TJCE - 3019809-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000057-34.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, ajuizada por JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA em face da BANCO BRADESCO S.A., todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe, em que se pretende preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do débito, bem como o reembolso em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária e a fixação de compensação a título de danos morais.
Relatório dispensando, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório, passo a decidir.
Assim sendo, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada e a declaração das partes de que não pretendem produzir provas (ID 166714672 a 164876003).
Preliminarmente, não merece amparo a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Outrossim, no tocante à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita alegado pela parte promovida, observo que não deve prosperar já que a presunção de pobreza milita em favor da parte autora.
Admite-se a prova em contrário, mas tal fato não ocorreu nestes autos.
Considera-se pobre, sob o aspecto jurídico, quem não pode pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem sacrifício de suas necessidades primárias.
No presente caso, sendo a parte autora estudante e sem comprovação de renda, ao meu sentir, faz jus ao aludido instituto, haja vista que se encontra sob situação de necessitada.
Nestes termos, rejeito, portanto, essa preliminar erigida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I).
Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Assim, negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir do autor prova diabólica de que não contratou.
No caso dos autos, o réu, BANCO BRADESCO S.A., não provou a existência do contrato, uma vez que não carreou aos autos nenhum instrumento que pudesse demonstrar a existência do vínculo contratual.
Cabia a ele (réu) trazer aos autos provas a fim de desconstituir o direito da autora, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.
Dessa forma, faz jus a postulante, JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA, à declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto.
Para que haja a condenação do demandado à devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que exista, além da cobrança extrajudicial indevida, o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor.
Assim sendo, não havendo prova do pagamento pelo consumidor (art. 313, I, do CPC), não há que se falar em repetição do indébito pelo fornecedor.
Ante o exposto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico e o cancelamento da dívida junto ao réu, bem como de qualquer outra oriunda do suposto contrato; (b) procedente o pedido, em parte, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir na forma simples a autora os valores indevidamente descontados do início até a data atual.
Ao passo que a partir desta data passará a incidir a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos (em observância ao melhor entendimento do STJ), acrescidos de correção monetária a contar do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data do evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Determinações finais: Intimem-se a partes, através de seus advogados, via DJe, no prazo de 10 (dez) dias.
Com decurso do prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se.
Demais expedientes necessários Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
15/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:59
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137520804
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019809-40.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: NARA JAMILLE DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NARA JAMILLE DE SOUSA CARVALHO MOREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja reconhecido o direito da requerente de concluir a terceira etapa do certame, e, em caso de aprovação, a garantia de nomeação e posse, em igualdade de condições com os demais candidatos, desta feita, concorrendo em igualdade de vagas independente de sexo, respeitando as suas classificações gerais dentro das vagas que foram disponibilizadas, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Aduz a autora que prestou concurso e logrou aprovação na prova objetiva, alcançando a nota referente ao quantitativo de 41 (quarenta e um) pontos, ficando na posição 156ª, em Concurso Público para o ingresso no Cargo de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais Policiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, através do Edital nº1 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PM/CE, de 18 de novembro de 2013.
Afirma que, inicialmente, o Estado anunciou a convocação de 200 candidatos, sendo 180 homens e 20 mulheres, o que causou prejuízo à autora.
Após a prorrogação da validade do concurso, no dia 07 de agosto de 2018, convocaram mais 250 (duzentos e cinquenta) candidatos, sendo 225 (duzentos e vinte e cinco) para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco) para candidatas do sexo feminino para a terceira etapa - curso de formação profissional, referente ao mesmo concurso público, ferindo os princípios da isonomia e legalidade, causando inúmeros prejuízos à promovente, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a contestação ID nº 105447680, defendendo que a autora, de acordo com a cláusula de barreira, obteve pontuação insuficiente para seguir no certame; bem como a incidência dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos Poderes.
