TJCE - 3000874-96.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174201833
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 173615873
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174201833
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000874-96.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Processos Associados: [] AUTOR: EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. Acerca do Recurso de Apelação interposto no id nº 173769581, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).
Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do apelo. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Crato, 12 de setembro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
12/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174201833
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12/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173615873
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000874-96.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Processos Associados: [] AUTOR: EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. Acerca do Recurso de Apelação interposto no id nº 173565447, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).
Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do apelo. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Crato, 9 de setembro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
09/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Apelação
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09/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173615873
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09/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Apelação
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03/09/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/09/2025 22:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168959002
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168959002
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000874-96.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por EDMILSON BERNARDO DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que, sendo beneficiária de proventos do INSS, teria buscado o réu em 07 de dezembro de 2022 com o intuito de contratar um empréstimo consignado.
Contudo, sustenta que teria sido induzido a erro, celebrando, na verdade, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de n° 20229000454000278000, operação diversa da pretendida.
Afirma que não houve qualquer utilização em relação ao cartão e nem mesmo teria havido informações suficientes para efetuar o pagamento da dívida por completo.
Diz que em razão da operação consta como montante do empréstimo o valor de R$ 1818.
Requer o reconhecimento da abusividade do contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), com a competente anulação do contrato 20229000454000278000, com a restituição em favor da parte autora do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, que correspondem à R$ 2735,7 e, ainda, ao pagamento de danos morais.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão em ID 137266609 deferindo a gratuidade da justiça, tendo sido advertido ao requerido que junto a sua peça contestatória, deveria ser apresentada cópia do contrato firmado com o promovente, além de comprovante de eventual disponibilização de valores e cópia das faturas enviadas ao promovente.
Contestação apresentada em ID 160594267.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Assevera que a parte autorizou, por meio de aceite digital, o registro da RMC na folha de pagamento do seu benefício.
Argumenta pela validade jurídica da contratação de cartão de crédito consignado por biometria.
Aduz a ausência de responsabilidade do requerido.
Suscita a improcedência da restituição em dobro.
Requer, no mérito pela improcedência da demanda.
Em petição de ID 161208754, a parte autora juntou nova procuração (ID 161208755) e documentos das testemunhas (ID 161208756).
Despacho em ID 160793264 intimando a promovente para se manifestar acerca da contestação.
Em despacho de ID 166155778, as partes foram intimadas para especificarem o interesse na produção de outras provas.
Em manifestação da promovente em ID 167371827 a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação.
Passo a análise as preliminares arguidas.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, o fato do autor não ter procurado solucionar a questão pelas vias administrativas não exclui do judiciário a análise da lesão noticiada na inicial.
Dito isso, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A condição de pessoa idosa e analfabeta confere ao autor a qualidade de consumidor hipervulnerável, o que atrai a incidência de proteção jurídica especial e justifica a inversão do ônus da prova, já deferida em ID 137266609. A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente celebrado pela parte autora.
O demandado sustenta a validade da contratação.
Contudo, sabendo que o promovente é uma pessoa analfabeta, destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio exige formalidades específicas para que, assim, seja garantida a validade do contrato, não sendo suficiente a mera arguição da validade jurídica da contratação de cartão de crédito consignado por biometria.
Tais formalidades tem por escopo garantir que a manifestação de vontade do contratante vulnerável seja livre, informada e inequívoca.
Nesse sentido, aplica-se, o disposto no art. 595 do Código Civil, que exige para a validade do negócio a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Esse rigor formal visa proteger o contratante, assegurando que terceiro de sua confiança lhe tenha lido e explicado os termos do contrato, garantindo assim a higidez do seu consentimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA .
NÃO DECURSO DO LAPSO DE TEMPO PRESCRICIONAL.
ART. 27, DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART . 595 CC.
FORMALIDADES QUE SE APLICAM A CONTRATOS ELETRÔNICOS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº . 3.694/2009.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO .
REPARAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
VALOR MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
Prescrição não evidenciada, pois não transcorrido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que o autor ajuizou a ação um pouco mais de 1 ano após o início dos descontos. 3 .
In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via terminal de autoatendimento, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto.
Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 4 .
Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura do consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking.
A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3 .694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676 .608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data.
Decisão mantida nesse ponto. 6.
Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando o princípio da non reformatio in pejus, mantido o quantum reparatório no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8 .06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) 2ª CÂMARA CÍVEL 21 (i) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002862-22.2021.8.17 .3020 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: INDEVAN DOS SANTOS CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO .
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
CONSUMIDOR ANAFALBETO.
NULIDADE DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Apelação Cível questionando a legalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito por parte do Banco Bradesco S/A ao apelante, alegando ausência de contratação.
Destaque para a condição do consumidor como pessoa analfabeta e a não observância das formalidades legais para a celebração de contratos, conforme estabelecido no artigo 595 do Código Civil - A falta de comprovação, pelo banco, da existência de contrato de fornecimento do cartão de crédito observando as formalidades legais, especialmente frente ao analfabetismo do apelante, configura violação dos princípios da transparência e boa-fé - O ônus da prova recaía sobre o banco, o qual falhou em demonstrar a legalidade da contratação.
Dada a ausência de prova da anuência do apelante às condições do serviço, procede o pedido de repetição do indébito em dobro, baseado no art . 42, parágrafo único, do CDC - Ausência de danos morais indenizáveis - Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito e determinar a restituição em dobro do montante indevidamente cobrado - Inversão no ônus sucumbencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des .
