TJCE - 0230417-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 15:18
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145029390
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145029390
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0230417-04.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: LEANDRO PEREIRA BRAGAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
07/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145029390
-
04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Apelação
-
20/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136491150
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0230417-04.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: LEANDRO PEREIRA BRAGAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Leandro Pereira Braga em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos Ipanema VI - Não Padronizado.
O autor aduz, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito promovida pelo requerido devido a 3 (três) débitos nos valores de R$ 1.057,55 (mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 2.156,69 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) e R$ 993,77 (novecentos e nove e três reais e setenta e sete centavos), referentes aos contratos de nº 171700193707, 171700211357 e 173900169635, os quais afirma desconhecer.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento de tutela de urgência para que o seu nome seja retirado do cadastro de maus pagadores; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento dos débitos e dos contratos que originaram as inscrições impugnadas e; e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 119824049, 119824051, 119824053, 119824054, 119824057 e 119824050.
A decisão de ID. 119821635 concedeu o benefício da justiça gratuita ao promovente, indeferiu o pedido liminar e atribuiu ao requerido o ônus de produção de prova relativa à realização e regularidade da contratação e das cobranças.
A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte requerente, conforme termo de ID. 119821666.
Na referida ocasião, a patrona do demandado solicitou a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015.
O réu apresentou contestação de ID. 119821646.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em sede de preliminar de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou que nos dias 19/12/2017, 21/01/2018 e 19/02/2018, o demandante solicitou a abertura de crediário na loja física da Via Varejo S.A (Casas Bahia) para financiar a compra de três telefones celulares, um LG K4 DUAL TITAL, um MOTO G5S PLUS OURO ROSE e um ALCATEL 9008 A3, nos valores de R$ 1.283,75 (mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), R$1.278,00 (mil duzentos e setenta e oito reais) e R$ 2.304,40 (dois mil trezentos e quatro reais e quarenta centavos) , respectivamente.
Aduziu que a parte autora chegou a realizar os pagamentos de algumas parcelas, mas que a partir de 14/05/2021 deixou de quitá-las.
Relatou que, como consequência, os débitos pendentes lhe foram cedidos pela Casas Bahia, o que resultou na inscrição do nome do promovente em cadastro de proteção ao crédito em virtude de tais dívidas.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial, e, subsidiariamente, pela improcedência do pleito autoral e a condenação do demandante e de seu advogado em multa por litigância de má-fé.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 119821645, 119821651, 119821650, 119821656, 119821654, 119821658, 119821660 , 119821653, 119821649, 119821657, 119821661, 119821659, 119821655, 119821662, 119821652 e 119821648. O postulante apresentou réplica de ID. 119821668.
Instados a manifestarem interesse na produção de provas, o autor informou seu desinteresse (ID. 119824025), enquanto o réu solicitou a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora (ID. 119824026).
A decisão de ID. 119824029 acolheu o pedido de produção de prova e determinou a realização de audiência de instrução, a qual ocorreu com o depoimento pessoal da parte autora, consoante termo de ID. 119824041.
Intimados para apresentar alegações finais escritas, o postulante permaneceu silente, enquanto o requerido apresentou as alegações de ID. 119824047, nas quais reiterou o pedido de julgamento improcedente da ação, assim como solicitou a expedição de ofício às empresas Serasa e SPC para que forneçam o histórico de inscrições vinculadas ao nome do demandante a fim de possibilitar a verificação da incidência da Súmula nº 385 do STJ.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, indefiro o pedido do réu de expedição de ofício às empresas Serasa e SPC, uma vez que todas as dívidas constantes no extrato de ID.119824050 estão sendo impugnadas na presente ação, não havendo outros débitos que possam ensejar a aplicação da Súmula nº 385 do STJ.
Na contestação, o promovido suscitou a inépcia da inicial devido à ausência de comprovante de endereço atualizado em nome do requerente.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que esse documento não é essencial para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 320 do CPC/2015.
Dessa forma, a falta de comprovante de endereço atualizado de titularidade do autor não pode servir como fundamento para a extinção do feito, sobretudo ao se considerar que a parte requerente informou o seu local de residência, em conformidade com o art. 319, II, do CPC/2015.
