TJCE - 0200674-32.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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16/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de NEIRE CELIA ALVES DA SILVA LOPES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23064321
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23064321
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200674-32.2024.8.06.0156 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO APELANTE: AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL APELADA: NEIRE CELIA ALVES DA SILVA LOPES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO MISTA E REDUÇÃO DO DANO MORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de aposentadoria contra associação de aposentados, diante da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sentença de procedência dos pedidos.
Recurso da ré visando à reforma da sentença quanto à restituição em dobro e ao valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a repetição do indébito deve observar a forma simples ou dobrada, à luz do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS; e (ii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a forma mista: simples para descontos ocorridos até 29.03.2021 e em dobro para os posteriores, conforme decidido no EAREsp n. 676.608/RS, da Corte Especial do STJ. 4.
A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 5.000,00, valor compatível com os precedentes da Câmara para situações análogas, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Apelação conhecida e provida, para determinar a restituição mista dos valores descontados e reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Sentença em parte reformada. Tese de julgamento: "1.
A restituição de valores cobrados indevidamente deve observar a forma simples para os descontos ocorridos até 29.03.2021 e em dobro para os posteriores. 2.
O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compatível com precedentes jurisprudenciais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, arts. 368, 389, parágrafo único e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 297, 54, 362 e 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 20056430) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0200674-32.2024.8.06.0156, ajuizada por NEIRE CELIA ALVES DA SILVA LOPES em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) Condenar a parte ré à restituição dos valores descontados no valor de R$ 56,48 de forma dobrada, a ser apurado até a cessação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido ambos até setembro de 2024(Lei 14.905/2024), quando incidirá apenas a taxa SELIC. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, utilizando-se o método bifásico para sua fixação: Na primeira fase, considerando precedentes em casos semelhantes, arbitra-se um valor básico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na segunda fase, levando em conta as particularidades do caso concreto, tais como o impacto financeiro sofrido pelo autor, sua condição de idoso e a conduta desidiosa da parte ré, eleva-se o montante para R$ 7.000,00 (sete mil reais), a fim de garantir o caráter pedagógico da condenação e coibir novas práticas abusivas.
Quanto ao dano moral, deverá ser acrescido, a partir do arbitramento, apenas da taxa SELIC (Súmula 362, do STJ), que alberga juros e correção monetária.
Porém, considerando que os juros devem incidir desde o prejuízo (Súmula 54 do STJ), deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até setembro/2024(Lei 14.905/2024), quando passará a incidir apenas o IPCA, sendo assimilado pela SELIC a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil" Apelação (ID 20056433), por meio da qual a promovida, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, ora apelante, sustentou, quanto ao mérito: (i) a inocorrência de danos morais, por se tratarem de meros aborrecimentos; (ii) subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório; e (iii) que a restituição dos descontos seja realizada de forma simples.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões ofertadas (ID 20056436) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a parte autora apelada invocou preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade.
No entanto, não há óbice ao conhecimento do apelo.
Dispõe o art. 1.010 do CPC que a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito que justificam o pedido de reforma da sentença.
Assim, a petição do recurso deve ser elaborada de modo que, ao ser lida, propicie ao órgão ad quem inferir os pontos controvertidos da decisão atacada, os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação.
Sem esta, não pode a instância revisora proceder à apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição.
Leciona Humberto Theodoro Júnior: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'.
Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531).
Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá 'as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)."(Curso de Direito Processual Civil. 41.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 521-522) O presente recurso impugna o que foi decidido pela instância de origem, apresentando razões que não estão dissociadas dos fundamentos contidos na sentença.
Rejeitada, portanto, tal preliminar.
Logo, conheço do recurso, ante a coexistência dos requisitos e dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação de eventual configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como à definição sobre a forma de restituição dos valores - simples ou em dobro.
Considerando que não houve impugnação, no recurso, quanto à falha na prestação do serviço, resta incontroverso que os descontos indevidos no benefício previdenciário decorreram de fraude, razão pela qual a associação deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a autora e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inclusive, conforme Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Insta mencionar que, diante da falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do contrato questionado é medida que se impõe.
E, por decorrência lógica, declarada a inexistência do contrato questionado, deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente descontados na conta de titularidade do consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp n. 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida.
Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados.
Colaciona-se o aresto paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privadas pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021.
Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos.
Nesse ponto, a sentença merece reparo, readequando-a à tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 676.608/RS.
No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: (...) "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Sobre a natureza do dano moral, cabe mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade, 2ª ed, 2000, p.80) (grifos no original) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária.
A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, como não foram ínfimos e perduraram por um lapso temporal razoável, os descontos indevidos não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando o dever de indenizar por parte da associação.
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP).
Frente a essas premissas, o quantum fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em sentença, a título de danos morais, merece reparo, readequando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), bem como atender as particularidades do caso concreto.
Seguem os arestos mencionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE DA APELAÇÃO DA RÉ NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA.
Princípio da Dialeticidade.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AMBAS REJEITADAS.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca de Araújo Nascimento (autora/apelante) em desfavor do Banco Bradesco S.
