TJCE - 3035665-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137644818
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3035665-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual com restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral que Francisco Gonçalves Rodrigues move contra Banco BMG S.A. A parte autora afirma ser beneficiaria junto ao INSS, que realizou contrato de empréstimo consignado com a requerida, aduz que foi informada que o pagamento seria feito mediante descontos mensais diretamente em seu benefício, no entanto, após constatar que o valor do seu benefício estava diminuindo foi agência do INSS onde foi informada há existência de descontos sob rubrica RMC - Reserva de Margem de Cartão, do qual não tinha conhecimento. Requer os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação do processo, a inversão do ônus da prova, documentos comprobatórios da regularidade do respectivo correspondente bancário, indenização por danos morais, declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
A título de antecipação da tutela, pede a suspensão dos descontos indevidos. É o relatório. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil preveem, de maneira expressa, os requisitos essenciais que devem compor a petição inicial, incluindo os documentos imprescindíveis à sua propositura.
Assim, ao se deparar com defeitos ou irregularidades na peça vestibular, cabe ao magistrado determinar a emenda ou complementação da petição inicial, especificando o que precisa ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, observa-se ausência de manifestação da parte para sanar os defeitos apontados na inicial, o que acarreta, por consequência, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, considerando o descumprimento das determinações judiciais e a ausência das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade a parte autora, diante a documentação apresentada. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137644818
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05/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137644818
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28/02/2025 19:06
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:06
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126032412
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126032412
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 126032412
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16/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126032412
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19/11/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 20:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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