TJCE - 3000486-10.2025.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 20:40
Alterado o assunto processual
-
06/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164143160
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164143160
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar -
10/07/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164143160
-
09/07/2025 04:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Apelação
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159973737
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159973737
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159973737
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159973737
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 3000486-10.2025.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. I. RELATÓRIO MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA ingressou com a presente ação contra o BANCO BMG SA, aduzindo que diligenciou junto ao réu para contrair mútuo consignado e, a despeito de seu intuito, foi-lhe liberado empréstimo com reserva de margem consignável; afirma que em razão dos inúmeros descontos o débito se acumula ante os expressivos juros em anatocismo. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda, bem como o cancelamento do "cartão de crédito" vinculado; Por fim, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente, bem como seja concedida indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
O réu apresentou contestação (Id. 142901350 - ), no mérito, insurgiu que o contrato foi regularmente firmado via aplicativo, e a importância liquidada em prol da autora.
Protestou pela improcedência e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição de indébito e ausência de danos morais a reparar - na hipótese de condenação, vindicou pela repetição simples e comedimento no arbitramento dos danos morais.
Réplica em I. 145627426 - .
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte requerida, pela realização de audiência de instrução. É, na espécie, o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito.
A causa de pedir remota disposta pelo autor, da qual fluem os pedidos imediatos de declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda, bem como o cancelamento do "cartão de crédito" vinculado, e os demais cumulados de forma própria e sucessiva (Por fim, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente, bem como seja concedida indenização por danos morais), calca-se na tese de vício na operação jurídica estabelecida com a ré; a pretexto de que não contratou com a ré. Pois bem.
A parte ré demonstrou que a autora não só teve o valor creditado em sua conta, mas também que emitiu sua vontade no instrumento contratual de forma virtual, conforme documentos de Id. 142901351 - e seguintes.
Observa-se, no caso em apreço que o demandado apresentou dados referentes aos acessos virtuais, assinatura como captação de biometria facial (selfie) da parte autora.
A autora, ademais, nem sequer impugna os documentos em questão e não nega a contratação, limitando-se a aduzir que pretendia contratar modalidade diversa.
As cláusulas contratuais, todavia, se mostram claras e objetivas.
No contrato juntado aos autos (confira Id. 142901351 - ) consta em letras maiúsculas: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
De forma alguma é minimamente crível que o autor, após ter acesso ao termo esclarecido e todas as cláusulas, possa insurgir que sua vontade foi inquinada - não esclarece em que ponto sua compreensão teria falhado.
O que faz o autor é, a pretexto de falta de informações no contrato, vindicar que seja reputado nulo.
Tal, entrementes, não pode se operar: com efeito o contrato está nos moldes autorizados para Reserva de Margem Consignada, não há necessidade de indicar todas as prestações - pois, caso a parte opte pelo pagamento mínimo, é ciente dos encargos [nos termos do contrato].
Em casos análogos, confira-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) Sentença de improcedência Recurso da autora com pretensão de conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado comum, devolução em dobro dos valores descontados desde a contratação e de indenização por danos morais - Alegação da autora de que não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado Hipótese em que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Descontos que constituem exercício regular de direito do réu Danos morais não configurados na espécie Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observado o benefício da gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-93.2022.8.26.0491;Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador:11a Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2a Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023).
Grifei A dívida não é "eterna", sendo de opção da parte pronta liquidação - já que ciente de que os pagamentos mínimos referem, em maior parte, aos encargos da dívida.
No caso não se está a tratar de uma relação sem contrato, mas de uma operação com contrato, assinado pela parte - que obteve todas as informações - e, a posterior, irresigna-se com o efeito; o que há é arrependimento, de que o direito não cuida: na ausência de vícios.
Quanto ao cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 39/2009), in verbis: " o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor ,liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos " .
Curvo-me ao entendimento de que o cancelamento do cartão independe do Judiciário, podendo ser alcançado diretamente pelo interessado mediante simples requerimento à instituição financeira de modo que tal fato "não isenta o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou, vale dizer, a efetiva quitação do empréstimo anteriormente solicitado e recebido, observada a vedação de enriquecimento sem causa ( Código Civil, artigo 884)".
E que "diante de eventual existência de saldo devedor em aberto a ser adimplido pelo contratante, a margem consignável deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito, através da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, respeitado o limite previsto em lei, até o efetivo adimplemento do valor contratado, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à liquidação integral da avença, em parcela única, nos termos do § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, confira-se: '(...) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso IIdo § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17''.
O raciocínio supracitado, também decorre da interpretação, a contrário senso, do disposto no art. 17-A, § 2º, in verbis: "§ 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor" que, em outras palavras, significa dizer que o comando, pela instituição consignatária, de exclusão da RMC apenas ocorrerá após o adimplemento integral da quantia mutuada.
Nesse sentido: Contrato bancário Cartão de Crédito Consignado Crédito Rotativo Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) Possibilidade Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de ilegalidade na contratação Inexistência de vício de consentimento Prova do vínculo Existência Ônus do credor Atendimento Artigo 6º, VIII, CDC e artigo 373, II,do CPC Regularidade da contratação do cartão de crédito consignado Reconhecimento Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados Precedentes jurisprudenciais Pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 134 de 22/06/2022) Prerrogativa legal (cancelamento por solicitação do contratante) que não pode ser invocada como escusa ao inadimplemento contratual Exercício do direito potestativo de cancelamento do cartão que não isenta o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou Autor que não se manifestou em termos de liquidação imediata e integral da obrigação Margem consignável (RMC) que deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito Reconhecimento Inteligência do art. 17-A, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Sentença reformada Ação improcedente Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível XXXXX-60.2022.8.26.0506; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). Diante do exposto, rejeito os pedidos do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora.
Condeno a autor ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu (estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa), de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. Aracati/CE, 10 de junho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
11/06/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159973737
-
11/06/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159973737
-
10/06/2025 23:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 23:21
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154609297
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154609297
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154609297
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154609297
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 3000486-10.2025.8.06.0035 Requerente: MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Aracati/CE, data da assinatura digital. José Cavalcante JúniorJuiz de Direito - NPR -
17/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154609297
-
17/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154609297
-
15/05/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 23:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144251389
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144251389
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 3000486-10.2025.8.06.0035 Requerente: MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
12/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144251389
-
03/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137176439
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3000486-10.2025.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: MARIA ANTONIA FERNANDES DA SILVAREU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada pelo autor em face do réu acima indicados.
Afirma a parte autora que tem ciência da contratação, mas que houve uma falsa apresentação da realidade acerca do empréstimo em nome do requerido, razão pela qual os descontos são indevidos.
Requer a concessão de tutela provisória para que se determine a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato apontado na inicial. É o breve relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Os documentos acostados, prima facie, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade, que a parte autora não celebrou o contrato impugnado.
Ademais, segundo a própria inicial, o desconto impugnado vem sendo feito há bastante tempo, fato que se apresenta incompatível com a alegada urgência. (art. 375 do CPC). Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa decisão e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Expedientes necessários. Aracati/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137176439
-
27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137176439
-
27/02/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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