764
-
15/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:09
Decorrido prazo de JAKSON RODRIGUES DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/08/2023. Documento: 65458590
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14/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65458590
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 0005512-84.2019.8.06.0153.
AUTOR(A): LUISA SOARES FERREIRA.
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada deixou escoar sem resposta o prazo legal para pagamento espontâneo, dando ensejo à constrição de valores, via Sisbajud (id 59822957).
Intimada acerca da penhora sofrida (ids 4149664 e 4149663 - aba expedientes), a parte executada apresentou embargos (id 63200686), nos quais aduz excesso de execução.
Oportunamente a parte exequente apresentou manifestação aos embargos opostos (id 64373750), rechaçando parcialmente a tese suscitada pelo(a) executado(a) em sua peça de oposição.
Breve o relato. Fundamento e decido.
Prevê o artigo 53, §º 1º, da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) que, efetuada a penhora, poderá o(a) devedor(a) oferecer embargos.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (destacou-se) Referida peça de oposição, deverá ser oposta no prazo de 15 (quinze) dias, lapso temporal alcançado pela exegese do artigo que disciplina o prazo para designação da sessão de conciliação (art. 16, da Lei 9.099/95), em conjunto com o Enunciado 142, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 142(Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). (destacou-se) Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, exige-se a prévia garantia do Juízo para apresentação dos embargos à execução, pois que o tema, para além da previsão legal expressa, tem esteio no Enunciado Cível nº 117 do FONAJE.
Vejamos: ENUNCIADO 117- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro- Vitória/ES). (destacou-se) Em análise ao caderno processual, constatam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade de referida peça de resistência, pois que a efetiva penhora realizada nos autos serve como garantia do juízo e, como os embargos foram apresentados pelo(a) executado(a) dentro do lapso temporal para sua oposição, que tinha por fim o dia 27/6/2023, inconteste que se reconheça que a peça em apreço é tempestiva e cumpre o disposto de segurança indicado no enunciado acima mencionado.
Em razão do exposto, admito o processamento dos embargos garantidos e tempestivamente apresentados pelo(a) devedor(a), atribuindo efeito suspensivo a presente execução, nos termos do art. 525,0 § 6º, do CPC, com a exceção insculpida no §8º, do mesmo artigo, razão por que determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso (R$ 44.371,18 - id 63200686, página 7), nos termos da Portaria TJCE nº 557/2020, devendo ser observados os dados bancários por ventura fornecidos pela parte exequente, acaso detenha o(a) causídico(a) poderes para referido fim ou intime-a a fornecer os dados, no prazo de 5 dias.
Como ainda paira divergência acerca dos cálculos do valor devido, determino que a secretaria de vara proceda, após expedição do alvará, a realização de cálculos judiciais, observando os critérios estabelecidos na sentença (id 39146948), deles intimando as partes a se a manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Concordes com os cálculos judiciais, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Ainda persistindo impasse entre as partes, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Ciência as partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho.
Juiz substituto em respondência, conforme portaria nº 1724/2023, DJe 27/7/2023. -
11/08/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65458590
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10/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:44
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0005512-84.2019.8.06.0153 AUTOR: LUISA SOARES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
25/03/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:53
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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16/03/2023 02:17
Decorrido prazo de LUISA SOARES FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 0005512-84.2019.8.06.0153, 0005523-16.2019.8.06.0153 e 0005524-98.2019.8.06.0153- Ação Cível.
AUTOR(A): LUÍSA SOARES FERREIRA PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Verifico, de início, a existência de conexão das ações de nº 0005512-84.2019.8.06.0153, 0005523-16.2019.8.06.0153 e 0005524-98.2019.8.06.0153.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, o § 3º do art. 55 preceitua que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Da leitura do texto legal acima transcrito, extrai-se que, em se tratando de risco de decisões antagônicas, justifica-se a confluência de ações para que sejam julgadas simultaneamente.
A consequência processual da junção das ações é harmonia entre julgados e economia processual.
O Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual “o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual”. (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos citados autos, para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
Designadas sessões de conciliação, estas não se realizaram em virtude da ausência do(a) requerido(a), que, apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), para os atos a eles não compareceu (ID's 22890379 - Pág. 1, 22890897 - Pág. 1 e 22890812 - Pág. 1 ).
