TJCE - 3001943-86.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:47
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88028854
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88028854
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88028854
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001943-86.2019.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Ingrid da Silva Bezerra em face de André Felipe Silva de Sousa, partes qualificadas nos autos.
Em análise detida, verifica-se que esta lide tramita desde o ano de 2019.
Por sua vez, instada a se manifestar, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme certificado nos autos sob Id nº 88002258.
Breve relatório.
Decido.
Com efeito, conforme relatado, esta lide tramita desde o ano de 2019, sem que houvesse medidas concretas no intuito de constranger a parte contrária a adimplir a dívida reclamada.
Ademais, constato que a parte exequente foi instada a se manifestar e impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte à determinação deste juízo.
Neste caso, entendo que a parte exequente, em verdade, abandonou esta execução, uma vez que, mesmo sendo intimada, para promover os atos e diligências que lhe competiam, não o fez.
Logo, resta imperioso aplicar ao caso em tela, por analogia, o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)".
Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO a presente execução nos termos do citado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88028854
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05/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88028854
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12/06/2024 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 85142775
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 85142775
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31/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001943-86.2019.8.06.0003 R.
Hoje.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de Id nº 84883908, por meio da qual a exequente requer: "01.
A intimação seja feita via WHATSAPP mediante o n° (85) 99640.6692; 02.
De forma alternativa requer-se que se realize diligências para localizar o endereço do executado, com a expedição de ofício às seguintes empresas: iFood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99Taxi.
Tal medida justifica-se pela constante atualização dos dados nos aplicativos, podendo ser uma ferramenta essencial para a localização de endereços dos executados".
Eis o breve relato, decido.
Indefiro a intimação via Whatsapp.
A Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico, entretanto, esta será feita, como regra geral, por meio de acesso ao portal do Poder Judiciário mediante credenciamento prévio do interessado e sua identificação por assinatura eletrônica (artigos 5º e 2º, parágrafo 1º).
Ou seja, é preciso ter a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência, o que se alcança por meio das exigências de prévio cadastramento e de identificação por meio de assinatura eletrônica.
Ora, o aplicativo WhatsApp não exige a inserção de nenhum tipo de assinatura eletrônica para sua ativação.
Ademais, mesmo que o aplicativo em questão ofereça confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, não há como saber quem efetivamente a acessou.
Assim, pode-se concluir, como regra geral, que o WhatsApp não atende ao requisito de segurança exigido pela Lei 11.419/2006.
Por isso, não se mostra adequada sua utilização como meio ordinário para efetivação de intimações.
Indefiro, também, o pedido de consulta a aplicativos de serviços de entrega, uma vez que não constam nos autos elementos que comprovem que a exequente tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para localização do aludido endereço.
O que pretende a parte exequente, deveras, é obter, com a anuência do Poder Judiciário, a supressão da etapa de diligências particulares destinadas à localização de endereço adequado à intimação, transferindo ao Poder Judiciário transmudando este honrado Poder num cartório de interesses privados, algo que não se pode admitir sob hipótese alguma.
Ademais, não foi demonstrada pela exequente que a expedição de ofícios aos aplicativos de serviços de entrega para buscas do endereço da parte executada traria efetividade ao processo executivo.
Dito isso, intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações necessárias.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
30/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85142775
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30/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/10/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67511780
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67511780
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28/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da certidão (ID 60608090) e levando em consideração a necessidade de intimação do requerido quanto ao atos constritivos, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado do requerido ou requeira o que entender cabível. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/08/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
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12/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 19:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
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05/05/2023 19:44
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 10:33
Decorrido prazo de KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:31
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001943-86.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio PARCIAL do débito (R$524,28) remanescendo saldo à executar no valor de R$1.232,80, determinando, o MM Juiz, a transferência do numerário para conta judicial, bem como a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e da exequente para impulsionar a execução.
CERTIFICO mais que não existem veículos registrados em nome do devedor, conforme se vê através do relatório RENAJUD em anexo.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
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14/11/2022 23:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 23:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 10:19
Processo Reativado
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26/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
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05/10/2021 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 13:05
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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05/10/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2021 00:11
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 19/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:16
Expedição de Intimação.
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30/03/2021 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 08:30
Expedição de Citação.
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15/10/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:48
Conclusos para decisão
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29/07/2020 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2020 14:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/02/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 11:20
Audiência Conciliação designada para 23/07/2020 14:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2020 10:37
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2020 10:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/01/2020 12:16
Juntada de Petição de citação
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08/10/2019 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 17:09
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 10:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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