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002862-22.2021 .8.17.3020, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - REQUISITOS - FORMA ESCRITA, ASSINATURA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ - CONTRATAÇÃO PROVADA. 1- São requisitos de validade dos contratos particulares firmados por analfabetos com as instituições financeiras aqueles previstos no art. 595 do Código Civil, quais sejam: a) forma escrita; b) assinatura de instrumento contratual a rogo por terceiro de confiança do analfabeto; c) presença de duas testemunhas . 2- Cumpridos os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, não há de se falar em nulidade do contrato de empréstimo firmado pela parte autora (TJ-MG - AC: 00249467120188130453, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2023) Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO .
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO .
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS .
ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08053438020248205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Assim, o argumento presente em peça contestatória pela regularidade contratação, tendo suscitado que o Termo de Autorização de Reserva de Margem Consignável do Cartão de Crédito demonstra a anuência da parte autora (ID 160594267, fl. 15), não merece prosperar, já que, no caso em tela, não fora comprovada a livre e consciente manifestação de vontade quanto ao conteúdo e às consequências do negócio jurídico e, reiterando, especialmente no caso em tela, seria inviável presumir que um consumidor analfabeto teve o pleno entendimento acerca do contratado, não tendo sido provado pelo requerido que as formalidades legalmente previstas foram asseguradas ao consumidor.
Por conseguinte, a instituição financeira ré não apresentou qualquer instrumento contratual que contivesse a assinatura a rogo do autor e a subscrição por duas testemunhas, ônus que lhe incumbia, especialmente após a inversão probatória em ID 137266609.
Assim, inexiste nos autos qualquer documento que possa comprovar a legalidade ou mesmo a existência da contratação, tampouco a autorização para a realização de cobranças pela ré.
Sendo assim, não tendo a parte autora autorizado as cobranças contra as quais se insurgiu, posto que a promovida não comprovou a contratação, ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a legitimidade e as formalidades exigidas para contração, mostram-se indevidas as cobranças realizadas na conta bancária do promovente.
No que se refere à devolução na forma dobrada, para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, desimporta que o réu tenha agido ou não com má-fé.
A mera cobrança de forma indevida, o que restou evidente ante a não comprovação da legitimidade da contratação, é suficiente para a devolução nos termos do disposto no artigo acima mencionado. Destarte, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo demandado e, em conformidade com o entendimento da matéria, restar configurado o dano moral. No caso, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seu provento em virtude de descontos indevidamente promovidos pelo demandado.
Sequer há necessidade de comprovação, pois decorre da conduta da demandada que, indevidamente, lançou os descontos na conta da parte autora. Por todas essas razões, tendo em vista a situação efetivamente vivenciada pelo autor e dadas todas as circunstâncias pessoais, personalíssimas desse e de tudo o que mais consta dos autos; a idade e condição social da promovente; os valores descontados, e para que tal soma tenha o desiderato mínimo de servir como desestímulo a continuidade dessa prática descompromissada e ausente de boa fé do promovido no trato com os consumidores, fixo como indenização justa para o caso, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar NULO os contratos contestados na inicial (n° 20229000454000278000), ficando autorizada a compensação, pelo réu, do valor da condenação, dos valores comprovadamente creditados em benefício da parte autora, de forma a evitar enriquecimento ilícito, devendo ser observada a devida correção monetária pela Taxa SELIC desde a data da transferência para a conta do autor.
II) Condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da referida conta bancária, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária; III) Condenar o promovido em indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Crato/CE, 15 de agosto de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
18/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168959002
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18/08/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166155778
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166155778
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000874-96.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Processos Associados: [] AUTOR: EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto hoje. Intimem-se as partes para informarem, em cinco dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo-se constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento. Expediente: DJe. Crato, 23 de julho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
24/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166155778
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23/07/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155216166
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155216166
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155216166
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155216166
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000874-96.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Processos Associados: [] AUTOR: EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Concedo mais quinze dias, para juntada da procuração, pela parte autora.
Intime-se a ré, por seu novo advogado, via DJe, para contestação, em quinze dias. Crato, 19 de maio de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
23/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155216166
-
23/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155216166
-
19/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140921250
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140921250
-
21/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140921250
-
20/03/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:30
Confirmada a citação eletrônica
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137266609
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000874-96.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Processos Associados: [] AUTOR: EDMILSON BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
DEFIRO a gratuidade, salvo impugnação. a) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo apresentar COMPROVANTE DE ENDEREÇO em seu próprio nome, apto a justificar o ajuizamento da ação nesta Comarca do Crato; b) Com esteio nos princípios da economia e celeridade processual, determino, desde já, a CITAÇÃO DO PROMOVIDO para oferecer contestação, no prazo legal.
ADVIRTA-SE o réu de que, acompanhada de sua peça contestatória, deverá apresentar CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO COM O PROMOVENTE, além de COMPROVANTE DE EVENTUAL DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES e CÓPIA DAS FATURAS ENVIADAS AO PROMOVENTE, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, e julgamento antecipado da lide, eis que deferido o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da promovente.
Fica facultada a possibilidade de conciliação posterior, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente. Expedientes necessários.
Crato, 26 de fevereiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137266609
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05/03/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137266609
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26/02/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON BERNARDO DE SOUSA - CPF: *72.***.*62-15 (AUTOR).
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26/02/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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