TJCE - 3000126-67.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136984070
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000126-67.2025.8.06.0070 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MARIA JOSE ARAUJO ALMEIDA Polo passivo: JOSE GENTIL CAVALCANTE FILHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", contudo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A partir da análise dos documentos anexos aos autos em epígrafe, denota-se que não há documentos que atestem a condição financeira da parte autora, necessitando, assim, de elementos informativos para verificação sobre o preenchimento ou não dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista que o exercício laboral da parte autora evidencia a existência de solvabilidade financeira para suportar os encargos do processo, sendo, portanto, necessário que demonstre sua condição de pobreza. Diante disso, em atenção aos artigos 319 e 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante mensal de rendimentos, última declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses, ou proceda com o devido recolhimento das custas. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para fila de emenda à inicial Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.
Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136984070
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06/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136984070
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06/03/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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