Consta peça de réplica ID nº 109857275; manifestação do Ministério Público ID nº 124878765, sem parecer de mérito. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
Inicialmente, acerca do pedido realizado pelo ente promovido acerca da existência da prescrição, no caso em análise, entendo não merecer prosperar, senão vejamos.
Acerca da prescrição de direito ou ação contra a Fazenda Pública, o Decreto n° 20.910/1932 determina, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Dessa forma, como a requerente pleiteia sua nomeação, o prazo prescricional começou a correr a partir da expiração do prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº1 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PM/CE, de 18 de novembro de 2013, o qual ocorreu em fevereiro de 2021, considerando-se que era esta a data limite para nomeação dos aprovados no certame.
Por sua vez, vê-se que a candidata ajuizou o feito em análise em 14/08/2024, isto é, menos de cinco anos após a findado o prazo de validade do certame, de forma que não há de se falar em prescrição.
Neste sentido, nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento pela aplicação da prescrição quinquenal no âmbito dos concursos públicos, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DO FEITO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
DESPROVIMENTO. 1 - A autora/apelante se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Professor Iniciante I, no Município de Caucaia, regido pelo Edital nº 001/2002, sendo classificada em 205º lugar, ora pleiteando sua nomeação pelo fato de o Município de Caucaia haver firmado contratos temporários na vigência do concurso, além de haver lançado novos certames. 2- O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe o prazo prescricional de direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3- Como a requerente pleiteia sua nomeação, o prazo prescricional começou a correr a partir da expiração do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 001/2002, o qual ocorreu 5/06/2006, considerando-se que era esta a data limite para nomeação dos aprovados no certame . 4- Contudo, vê-se que a candidata ajuizou o feito em análise somente em 15/12/2016, isto é, mais de dez anos após a findado o prazo de validade do certame, de forma que seu pleito está prescrito. 5- Carece de razoabilidade o argumento recursal de que o prazo para a proposição da ação seria o trânsito em julgado da Ação Ordinária Declaratória nº 0002118-02.2006.8 .06.0064, em 03/09/2015, alegando que foi a partir dessa data que foi reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no certame ora estudado, porquanto além de aquele feito produzir efeito somente entre as partes que o integram, não envolvendo terceiros como a ora apelante, o Relator da Apelação naqueles autos expressamente consignou que a unificação da lista de aprovados não seria vedada. 6- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 17 de junho de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00704220420168060064 CE 0070422-04.2016.8 .06.0064, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) Sendo assim, afastada a prescrição, avançando-se ao mérito, diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do poder judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Depreende-se da dicção dos termos do Edital nº 01/2013-SSPDS/AESP - 1º Tenente BMCE, de abertura do concurso que apresenta as normas gerais que o regerão, a previsão originalmente do preenchimento de 200 vagas no cargo de 1º Tenente do CBM/CE, sendo 180 vagas para candidatos do sexo masculino e 20 vagas para candidatos do sexo feminino (item 4.1).
No mesmo instrumento convocatório, consta a previsão de que a primeira etapa (provas objetivas) será de caráter eliminatório e classificatório (item 7.1); que a segunda etapa constará de exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, todos de caráter eliminatório (item 10.2); e que para a terceira etapa (curso de formação) somente serão convocados os aprovados na primeira etapa, não eliminados na fase seguinte, e classificados dentro do número de vagas para cada sexo previsto no item 4 do mesmo edital anterior e reordenados por sexo, de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas (itens 11.1.1 e 11.1.1).
A regra editalícia é bastante clara e objetiva quando afirma que só serão convocados para o curso de formação, os candidatos classificados dentro do número de vagas, podendo haver - a critério da administração, dentro da oportunidade e conveniência que lhe é conferida -, o chamamento de candidatos classificados visando o preenchimento de mais vagas criadas durante a validade do certame (item 9.1.3), o que a Administração o fez, conforme Editais nºs 40/2018 e 42/2018 (ambos da SSPDS/AESP - 1ª Tenente CBMCE), porém, ainda assim, não fora possível a convocação da autora, tendo em vista as próprias regras do concurso.
