TJCE - 0205337-25.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 142415761
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142415761
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205337-25.2023.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido:
I - RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 137830640 que extinguiu o feito por falta de pressuposto processual.
Alega contrariedade e omissão por não haver fundamento que evidencie a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que deveria ter sido realizada a intimação pessoal do autor. Pede a anulação da sentença. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante.
Com base no rito da busca e apreensão, frustrada a diligência pelo oficial de justiça ao não encontrar o veículo, caberia ao autor indicar novo endereço ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução.
Todavia, o autor não optou por nenhuma dessas hipóteses, optando por manter o feito inerte, razão pela qual se reconhece a ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaque-se que fora devidamente fundamentada sentença embargada acerca da dispensabilidade da intimação pessoal. Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 15 (quinze), na forma do art. 1.026 do CPC.
Havendo recurso de apelação, desde já determino a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se ao TJCE com as homenagens de praxe.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142415761
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24/03/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137830640
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205337-25.2023.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Intimação da parte autora para apresentar endereço ou requerer a conversão do feito para execução, sob pena de extinção (id. 135946191), quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Decreto-lei nº 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação.
Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, sendo ônus exclusivo do autor, pois, a não localização do veículo, objeto da demanda, demonstra clara ausência de utilidade do processo. Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil.
Seguindo esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, formou vasta jurisprudência.
Senão, vejamos: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarado despacho, constante à fl. 122, determinando que o apelante complementasse, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
O apelante, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar, tempestivamente, comprovante de recolhimento das custas de oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 4.
Diante da não complementação das despesas judicias, é escorreita a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Precedente do STJ. 5.
Insta salientar que a sentença terminativa proferida no caso em comento independe de intimação pessoal da parte, pois tal medida só é devida quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme o art. 485, §1º, do NCPC. 6.
Como o processo em análise foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do feito, é prescindível a intimação pessoal do autor.
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0231565-21.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de março de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0231565-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO.
DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de não terem sido localizados o veículo e o demandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, impossibilitando o prosseguimento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no DecretoLei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário. 4.
Na hipótese em apreço, constata-se que as três tentativas de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação restaram inexitosas.
Conquanto tenha sido facultada a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido.
Ademais, intimado para informar a localização atual do veículo e do devedor, o autor/apelante manteve-se inerte.
Destarte, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0181800-57.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, para apresentar endereço ou requerer a conversão do feito para execução, sob pena de extinção (id. 135946191), quedou-se inerte. Em verdade, o autor, embora devidamente intimado, quedou-se inerte quanto a esta determinação, ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto.
Dessa forma, a não indicação da localização do bem, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
A extinção foi motivada pela ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento válido da ação, devido à não localização do bem objeto da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC; e (ii) se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A não localização do veículo objeto da demanda, sendo ônus exclusivo do autor, demonstra clara ausência de utilidade do processo e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas pela ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), não sendo necessária a prévia intimação pessoal da parte.
O fornecimento de informações suficientes para a localização do bem e citação do réu é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
A inércia do autor em fornecer as informações necessárias ou requerer a conversão do feito em ação executiva, após ser devidamente intimado, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A não localização do bem objeto de ação de busca e apreensão, sendo ônus exclusivo do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." "2.
A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-lei nº 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019; TJCE, Apelação Cível 0224997-81.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data e hora constantes no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201188-83.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, como já explicitado nos julgados colacionados acima, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas situações previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas. Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de eventual recurso de Apelação, sendo este acompanhado do comprovante de recolhimento de custas, determino, desde já, a remessa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137830640
-
06/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137830640
-
06/03/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135946191
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135946191
-
17/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135946191
-
13/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 22:17
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 15:27
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que realizei pesquisa do endereco do acionado no INFOJUD, fls. 59/60, contudo restou infrutifera. O referido e verdade. Dou fe.
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14/08/2024 15:47
Mov. [26] - Documento
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14/08/2024 15:42
Mov. [25] - Documento
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02/05/2024 16:50
Mov. [24] - Mero expediente | Consulte-se o endereco do reu no SISBAJUD e INFOJUD. Encontrando endereco divergente do indicado na exordial, intime-se o autor para recolhimento das custas de diligencia do oficial de justica. Caso nao seja encontrado, diga
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16/04/2024 18:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 17:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810803-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 17:12
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21/03/2024 09:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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21/03/2024 04:18
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 11:28
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 11:27
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, INTIMAR parte autora para que se mani
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18/03/2024 11:24
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 11:21
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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01/12/2023 09:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/12/2023 09:35
Mov. [14] - Documento
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27/11/2023 10:06
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/020951-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2023 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO MARCELINO MELO ARAGAO
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20/11/2023 15:58
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 07:52
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2023 09:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01835207-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 09:19
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27/10/2023 22:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1055/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 02:41
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1055/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e de diligencia do oficial de justica, na forma do art. 290 d
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25/10/2023 18:08
Mov. [7] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e de diligencia do oficial de justica, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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25/10/2023 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/10/2023 atraves da guia n 167.1003128-61 no valor de 2.137,06
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25/10/2023 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/10/2023 atraves da guia n 167.1003129-42 no valor de 115,34
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25/10/2023 11:25
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1003129-42 - Custas Intermediarias
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25/10/2023 11:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1003128-61 - Custas Iniciais
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25/10/2023 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2023 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Ajuizamento: 31/01/2025 11:53