O réu também arguiu a ausência de interesse de agir do demandante, argumentando que o postulante não buscou solucionar o impasse administrativamente antes de ajuizar a presente ação.
Destaca-se, no entanto, que, em ações como esta, é desnecessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para provocar a atividade jurisdicional.
Portanto, não há razão para se cogitar a falta de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada.
Além disso, o requerido impugnou a concessão do benefício de gratuidade judiciária ao promovente, sob o argumento de que ele não apresentou documentos suficientes para comprovar a sua alegada falta de condições financeiras.
Contudo, insta ressaltar que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Tal presunção pode ser desconstituída por prova em contrário, incumbindo ao impugnante apresentar essa prova, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Em sede de prejudicial de mérito, o demandado aduziu a prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, V do CC/2002, sob o argumento de que decorreram mais de 3 (três) anos entre a data da negativação e da propositura desta ação.
De fato, no caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no 206, § 3º, V, do CC/2002, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes.
O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV.
O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009.
A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) No entanto, ao contrário do que o requerido sustenta, o termo inicial da prescrição deve ser, não a data de vencimento do débito, mas sim a data do conhecimento do consumidor sobre a negativação. Da análise dos autos, verifica-se que não há informações de que o réu notificou o consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplência.
Dessa forma, considera-se como data da efetiva ciência da negativação a data da consulta ao extrato de negativação, ocorrida em 05/05/2023 (ID. 119824050).
Portanto, tendo em vista que o requerente ajuizou a presente ação em 12/05/2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar e prejudicial.
Passo, assim, à análise do mérito, de logo esclarecendo que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3.° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso prevista no CDC, a decisão de ID. 119821635 também inverteu o ônus da prova, atribuindo ao requerido o ônus de produção de prova relativa à realização e regularidade da contratação e das cobranças.
No caso em questão, o autor narra que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo réu, devido a 3 (três) débitos nos valores de R$ 1.057,55 (mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 2.156,69 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) e R$ 993,77 (novecentos e nove e três reais e setenta e sete centavos), referentes aos contratos de nº 171700193707, 171700211357 e 173900169635.
O requerido, por sua vez, afirma que os débitos que originaram as inscrições impugnadas decorrem de contratos de abertura de crediário firmados entre o promovente e a Casas Bahia, os quais não foram integralmente quitados, sendo o crédito correspondente cedido ao réu.
Para instruir suas alegações, ele apresentou os contratos de nº 171700193707, 171700211357 e 173900169635, nos quais consta suposta assinatura do autor (IDs. 119821653, 119821661 e 119821662), acompanhados de suas respectivas planilhas de demonstração de custo efetivo total e ficha para aprovação de crédito, também assinadas em nome do requerente (IDs. 119821660, 119821649, 119821657, 119821659, 119821655, 119821652), bem como de cópia de documento pessoal do demandante (ID. 119821648).
Além disso, o promovido colacionou aos autos as certidões referentes às cessões dos créditos supostamente originados dos referidos contratos (IDs. 119821650, 119821656 e 119821658).
Destaca-se que, na réplica (ID. 119821668), o postulante não impugnou os referidos documentos, limitando-se a defender a invalidade das cessões por não ter sido notificado sobre elas.
No entanto, tais alegações não podem ser acolhidas, uma vez que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito não invalida o ato, tendo por finalidade apenas informar sobre o novo credor, a fim de se evitar o pagamento indevido.
Ademais, em seu depoimento pessoal, o autor se restringiu a alegar que não se recordava de ter firmado os contratos em questão, e a contestar, de forma genérica, a assinatura constante em um único contrato, e isso somente quando questionado pela patrona da parte ré se reconhecia ou não aquela assinatura.
Desse modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré e a ausência de impugnação da parte autora, concluo pela existência das contratações, dos débitos e das cessões e, por conseguinte, pela regularidade das inscrições.
Em razão disso, indefiro os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de cancelamento dos débitos e dos contratos que originaram as inscrições, bem como o pleito de indenização por danos morais.
