TJCE - 3000125-81.2019.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000125-81.2019.8.06.0203 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO BANANEIRA DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES SOBRE OS DESCONTOS QUE SE DERAM ATÉ MARÇO DE 2021, E DE FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A TAL DATA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
VALOR DA MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PAUTADO NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA, CONFORME ART. 1.021, §4º DO CPC. R E L A T Ó R I O 01.
RAIMUNDO BANANEIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., sobrevindo sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, sob o fundamento de ausência de demonstração mínima de indícios de ilicitude na contratação do empréstimo consignado.
De acordo com o magistrado, operou-se o que se tem denominado de anuência ou concordância tácita (supressio/surrectio), tendo em vista que o exercício inconteste, por certo período de tempo, de um direito de determinada forma, faz surgir a expectativa legítima de que o exercício daquele direito continuará a ocorrer daquela maneira. 02.
A parte autora interpôs recurso inominado (id 2560866) pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação. 03.
O recurso inominado foi julgado monocraticamente por este relator, conforme decisão de id 10329992, conhecendo do recurso inominado, para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) declarar nulo o negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, referente ao contrato nº 012319670, pelo que deve a parte recorrida cancelar tal contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude dos mencionados negócios jurídicos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; b) condenar o banco recorrido a restituição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, e dobrada, para os posteriores a tal data, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), mas reconhecendo prescritas no contrato a parcela inicial de dezembro de 2013 até a parcela de junho de 2014, totalizando 07 (sete) parcelas prescritas; e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 04.
Irresignada com a decisão, a instituição financeira apresentou AGRAVO INTERNO (id 10518145), objetivando a modificação de referida decisão monocrática, defendendo que se impõe o reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo consignado em debate e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer o afastamento ou a minoração da condenação em danos morais, a repetição do indébito na forma simples, em razão da ausência de má-fé da instituição financeira.
Por fim, requer a minoração da multa cominatória. V O T O 05.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 06.
No presente caso, adianto que não assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão deste relator. 07.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a discutir se regular a contratação do empréstimo consignado mencionado pela parte autora em sua peça inicial. 08.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora questiona a contratação de empréstimo consignado nº 012319670, no valor total de R$ 968,62, com 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 30,00, conforme Extrato do INSS (id 2560717). 09.
A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 012319670 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo à parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido no autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 10.
Contudo, a instituição financeira deixou de apresentar o devido instrumento contratual originador dos descontos, o que mostra claramente a origem fraudulenta do contrato de empréstimo consignado em debate. 11.
No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco provar a existência de relação jurídica contratual com a parte autora. 12.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça vestibular. 13.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a parte autora. 14.
Quanto ao crédito do valor do empréstimo consignado, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois não trouxe aos autos provas que atestem que houve a transferência do valor pactuado em favor da parte autora. 15.
A prova da concretização de tal instrumento bancário se dá com um documento que demonstre a sua efetiva compensação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que não veio aos autos. 16.
Ademais, não há qualquer prova hábil a demonstrar que o titular do benefício de fato recebeu o valor negociado no contrato de empréstimo consignado.
Poderia a instituição financeira, para se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntar cópias válidas da transferência bancária ou depósito do valor mutuado, mas assim não o fez. 17.
Portanto, a ausência do devido contrato e do comprovante da disponibilização ao autor do valor de tal acordo leva a concluir pela natureza fraudulenta do contrato de empréstimo consignado. 18.
Assim, o que se observa é que, a juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o contrato de empréstimo consignado formalizado em nome do agravado é ilegal. 19.
Portanto, não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo nº 012319670, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. 20.
Concernente a tese de exclusão ou minoração da condenação da instituição financeira em danos morais, verifica-se que a referida tese não merece prosperar.
Não há que se falar em afastamento ou minoração dos danos morais, quando estes foram fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, como é o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito o pedido de afastamento ou minoração do valor dos danos morais fixado na decisão. 21.
No tocante ao pedido de que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, tal pedido deve ser rejeitado.
Nos termos da decisão monocrática, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 22.
Assim, foi determinado que a instituição financeira promovesse a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 23.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em dezembro de 2013, estando ainda o contrato ativo, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, sobre os descontos ocorridos até março de 2021, e de forma dobrada sobre os seguintes. 24.
Desse modo, a repetição do indébito fixada de forma simples e em dobro, não se relaciona à prática de má fé pela instituição financeira, em verdade, diz respeito à aplicação de entendimento jurisprudencial acerca da verificação da data de ocorrência dos descontos indevidos. 25.
Por fim, em razão da inexistência de negócio jurídico ocasionador dos descontos indevidos em benefício previdenciário, mantenho a determinação para que a instituição financeira promova o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 012319670, bem como se abstenha de realizar novos descontos em virtude do respectivo contrato. 26.
A cominação de multa em ação de obrigação de fazer é admitida como meio de garantir a efetividade e rapidez do cumprimento da decisão proferida.
Neste contexto, os arts. 139, IV, 536, § 1º e 537, do Código de Processo Civil, dispõem que cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo haver a estipulação da multa a requerimento da parte ou de ofício, em valor pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a qual pode ser reformada ou excluída caso se comprove justa causa para o descumprimento da medida. 27.
Assim, no caso em tela, entendo que foi razoável a determinação de que a instituição financeira promovesse o cancelamento doo contrato de empréstimo consignado, bem como se abstivesse de realizar novos descontos em virtude do respectivo contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 28.
Neste contexto, não há nos autos elementos que indiquem que o prazo estipulado para cumprimento da determinação seja insuficiente para a efetivação do comando judicial.
Desse modo, o prazo concedido se mostra adequado para que a instituição financeira proceda com o cancelamento do empréstimo consignado. 29.
Ademais, a referida multa foi fixada em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, não se configurando ônus financeiro excessivo à instituição financeira.
Ressalta-se, inclusive, que a multa cominatória foi fixada de forma mais benéfica ao banco, uma vez que foi estabelecido um limite legal. 30.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada integralmente. 31.
Por fim, caso o presente recurso seja julgado IMPROVIDO à unanimidade, condeno a parte agravante vencida ao pagamento de multa que ora arbitrado em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil. 32.
Demais disso, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000125-81.2019.8.06.0203 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RAIMUNDO BANANEIRA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
21/02/2022 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2021 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BANANEIRA DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 01/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:03
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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05/10/2021 10:35
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:12
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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28/09/2021 02:18
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2021 09:47
Recebidos os autos
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02/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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