TJCE - 3001072-14.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA FIGUEIREDO DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20551074
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20551074
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3001072-14.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FIGUEIREDO DE LIMA APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Figueiredo de Lima, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais manejada em face do Banco Bradesco Capitalização S.A, que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A sentença constante ao id. 19996806 extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Tal posicionamento foi fundamentado na verificação, por meio do sistema processual, da existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes, com fundamentos e pedidos semelhantes.
A única diferença observada é que os descontos estão associados a contratos distintos, embora realizados na mesma conta, no mesmo período e junto ao mesmo banco.
A autora/recorrente, através das razões de id. 19996813, aduz, em síntese, que foi equivocada a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sustenta que o processo em questão não pode ser conexo a nenhum outro, uma vez que inexistem riscos de decisões conflitantes, sendo as relações jurídicas autônomas, com causas de pedir e pedidos diferentes.
Destaca-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em violação ao acesso a justiça, visto que as demandas possuem causas de pedir distintas.
Ressalta, ainda, que, embora os descontos beneficiem o requerido, são efetuados por empresas distintas, com CNPJs diversos, ainda que vinculadas entre si, demonstrando que não se trata dos mesmos descontos.
Por fim, requer a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e o prosseguimento do feito.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contrarrazões à id. 19996817, defendendo a manutenção da sentença pelas próprias razões, por ser evidente o fracionamento abusivo de ações.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na conduta do juiz de determinar a extinção do feito sem resolução do mérito ao vislumbrar a configuração de demanda predatória, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Inicialmente, é importante destacar que existe uma relação de consumo entre as partes, com o promovente/apelante na posição de consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil conforme os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Acontece que em pesquisa realizada no sistema PJE, verificou-se que a Sra.
Francisca Figueiredo de Lima, ajuizou 04 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra o mesmo grupo financeiro (Bradesco).
O magistrado de primeiro grau, observou que a única diferença entre as ações reside nos nomes atribuídos aos descontos, os quais estão vinculados a contratos distintos, embora realizados na mesma conta bancária, no mesmo período (23/12/2024 à 24/12/2024) e envolvendo o mesmo grupo réu.
Na hipótese, o que se observa é que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário.
Os processos ajuizados pela parte apelante são os seguintes: 3001076-51.2024.8.06.0122; 3001075-66.2024.8.06.0122; 3001072-14.2024.8.06.0122 e 3001071-29.2024.8.06.0122.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Vale dizer, ainda, que tal postura pode ensejar enriquecimento sem causa por parte da autora (ora recorrente), na medida em que busca a obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma mesma questão fática.
Assim, em se tratando de hipótese na qual a demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (anulação do empréstimo e recebimento de dano moral/material), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que o feito em tela visa exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais.
Feitas essas considerações, não há outra conclusão a se fazer senão a de que o propósito do ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro "demandismo" ou a denominada "demanda predatória", que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência.
Veja-se a recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200161-73.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Infere-se dos autos que o autor formulou, contra a mesma instituição financeira, diversas pretensões fracionadas em múltiplas relações processuais, visto que, além da presente ação, ajuizou mais 03 (três) demandas dessa natureza, representadas pelos processos nº 0200709-21.2024.8.06.0114, 0200708-36.2024.8.06.0114 e 0200707-51.2024.8.06.0114, cujo fundamento é o mesmo: declaração de nulidade de contrato com repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 02.
No caso em apreço, a despeito de o ajuizamento de ações em separado constituir uma faculdade garantida à parte autora, este direito, embora lícito em sua origem, não pode ser exercido com abuso, em manifesta violação às normas fundamentais do processo. 03.
A conduta consistente em fracionar pretensões que poderiam ser veiculadas no mesmo processo, com o intuito exclusivo de o autor obter maior proveito econômico, deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 04.
Tal matéria já foi enfrentada pelas diversas Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça.
Vide os exemplares: TJ-CE ¿ Apelação Cível 0200366-36.2023.8.06.0154.
Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 05.
Portanto, o autor carece de interesse processual, porquanto não exerceu o direito de ação de forma adequada e lícita, razão pela qual a análise de mérito da demanda resta prejudicada pela constatação judicial da multiplicidade de ações, todas com o mesmo o mesmo fundamento e pretensão, embora distribuídas isoladamente e de forma individual. 06.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200709-21.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Como já destacado, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações de pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido, tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
Em suma, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal, levando-se em consideração ainda que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada, consoante dispõe o Art. 93, IX, da CF/1988, não merecendo qualquer reparo.
Dispositivo.
Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos lançados. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
29/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20551074
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29/05/2025 07:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA FIGUEIREDO DE LIMA - CPF: *72.***.*89-32 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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