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Ademais, a parte promovida não respondeu ao pedido, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Reza o art. 344 do Novo Código de Processo Civil que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Traz o mesmo código as exceções, nos termos do art. 345, o que não é o caso dos presentes autos.
Portanto, ao não ofertar contestação ao pedido da parte autora, a parte requerida tornou-se revel e deve arcar com o ônus decorrente de sua inércia, o que lhe acarreta inclusive a confissão dos fatos narrados na exordial.
Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que traz a seguinte previsão: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Ainda que diante da revelia já desenhada, o Banco Bradesco foi oficiado por este juízo para que apresentasse os extratos bancários em nome da requerente, colimando atestar o recebimento ou não da quantia supostamente mutuada.
Mais uma vez, quedou-se inerte a requerida.
Neste sentido, não há que se aguardar o retorno do Banco réu, vez que já decorreu lapso temporal expressivo, não tendo a parte ré manifestado interesse em contestar, por qualquer via, os fatos alegados.
Neste sentido, aplica-se o disposto no CPC/15: “Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;” Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Em síntese, narra a parte autora que, apesar de não ter contratado com o Banco requerido, este vem descontando em seu benefício previdenciário parcelas referentes a empréstimos consignados (contratos 795902611ERR1114, 795906390 e 795908393).
Assim, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
Diante da narrativa da requerente, bem como dos efeitos da revelia ora aplicados, resta evidente a falha na prestação dos serviços por parte da instituição ré, eis que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que a averbação de contrato no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedida da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida, e caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que os contratos de nº 795902611ERR1114, 795906390 e 795908393 são inexistentes.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pela autora.
A respeito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de averbação de contrato indevido no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Pelo supracitado, e levando em consideração o valor descontado dos rendimentos da autora (R$ 6.541,46) em decorrência do contrato 795902611ERR1114, entendo que atende aos parâmetros legais e princípios postos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, referente ao processo de nº 0005512-84.2019.8.06.0153 .
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo nº 0005512-84.2019.8.06.0153, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou os descontos no(a) benefício da parte autora, correspondente ao contrato de nº 795902611ERR1114; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido empréstimo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); b) como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início do contrato (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2021 13:53
Expedição de Ofício.
-
23/05/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 22:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:58
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/04/2021 08:40
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2021 16:13
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.21.00165230-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 15:28
-
15/03/2021 12:28
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/03/2021 12:28
Mov. [37] - Certidão emitida
-
23/12/2020 02:11
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/08/2020 09:01
Mov. [35] - Documento
-
10/08/2020 08:28
Mov. [34] - Expedição de Ofício
-
20/07/2020 11:03
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2020 08:15
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2020 22:29
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00165918-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2020 21:44
-
25/06/2020 19:29
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
25/06/2020 19:28
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
23/04/2020 09:57
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
-
20/04/2020 15:18
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2282
-
20/04/2020 11:42
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2020 15:27
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2020 09:30
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/01/2020 14:12
Mov. [23] - Encerrar análise
-
14/01/2020 09:52
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 13:38
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2019 13:48
Mov. [20] - Encerrar análise
-
06/12/2019 10:42
Mov. [19] - Documento
-
06/12/2019 10:42
Mov. [18] - Documento
-
05/12/2019 11:57
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0093/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 19/02/2020 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Maykson Alves Clemente (OAB 36788/CE)
-
05/12/2019 07:20
Mov. [16] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 929
-
03/12/2019 14:28
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
21/11/2019 10:13
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/11/2019 22:13
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2207
-
13/11/2019 14:01
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: agendei audiência para o dia 19/02/2020, às 9h15min, na Sala de Audiências do Fórum de Quixelô/CE.
-
13/11/2019 13:49
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/02/2020 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
25/09/2019 10:06
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/08/2019 13:55
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2019 08:46
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 08:45
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0043/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 24/09/2019 Hora 09:15 Local: Salão do Júri Situacão: Pendente Advogados(s): Maykson Alves Clemente (OAB 36788/CE)
-
14/08/2019 11:35
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
13/08/2019 09:45
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/09/2019 Hora 09:15 Local: Salão do Júri Situacão: Não Realizada
-
05/07/2019 13:19
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0005511-02.2019.8.06.0153 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
-
04/07/2019 15:18
Mov. [3] - Decisão Proferida
-
01/07/2019 14:43
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2019 14:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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