TJCE - 3000096-73.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 00:00
Intimação
MINUTA DE SENTENÇA Processo nº 3000096-73.2025.8.06.0121 Autor: Francisco Ismael Sales Réu: Banco do Brasil S/A I -Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Ismael Sales em face do Banco do Brasil S/A, sustentando o autor que foi surpreendido com restrição em seu nome junto ao SCPC, decorrente de suposto contrato nº 00000000127418971, que afirma jamais ter firmado.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, consulta ao SCPC (Id. 132411214), bem como petição demonstrando a inexistência de contratação.
O réu apresentou contestação (Id. 136466787), arguindo, em preliminar, a indevida concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, alegando que a negativação decorreu de dívida legítima, sem, contudo, juntar qualquer contrato assinado ou prova robusta da contratação.
Houve réplica (Id. 161290868), na qual o autor rebateu todos os argumentos defensivos e reiterou a ausência de comprovação documental por parte da instituição financeira. É o relatório.
Decido.
II 1.
Preliminar de Indevida Concessão da Gratuidade O banco réu arguiu a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita.
Todavia, consta dos autos a Declaração de Hipossuficiência do autor (Id. 132411208), além de comprovante de residência com enquadramento em tarifa social de energia elétrica (Id. 132411212), evidenciando sua baixa renda.
Ademais, este juízo já havia deferido expressamente a gratuidade da justiça (Id. 132899602).
Ausente prova em sentido contrário, rejeito a preliminar. 2.
Do Mérito A questão central reside em verificar a existência ou não de relação contratual válida que justifique a restrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A prova documental colacionada pelo autor (Id. 132411214) demonstra claramente que houve inclusão de seu nome no SCPC, atribuída ao Banco do Brasil, no valor de R$ 3.650,47, em 19/07/2023.
Todavia, ao apresentar sua defesa, o réu não trouxe aos autos qualquer contrato assinado pelo autor, gravação de voz, ou prova documental idônea que confirmasse a origem da suposta dívida.
Limitou-se a alegar a regularidade da negativação e a juntar telas sistêmicas internas (Id. 136466791), produzidas unilateralmente, sem validade probatória suficiente.
Ademais, embora tenha sustentado que o nome do autor estaria inscrito em cadastros de proteção ao crédito como SPC/Serasa, não apresentou comprovante de negativação junto a tais órgãos.
Pelo contrário, a única consulta válida acostada aos autos (Id. 132411214) refere-se ao SCPC, e dela se extrai a irregularidade da inscrição, já que não há comprovação de vínculo contratual.
Portanto, restou evidenciado que: houve a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes (Id. 132411214); o banco não comprovou a existência de relação contratual que legitimasse a inscrição; tampouco demonstrou negativação junto ao SPC/Serasa, limitando-se a alegar sem prova; houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). 3.
Dos Danos Morais A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito constitui dano moral presumido.
No caso, a conduta da ré afetou diretamente a honra e a credibilidade do autor perante o mercado, sendo devida a reparação.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do STJ, é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura, por si só, dano moral, não sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto.
Conforme leciona Flávio Tartuce: "A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, especialmente sem prévia notificação, enseja o dever de indenizar, por configurar violação à dignidade do consumidor."(Manual de Direito do Consumidor, 9ª ed., Método, 2022, p. 659) A negligência da instituição financeira, ao permitir o acúmulo de tarifas sobre conta inativa e inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos, sem comunicação e sem efetiva prestação de serviço, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL IN RE IPSAVALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL MANTIDO RECURSODESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS AC:08184521720208120001 MS0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).Ainda: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Divergência entre número do contrato que consta no SPC Brasil e o número do contrato apontado pela empresa ré.
Não comprovação da efetiva correspondência e da regularidade da obrigação que se alega inadimplida e o apontamento indicado Ausência do termo de concessão de crédito.
Afastamento da Súmula 385.
Danos morais configurados.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1044397-87.2019.8.26.0576; Relator(a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023).
Grifei e destaquei. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que cumpra dupla finalidade: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reincidência da conduta ilícita.
No caso, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré e o caráter objetivo do dano moral.
Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: "A indenização do dano moral não pode representar fonte de enriquecimento, mas também não pode ser irrisória a ponto de estimular o ofensor à reiteração do ato." (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, 2022, p. 123)
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Francisco Ismael Sales em face do Banco do Brasil S/A, para: Declarar a inexistência da dívida vinculada ao contrato nº 00000000127418971; Determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento; Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação inicial ( art. 405 CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); RATIFICO a concessão da gratuidade judiciária, conforme Id.132899602; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MASSAPÊ - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
MASSAPÊ- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173450933
 - 
                                            
15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173450933
 - 
                                            
15/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/07/2025 05:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/07/2025 23:59.
 - 
                                            
23/07/2025 05:02
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 22/07/2025 23:59.
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161451629
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161451629
 - 
                                            
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161451629
 - 
                                            
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161451629
 - 
                                            
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000096-73.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ISMAEL SALES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 23 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161451629
 - 
                                            
27/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161451629
 - 
                                            
24/06/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
23/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155639352
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155639352
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000096-73.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ISMAEL SALES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação(Id136466787).
Exp.Nec.
Massape/CE, 22 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155639352
 - 
                                            
23/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2025 03:43
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149682296
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149682296
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000096-73.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ISMAEL SALES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação.
Exp.Nec.
Massape/CE, 7 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência - 
                                            
09/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149682296
 - 
                                            
08/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 132899602
 - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000096-73.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ISMAEL SALES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (17.02.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 21 de janeiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132899602
 - 
                                            
28/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132899602
 - 
                                            
19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
25/01/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2025 11:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
 - 
                                            
23/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
 - 
                                            
15/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000066-41.2022.8.06.0057
Antonia Paulisvania Lopes Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 09:29
Processo nº 3009659-63.2025.8.06.0001
Maria Lucia dos Santos Sales
Adriano Alves de Barros
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 17:30
Processo nº 0200273-39.2023.8.06.0133
Cesario Pereira Martins
Espolio de Firmino Pereira de Sousa
Advogado: Marcos Antonio de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 09:33
Processo nº 0201030-24.2023.8.06.0136
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Aurilene de Sousa Rodrigues
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 15:09
Processo nº 0170311-52.2018.8.06.0001
Daniela de Vilhena Ponte
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Daniel Lopes Pires Xavier Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 10:04