Nada obstante, considerando que as dívidas negativadas venceram em junho de 2018 e que o art. 43, § 1º, do CDC estabelece que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos, a retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplência em virtude desses débitos é medida que se impõe.
Ademais, acolho o pleito da ré de condenação do autor em litigância de má-fé, uma vez que o requerente buscou alterar a verdade dos fatos, ao se socorrer do Poder Judiciário sob a alegação de que desconhecia débito que efetivamente contraiu, incidindo, assim, na conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015. Todavia, indefiro o pedido de condenação do advogado do promovente em litigância de má-fé, visto que as sanções por litigância de má-fé, dispostas nos arts. 79 e 80 do CPC/2015 são direcionadas às partes e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Por fim, o réu requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, em razão da ausência do promovente na audiência de conciliação (ID. 119821666).
O requerido foi regularmente intimado para o ato (ID. 119821638), mas não compareceu e não justificou a sua ausência.
Tal conduta caracteriza, inequivocamente, ato atentatório à dignidade da justiça, o que impõe a sanção de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Ceará. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DETERMINAR que o requerido realize a retirada das anotações no nome do autor do cadastro de inadimplentes que tenham como causa os débitos em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) INDEFERIR os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de cancelamento dos débitos e dos contratos que originaram as inscrições; c) INDEFERIR o pleito de indenização por danos morais; d) CONDENAR o promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme arts. 80, II e 81, caput, do CPC/2015, no montante de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Contudo, deixo de condená-lo ao pagamento de indenização em favor da parte contrária, ante à ausência de demonstração de prejuízo. e) CONDENAR o requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado do Ceará.
Ante a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 119821635), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136491150
-
05/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136491150
-
05/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:37
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 08:23
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2024 19:32
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418855-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 19:15
-
04/11/2024 18:39
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418761-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2024 18:26
-
14/10/2024 12:30
Mov. [53] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
14/10/2024 12:17
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 08:10
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 19:41
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369422-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2024 19:36
-
17/09/2024 15:38
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/09/2024 08:54
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2024 16:18
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290267-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 16:03
-
08/07/2024 13:51
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/07/2024 13:51
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2024 23:03
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 09:51
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/06/2024 02:18
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 20:00
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/06/2024 19:51
Mov. [40] - Documento Analisado
-
04/06/2024 16:52
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 14:50
Mov. [38] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/10/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
26/02/2024 15:11
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 18:33
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877059-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 18:21
-
16/02/2024 10:32
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 17:35
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01873976-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 17:27
-
09/02/2024 20:04
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 02:17
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 12:12
Mov. [31] - Documento Analisado
-
31/01/2024 15:07
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 12:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337223-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 12:29
-
19/09/2023 00:34
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
-
11/09/2023 15:27
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
11/09/2023 15:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315180-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2023 14:56
-
05/09/2023 22:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 12:02
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0333/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao interna. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Hal
-
04/09/2023 11:21
Mov. [23] - Documento Analisado
-
29/08/2023 23:08
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/08/2023 21:34
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
29/08/2023 19:13
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
28/08/2023 16:21
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
-
28/08/2023 14:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/08/2023 11:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286082-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2023 11:06
-
29/07/2023 02:09
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/07/2023 19:56
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 15:26
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2023 14:04
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/07/2023 12:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 23:14
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 23:09
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
06/06/2023 02:11
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 18:42
Mov. [8] - Documento Analisado
-
01/06/2023 09:19
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 09:03
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
31/05/2023 21:17
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
31/05/2023 21:17
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 21:45
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080055-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2023 21:32
-
12/05/2023 17:06
Mov. [2] - Conclusão
-
12/05/2023 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048689-98.2016.8.06.0090
Genalda Leandro da Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00
Processo nº 3000043-90.2025.8.06.0057
Maria Ozenaide Martins da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 15:25
Processo nº 3000043-90.2025.8.06.0057
Maria Ozenaide Martins da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 12:00
Processo nº 3000094-51.2025.8.06.0300
Antonio Martins de Souza
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 15:01
Processo nº 3000094-51.2025.8.06.0300
Antonio Martins de Souza
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 13:11