TJCE - 0270294-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170841931
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170841931
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0270294-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxilio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por Raimundo Nonato Nogueira Barreto contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
O autor narra na petição inicial que: a) Possuía vínculo empregatício com a empresa Digital Serviços e Sistemas De Segurança Eletrônica, e sofreu acidente em 31/10/2017; b) O acidente resultou em graves fraturas no fêmur, tíbia esquerda e quadril esquerdo; c) Ficou impossibilitado de prosseguir com as suas atividades laborais, que passaram a exigir maior esforço físico; d) Recebeu auxílio doença, NB 620.847.738-0, cessado em 31/07/2018; e) Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento do benefícios auxílio acidente com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária; f) De forma sucessiva, requer-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou então, se a perícia concluir por sua consolidação, requer-se que seja reconhecido o tempo em que a parte apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio por incapacidade temporária, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão.
No ID 155604158, consta o laudo pericial.
Em seguida, na petição de ID 157121210¸ a parte autora manifestou concordância com o laudo e apresentou proposta de acordo.
A parte promovida, por sua vez, apontou que inexistiu comprovação acerca da redução da capacidade e requereu esclarecimentos (ID 157266248).
Uma vez apresentado os esclarecimentos pelo perito responsável (ID 167819698), novamente a parte autora manifestou concordância (ID 168090342), ao passo que a parte promovida requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 168763685). É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia consiste em investigar se a autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Nos termos do 86 da Lei 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso concreto, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do laudo de ID 155604158. É que a análise detalhada da conclusão alcançada pela perita revela que, na verdade, o autor é portador de lesão consolidada que implica redução da capacidade para o trabalho.
Veja-se que a expert, apesar de atestar, incialmente, que o autor não possui incapacidade laboral, consigna que o periciando possui limitação leve na flexo-extensão do quadril, limitação leve na flexão do tornozelo direito e dificuldade de ficar longos períodos em pé (item C do capítulo VI).
Além disso, especificamente quanto aos quesitos relativos ao auxílio-acidente, a perita afirma que o autor se encontra com sua capacidade laborativa reduzida (item A do capítulo VI).
Ademais, em seus esclarecimentos, a profissional novamente afirma que não há incapacidade laboral, por outo lado atesta que há restrição de sobrecarga de peso em membro inferior esquerdo, apontando que a redução da capacidade iniciou em 31/10/2017 (itens D e H).
De uma interpretação extensiva de todo o conteúdo do laudo e esclarecimentos apresentados, portanto, conclui-se que o autor se encontra apto para o exercício da função que habitualmente laborava, contudo, segundo a conclusão pericial, há redução da capacidade que varia de 6 - 15 % (item M da petição de ID 167819698).
O grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio pleiteado, sendo devido o benefício ainda que a lesão seja mínima, conforme Tema 416 do STJ fixado quando do julgamento do REsp 1.109.591/SC.
Dessa forma, uma vez demonstrada a redução, ainda que mínima, da capacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual é devido o auxílio-acidente, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91),tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1112886SP 2009/0055367-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe12/02/2010 RSTJ vol. 219 p. 518). Cabe ressaltar que, além de constar nos autos o Comunicado de Acidente de Trabalho, foi concedido a autor o auxílio-doença por acidente de trabalho, o que torna induvidosa a natureza do acidente (ID 116757098).
Estão comprovados, portanto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, haja vista a qualidade de segurada da parte autora, a ocorrência do acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa, de modo a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que se refere ao termo inicial, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que esse será o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, mas, inexistente prévia concessão, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Caso inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente terá como termo inicial a data da citação.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. [...] VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. [...] VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso concreto, o benefício do auxílio-doença cessou em 31/07/2018, conforme documento de pág. 10 do documento de ID 116757098, e levando em consideração a prescrição dos pagamentos devidos há mais de 5 anos do ajuizamento da demanda, o auxílio-acidente, portanto, terá início em 19/10/2018. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I e II, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto as parcelas vencidas e não pagas no período compreendido entre 01/08/2018 e 18/10/2018; b) Declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da lei nº 8.213/91, com termo inicial em 19/10/2018; c) Condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo IPCA a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição reconhecida no ponto "a" da presente sentença.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
Expeça-se o alvará de levantamento dos honorários periciais depositados consoante documento de ID 154725662, observada as informações do documento de ID 170827572.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170841931
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28/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 17:10
Juntada de Ofício
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26/08/2025 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA BARRETO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Memoriais
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08/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167821103
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06/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167821103
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06/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:08
Juntada de Ofício
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05/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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20/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:17
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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27/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155604162
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22/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155604162
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0270294-48.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 155604158. Fortaleza, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente -
21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155604162
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21/05/2025 16:49
Juntada de laudo pericial
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140802263
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01/04/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140802263
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0270294-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO R.H.
Tendo em vista o ofício retro, designo o dia 30/04/2025 para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC (Termo de Cooperação Técnica n.º 3/2024), situado na Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 8:00h às 11:00h, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS).
Nomeio a perita médica, Dra.
CARLA ANTONIANA FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA - CRM/CE 13658 (CPF: *18.***.*65-80), ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes. Cumpram-se todos os seguintes expedientes, com urgência, haja vista a proximidade da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE ou Defensoria Pública, se for o caso, via portal eletrônico, para tomar ciência da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico.
Intime-se a parte autora, por mandado ou carta precatória, além de carta com aviso de recebimento, para comparecer à perícia designada.
Intime-se a Procuradoria Federal, por meio de portal eletrônico, para tomar ciência da perícia designada, bem como para depositar o valor dos honorários, observando a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), caso ainda não tenha feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140802263
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31/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:36
Juntada de Ofício
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0270294-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concluso por determinação.
Tratam os autos de ação acidentária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Considerando o termo de Cooperação Institucional n.º 03/2024, firmado entre o TJCE e o NPDM/UFC, nomeio os(as) peritos(as) que poderão atuar no caso, todos(as) do NPDM/UFC, órgão técnico credenciado ao TJCE (TCI nº 03/2024).
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Ressalto que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial.
Fixo o prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após sua realização.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes.
Intime-se o NPDM/UFC, por e-mail, para designar data, hora e local para realização da perícia.
Intime-se o INSS, por sua Procuradoria via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019.
Intime-se a parte autora, por seu advogado via DJE, da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomear assistente técnico.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135535003
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05/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135535003
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05/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:56
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 13:13
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 05:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365289-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 13:30
-
30/08/2024 11:51
Mov. [19] - Determinada/Designada
-
18/07/2024 09:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 02:20
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 14:51
Mov. [16] - Documento Analisado
-
26/06/2024 13:39
Mov. [15] - Mero expediente | Tendo em vista que a pericia sera realizada pelo Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamento (NPDM), bem como as informacoes de pags. 44/45, aguarde-se a designacao de data para realizacao da pericia.
-
26/06/2024 12:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 09:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136027-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 09:29
-
21/03/2024 13:20
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2024 14:18
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938236-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 14:01
-
19/12/2023 17:19
Mov. [10] - Documento
-
19/12/2023 17:14
Mov. [9] - Documento
-
15/12/2023 07:43
Mov. [8] - Documento
-
12/12/2023 23:13
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 18:08
Mov. [6] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
07/11/2023 10:15
Mov. [5] - Documento Analisado
-
30/10/2023 11:35
Mov. [4] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao NPDM (Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamento) para que seja realizada a pericia nos termos do art. 129-A, 1 da Lei n 8.213/91. Intimacoes e expedientes necessarios.
-
30/10/2023 11:32
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 10:08
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2023 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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