O Edital nº 42/2018 publicizou o resultado provisório na segunda etapa (exames médicos), visando indicar os candidatos APTOS a se matricularem na 2ª Turma do Curso de Formação, respeitada a ordem classificatória e em número igual ao das vagas criadas supervenientemente.
A autora, tendo atingido a posição 156ª na classificação geral, não foi convocada para matrícula na 2ª Turma do Curso de Formação, considerando que no superveniente Edital nº 44/2018 restou estabelecido convocar as 22(vinte e dois) candidatas do sexo feminino para além daquelas classificadas dentro do número de vagas ofertados originalmente.
Observa-se que a autora obteve a classificação (156ª) e a última candidata convocada obteve a 81ª posição na classificação geral, não se inserindo no quantitativo de vagas supervenientes ofertados pela Administração Pública, a critério do serviço público.
Neste sentido, a procedência desta demanda acarretaria uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia, considerando-se o fato de haver outros candidatos entre o último concursado convocado para matrícula na 2ª Turma do Curso de Formação e a autora, os quais, fatalmente, seriam preteridos.
Necessário acentuar que os candidatos, aprovados, porém, para além das vagas ofertadas no certame público, são titulares tão-somente de uma expectativa de direito, não possuindo o direito líquido e certo à nomeação e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837311 / PI, com Repercussão Geral, firmou a tese segundo a qual: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Conforme jurisprudência consolidada, como a autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital, a sua nomeação, ou não, ficava adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, uma vez não haver demonstração, de forma cabal, acerca da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No concernente à reflexão a respeito do aventado caráter discriminatório no critério de distribuição das vagas existentes para o cargo de 1º Tenente-PM, sendo destinadas um maior quantitativo para candidatos do sexo masculino, melhor razão não assiste à autora, conforme observar-se-á.
O acesso aos cargos públicos pressupõe a realização de concurso público, salvo situações excepcionais, visando a seleção de indivíduos mais aptos a exercer determinada atividade (Jurisprudência Constitucional, Ed.
Malheiros, pág. 399/400).
Em que pese ser aberto ao público em geral, muitas vezes o cargo exige parâmetros indicadores daqueles que reúnem as condições de habilidade para executar a função, notadamente sob a ótica da eficiência da máquina pública.
Por conseguinte, admite-se a pertinência da imposição de restrições à participação em concurso, notadamente a distinção entre homens e mulheres para cargos específicos, como para o ingresso em cargos militares, conquanto, não seja o caso de afronta ao princípio constitucional da isonomia (art. 5o, I da CF/88), desde que observada a legitimidade dos interesses que as justificam, respeitando-se a razoabilidade.
No âmbito da legislação do Estado do Ceará, destaca-se o art. 37 da Lei nº 13.729/2006 segundo o qual, "a cada cargo militar estadual corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular".
Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo (art. 37) salienta que "as atribuições e obrigações inerentes a cargo militar estadual devem ser, preferencialmente, compatíveis com o correspondente grau hierárquico, e no caso do militar estadual do sexo feminino, preferencialmente, levando-se em conta as diferenciações físicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação específicas". Destaco, ademais, que ao disciplinar as condições de ingresso na carreira, a referida Lei disciplina diferenciações para os candidatos dos sexos masculino e feminino, conferindo tratamento distinto, em obediência ao art. 39, §2º da CF/88.
Neste sentido, destaco o art. 10 da Lei Estadual nº 13.729/2006, senão vejamos: Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08) I - ser brasileiro; II - ter, na data de inscrição no curso de formação para o qual convocado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: a) idade inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM; b) idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, Quadro Complementar Bombeiro Militar - QOCPM/BM e Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16) c) 30 (trinta) anos, quando militar, para as carreiras de Praça e Oficial.
III - possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputação social e não estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial; IV - não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa; V - estar em situação regular com as obrigações eleitorais e militares; VI - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva; VII - ter concluído, na data da posse, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças e curso de nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, conforme dispuser o edital, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16); VIII - não ter sido licenciado de Corporação Militar ou das Forças Armadas no comportamento inferior ao "bom"; IX - não ter sido demitido, excluído ou licenciado ex officio "a bem da disciplina", "a bem do serviço público" ou por decisão judicial de qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, de Corporação Militar ou das Forças Armadas; X - ter, no mínimo, 1,62 m de altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57m, se candidato do sexo feminino; XI - se do sexo feminino, não estar grávida, por ocasião da realização do Curso de Formação Profissional, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08) XII - ter conhecimento da legislação militar, conforme dispuser o edital do concurso; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16) XIII - ter obtido aprovação em todas as fases do concurso público, que constará de 3 (três) etapas: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08): a) a primeira etapa constará dos exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e títulos, quando estabelecido nesta lei, esse último de caráter classificatório; b) a segunda etapa constará de exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório; c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório; XIV - atender a outras condições previstas nesta lei, que tratam de ingresso específico, conforme cada Quadro ou Qualificação; XV - ser portador da carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria "B", na data da matrícula no Curso de Formação Profissional. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16). Depreende-se que, para o exercício da carreira do policial militar, foi determinado o atendimento de determinados requisitos cumulativos, como por exemplo, faixa etária e altura mínima a serem considerados para os candidatos de ambos os sexos, uma vez que, indubitavelmente, o desempenho das atividades policiais requer critérios diferenciados, tendo em vista o esforço, condicionamento e diferenciações biológicas, que cientificamente interferem no exercício e na própria natureza do cargo público, sem que tal ato administrativo implique quebra de isonomia ou que o mérito desta decisão possa ser revisto pelo Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal em RMS 21.046 afirma que, apesar do artigo 7º, XXX, da CF e do princípio da igualdade perante a lei (art. 5°, caput, da CF) serem aplicáveis às relações de trabalho, isso não afasta a existência de situações que podem tornar legítima a imposição de determinadas restrições (art. 39, § 3°, da CF).
Em outros termos, os requisitos diferenciados de admissão devem ser analisados sob a ótica de sua razoabilidade, isto é, conforme as peculiaridades do caso concreto e na medida em que se atente à natureza da função a ser exercida.
Igualmente e seguindo tal entendimento esposado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual "hoje, fica à deliberação do Estado, naquele concurso, precisar de pessoas para atividades recomendadas para o homem e não para a mulher.
Em sendo assim, não vejo que a simples distinção, em si mesma, possa afrontar o princípio da isonomia." (STJ - Recurso Especial nº 173.312/MS - Rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro - DJ - 22/03/1999, p. 00262).
No caso ora em análise, percebe-se que a autora submeteu-se ao concurso tendo inequívoca ciência de suas regras, inclusive quanto ao quantitativo de vagas e sua distribuição entre candidatos do sexo feminino e masculino.
Realizou a prova, sem nada questionar, e não logrando êxito em ficar dentro do número de vagas ofertadas, casuisticamente, volta-se contra as normas estabelecidas no Edital.
Não seria crível tal mudança após aplicação das provas e divulgação dos resultados.
Por fim, entende-se não haver afronta à Lei 13.035/2000, que reestrutura a Carreira dos Militares Estaduais, altera sua estrutura remuneratória e dá outras providências, uma vez que, ao criar quadro geral unificado para o oficialato, assevera legalmente que, quando do ingresso na carreira, são nomeados dentro de cada quadro geral unificado, ocupando as vagas conforme a antiguidade, correlacionada com as datas de conclusão dos seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções (art. 3o, §1° da Lei Lei 13.035/2000).
Trata-se, portanto, das regras que regem a carreira após seu ingresso.
Já o Edital do certame rege a seleção, isto é, suas características, quantitativo de vagas e maneira a serem preenchidas, tendo em vista o provimento no cargo, as quais estão os candidatos vinculados.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137520804
-
06/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137520804
-
06/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:31
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105447642
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105447642
-
23/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105447642
-
23/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/08/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 23:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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