A. (réu/apelante), nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos e restituição de indébito. 2.
A apelação do réu busca a reforma da sentença, com o reconhecimento da ausência de interesse de agir, regularidade da contratação, não caracterização do dano moral, ou, subsidiariamente, sua redução, bem como o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer e limitação do valor de multa aplicada.
Por sua vez, a apelação da autora almeja o reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 3.
De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito via dos quais infirma o provimento judicial, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Nesta linha de raciocínio, parte do recurso da promovida não atendeu ao mencionado princípio, não merecendo conhecimento nestes pontos (obrigação de fazer e multa), porquanto a apelante baseia suas razões em fundamentos que não dialogam como fundamento da sentença. 4.
O banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido.
Preliminar rejeitada. 5.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 6.
A questão posta à solução gira em torno do exame da regularidade dos descontos realizados na conta corrente da autora por ocasião de pagamento decorrente de ¿Tarifas Bancárias¿, tendo a sentença adversada julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da tarifa bancária e restituição simples dos valores descontados. 7.
O banco requerido não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a legitimidade das cobranças impugnadas, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou bom êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 8.
Efetivados os descontos antes e após a modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve ocorrer na forma mista, ou seja, simples até a publicação do EAREsp (DJe 30/03/2021), e em dobro após está data.
Incide também atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e com a compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido. 9.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 10.
No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da contratação e descontos indevidos, deve a indenização ser arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta Egrégia Câmara e Corte de Justiça.
Deve incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), todos apurados em fase de liquidação de sentença. 11.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso do réu e negar-lhe provimento, por seu turno, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível- 0200014-71.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 16/12/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS QUE FORAM REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO ENTE MONETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Fernandes Leite, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente contra Banco Bradesco S/A.
O juízo a quo declarou inexistente os débitos relacionados a cobrança de tarifas bancárias, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir os descontos indevidamente realizados, na forma mista, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC).
Arbitrada a condenação em desfavor do banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.
Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, e conforme súmula 326 do STJ, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, de modo que condeno o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, mantendo a sentença incólume nos demais pontos.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível- 0200267-93.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos provas que legitimassem sua conduta, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3.
Repetição de Indébito.
Considerando que os descontos indevidos realizados foram posteriores à data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), a repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme determinado na sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível- 0053117-13.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) (destaquei) 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que a parte ré restitua ao consumidor os valores cobrados indevidamente, de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 (conforme o EAREsp n. 676.608/RS), e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir dessa data.
Reduzo, ainda, a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Em razão da Lei n.º 14.905/2024, a obrigação pecuniária, a cujo pagamento foi condenada a parte ré, ora recorrente, até 29/08/2024 deve ser monetariamente corrigida de acordo com o INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código; Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em respeito à tese do Tema 1.059 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
18/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23064321
-
11/06/2025 16:15
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB - CNPJ: 43.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025. Documento: 21328282
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21328282
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03/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21328282
-
30/05/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200674-32.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIRE CELIA ALVES DA SILVA LOPES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ZITA DA COSTA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB visando à cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a restituição dos valores descontados, alegando inexistência de contratação válida.
Citado, o réu apresentou contestação, todavia, não anexou aos autos qualquer contrato assinado pelo autor que legitimasse os descontos efetuados, tampouco demonstrou justificativa plausível para a cobrança impugnada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré o ônus da prova quanto à existência de relação jurídica válida que autorizasse os descontos contestados pelo autor.
Contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório da regularidade da contratação, deixando de demonstrar a anuência expressa da parte autora.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, consagra o direito do consumidor à informação clara e adequada, ônus esse não cumprido pela parte ré.
Ademais, a jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida autorização são abusivos e ensejam a devolução dos valores descontados.
Diante disso, resta evidenciado que os descontos realizados foram indevidos, configurando cobrança indevida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Em relação aos danos morais, conforme já decidiu o STJ, o dano moral consiste em"atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade" (REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). Ocorre que, "nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral" (BITTAR, Op. cit., p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Desse modo, para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. À luz dessas diretrizes, vê-se que a conduta da parte requerida ocasionou dano moral ao autor na medida em que foi realizada a cobrança indevida de valores que restringem o seu bem estar mês a mês.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) Condenar a parte ré à restituição dos valores descontados no valor de R$ 56,48 de forma dobrada, a ser apurado até a cessação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido ambos até setembro de 2024(Lei 14.905/2024), quando incidirá apenas a taxa SELIC. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, utilizando-se o método bifásico para sua fixação: · Na primeira fase, considerando precedentes em casos semelhantes, arbitra-se um valor básico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). · Na segunda fase, levando em conta as particularidades do caso concreto, tais como o impacto financeiro sofrido pelo autor, sua condição de idoso e a conduta desidiosa da parte ré, eleva-se o montante para R$ 7.000,00 (sete mil reais), a fim de garantir o caráter pedagógico da condenação e coibir novas práticas abusivas.
Quanto ao dano moral, deverá ser acrescido, a partir do arbitramento, apenas da taxa SELIC (Súmula 362, do STJ), que alberga juros e correção monetária.
Porém, considerando que os juros devem incidir desde o prejuízo (Súmula 54 do STJ), deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até setembro/2024(Lei 14.905/2024), quando passará a incidir apenas o IPCA, sendo assimilado pela SELIC a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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