TJCE - 3913967-94.2014.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164617266
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164617266
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164617266
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164617266
-
18/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3913967-94.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações]PROMOVENTE(S): ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): TNL PCS S/A e outros Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O Arquivem-se os autos com baixa, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164617266
-
17/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164617266
-
17/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 04:52
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:52
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154239607
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154239607
-
13/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3913967-94.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações]PROMOVENTE(S): ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): TNL PCS S/A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor de empresa falida. Determina o artigo 8º, da Lei 9.099/95, quanto as pessoas que não podem figurar nas ações que tramitam nos Juizados Especiais: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pelo exposto, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. Oportuno, observa-se que foram realizados depósitos pela parte executada em favor da parte exequente, quantias que deverão ser liberadas em favor da parte interessada. Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95.
EXPEÇA-SE alvarás judiciais eletrônicos em favor da parte exequente, para o levantamento das seguintes quantias: R$ 225,88 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 152469730), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 138997050, de titularidade do advogado, Rodrigo Aderaldo Miranda, CPF *00.***.*12-76, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 7365149: Banco do Brasil, agência 4041-X, conta corrente 2052-4; R$ 225,88 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 152469731), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 138997050, de titularidade do advogado, Rodrigo Aderaldo Miranda, CPF *00.***.*12-76, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 7365149: Banco do Brasil, agência 4041-X, conta corrente 2052-4; R$ 225,88 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 152469732), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 138997050, de titularidade do advogado, Rodrigo Aderaldo Miranda, CPF *00.***.*12-76, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 7365149: Banco do Brasil, agência 4041-X, conta corrente 2052-4; R$ 225,88 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 152469733), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 138997050, de titularidade do advogado, Rodrigo Aderaldo Miranda, CPF *00.***.*12-76, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 7365149: Banco do Brasil, agência 4041-X, conta corrente 2052-4.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154239607
-
12/05/2025 09:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150484298
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150484298
-
15/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3913967-94.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações]PROMOVENTE(S): ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): TNL PCS S/A e outros D E S P A C H O Considerando que o comprovante de pagamento acostado no Id 132693690 está desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar a guia necessária à identificação da conta em que a quantia foi depositada. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos para julgamento.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150484298
-
14/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137196070
-
07/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3913967-94.2014.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações]EXEQUENTE(S) ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOREXECUTADO(A)(S): TNL PCS S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A D E C I S Ã O Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Em atenção a manifestação da promovida OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, manifestar-se o promovvente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informação de pagamento id 132693689 e id 132693690. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137196070
-
06/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137196070
-
06/03/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 12:04
Processo Reativado
-
26/02/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:42
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:50
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2019 15:33
Homologada a Transação
-
24/10/2019 11:42
Movimentação invalidada
-
24/10/2019 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2019 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2019 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2018 18:37
Conclusos para julgamento
-
16/06/2018 22:37
Mov. [48] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.913.967-0) para o PJe (3913967-94.2014.8.06.0004)
-
30/05/2018 17:56
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO
-
30/05/2018 17:56
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Despacho Seguem os autos conclusos, tendo em vista teor de despacho - evento 36 - e intimações expedidas - eventos 37 a 40.
-
01/03/2018 22:49
Mov. [45] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:39
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:39
Mov. [43] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizSIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
-
28/02/2018 10:39
Mov. [42] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada/Em função de transferência de varas
-
11/12/2015 16:41
Mov. [41] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
12/11/2015 14:07
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RODRIGO ADERALDO MIRANDA) em 12/11/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/10/15)
-
27/10/2015 12:32
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S.A.)
-
27/10/2015 12:31
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A )
-
27/10/2015 12:31
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR)
-
27/10/2015 12:31
Mov. [36] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
27/10/2015 11:55
Mov. [35] - Documento: Juntada de Certidão
-
07/05/2015 17:11
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
07/05/2015 17:11
Mov. [33] - Documento analisado: Documento analisado
-
07/05/2015 17:10
Mov. [32] - Documento: Juntada de Certidão
-
11/08/2014 17:01
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/07/2014 10:41
Mov. [30] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
29/07/2014 08:08
Mov. [29] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS 16498 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TELEMAR NORTE LESTE S.A.
-
29/07/2014 08:08
Mov. [28] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS 16498 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TNL PCS S/A
-
25/07/2014 09:24
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/07/2014 14:57
Mov. [25] - Documento analisado: Documento analisado
-
13/05/2014 16:31
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/05/2014 15:24
Mov. [23] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
28/04/2014 22:54
Mov. [22] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(25/04/14)
-
28/04/2014 10:35
Mov. [21] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para TELEMAR NORTE LESTE S.A.
-
28/04/2014 10:27
Mov. [20] - Documento: Juntada de Certidão Comando p/ expedir mandado dispensado. Parte será citada e intimada de decisão por carta.
-
28/04/2014 10:25
Mov. [19] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
28/04/2014 09:55
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ TNL PCS S/A
-
28/04/2014 09:55
Mov. [17] - Documento: Juntada de Certidão Comando de citaçao dispensado para TNL, pois esta será citada e intimada da decisão por mandado.
-
28/04/2014 09:04
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RODRIGO ADERALDO MIRANDA) em 28/04/14 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(25/04/14)
-
25/04/2014 23:07
Mov. [15] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Citar parte por mandado
-
25/04/2014 23:07
Mov. [14] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir liminar
-
25/04/2014 23:07
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ TELEMAR NORTE LESTE S.A.
-
25/04/2014 23:07
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ TNL PCS S/A
-
25/04/2014 23:07
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para TELEMAR NORTE LESTE S.A.)
-
25/04/2014 23:07
Mov. [10] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para TNL PCS S/A )
-
25/04/2014 23:07
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR)
-
25/04/2014 23:07
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para TELEMAR NORTE LESTE S.A.
-
25/04/2014 23:07
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para TNL PCS S/A
-
25/04/2014 23:07
Mov. [6] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2014 11:06
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR) em 17/04/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(17/04/14)
-
17/04/2014 11:06
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 29 de Julho de 2014 às 10:30)
-
17/04/2014 11:06
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
17/04/2014 11:06
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
17/04/2014 11:06
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB27518NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2016 00:00